quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

PAIS DEVEM OBSERVAR REGRAS PARA AUTORIZAÇÃO DE VIAGENS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Extraído de: Agência Brasil  -  02 de Janeiro de 2010
Brasília - As autorizações para as viagens de crianças e adolescentes, que aumentam consideravelmente nas férias, têm critérios diferenciados para percursos dentro e fora do país.
A criança que viaja dentro do país, acompanhada dos pais ou avós, tios e irmão maior de 18 anos de idade, não precisa de autorização das varas da Infância e Juventude se apresentar certidão de nascimento original ou autenticada em cartório. Os acompanhantes precisam portar documento que comprove o parentesco.
As regras foram estabelecidas pela Resolução nº 74, publicada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em abril de 2009, e estão sendo cumpridas pelos cartórios, com regulação pela Associação Nacional dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg).
Se o menor for viajar desacompanhado ou estiver sob os cuidados de pessoas que não sejam parentes, o pai ou a mãe deve comparecer a uma Vara da Infância e Juventude com a certidão de nascimento original ou autenticada da criança e levar a autorização, com firma reconhecida, que pode ser manuscrita e deve especifar as datas de ida e volta da viagem, bem como o endereço do destino.
No caso de viagem internacional, está liberada a apresentação de autorização quando a criança ou adolescente estiver viajando com os pais. Os desacompanhados do pai e da mãe devem ser levados  aos postos de atendimento dos aeroportos internacionais para a obtenção da autorização para a viagem, que terá validade de 90 dias. Os pais podem também fazer a autorização com firma reconhecida em cartório, autorizando o filho a viajar sem a companhia deles, mencionando dados sobre o deslocamento, como o país de destino e o tempo da viagem, e anexando foto. No momento do embarque, a Polícia Federal reterá uma via da autorização e a outra ficará com a criança ou adolescente ou com o acompanhante maior de idade.
No caso de viagem em que apenas um dos pais acompanha o menor, deverá ser retirada também autorização na Vara da Infância e Juventude do estado onde mora a família. Também deve ser preenchida autorização por escrito, em duas vias, com firma reconhecida, pelo pai ou pela mãe que não participar da viagem para o exterior, anexando fotografia do menor e confirmando a permissão. No caso em que um dos pais se encontrar em lugar desconhecido, o passaporte do menor e a autorização de viagem poderá ser requerida por meio de advogado nas varas da Infância e  Juventude.

Autor: Lourenço Canuto- Repórter da Agência Brasil

USO DE CRUCIFIXOS E BÍBLIAS EM PRÉDIOS PÚBLICOS À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

1.Fruto de uma interpretação propositalmente equivocada da Constituição Federal, se vem formando no seio da sociedade, e especificamente no setor público, uma idéia "laicista" de que o uso de crucifixos e Bíblias em prédios públicos é uma ofensa a condição do Estado Laico brasileiro.
2.Como bem pontua o jornalista Carlos Alberto Di Franco, do Jornal Estado de São Paulo, a laicidade é importante, uma vez que consiste em reconhecer a independência e a autonomia do Estado em relação a qualquer religião ou igreja concreta, já o laicismo é uma ideologia totalitária contra toda e qualquer manifestação religiosa no campo público. A laicidade está agasalhada na Constituição Federal em seu art. 19, I, já o laicismo é ofensivo ao art. 5º, VI, da mesma Constituição Federal.
3.É na linha desta horrenda perspectiva laicista totalitária, que agiu o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Dr. Luis Zveiter, ao determinar a retirada dos crucifixos das salas de audiências e dependências do Tribunal de Justiça.
4.Olvidou o eminente magistrado, que o crucifixo e a Bíblia, são símbolos que ultrapassam em muito uma mera adesão de um Estado a uma religião, o crucifixo e a Bíblia são fecundos símbolos do homem ocidental e de seu encontro com sua humanidade.
5.A onda laicista totalitária não para por aí. O deputado João Campos tem sido criticado na Câmara dos Deputados, por ter presidido a Casa valendo-se em sua mesa, do uso de uma Bíblia, sob o argumento também de que o Estado é Laico como nos noticia o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Ives Gandra Martins Filho, o que mereceu uma resposta adequada do nobre deputado, a saber,
"A resposta do deputado João Campos pareceu-me de muita propriedade: a Bíblia é "fonte de inspiração" para o Legislativo". (grifos nossos)
6.Perfeito também é o raciocínio do eminente Ministro do TST sobre a resposta do deputado,
"Por que não poderia sê-lo, se os valores cristãos permeiam toda a nossa história e fazem parte de nossa cultura? No Brasil, com a proclamação da República, o Estado brasileiro deixou de ser confessional para ser laico, o que nunca significou rejeição dos valores cristãos. A atual Constituição Federal, nessa esteira, apenas veda a subvenção ou o estabelecimento de cultos religiosos por parte do Estado, estabelecendo os princípios básicos que regem as relações Igreja-Estado no Brasil: autonomia, cooperação e liberdade religiosa (arts. 5°, VI, VII e VIII, 19, I, 143, §§ 1° e 2° 150, VI, b, 210, § 1°, 213 e 226, § 2°). Ou seja, Estado laico nunca foi sinônimo de Estado ateu, como pretendem alguns atualmente." (grifos nossos).
7.É evidente e cristalina que esta onda interpretativa da Constituição Federal, é apenas uma forma disfarçada de negar ao homem a condição transcendente de sua existência e mais, negar as raízes dos valores fundamentais que informam e formam a vida do homem ocidental.
8.Não é demais, inclusive, lembrar com arrimo nas lições do eminente Prof. Dr. Thomas E, Woods, Jr, pela Universidade de Columbia nos EUA, que o direito ocidental é devedor em muito, da Igreja Católica, porquanto,
"Foi no direito canônico da Igreja que o Ocidente viu o primeiro exemplo de um sistema legal moderno, à luz do qual ganhou forma a moderna tradição legal do Ocidente. De igual modo, a lei penal ocidental foi profundamente influenciada, não só pelos princípios legais da lei canônica, mas também pelas idéias teológicas, particularmente pela doutrina da reparação desenvolvida por Santo Anselmo. E, por último, a própria idéia dos direitos naturais, que durante muito tempo se considerou ter surgido e alcançado sua plena formulação por obra dos pensadores liberais dos Séculos XVII e XVIII, teve a origem no trabalho dos canonistas, papas, professores universitários e filósofos católicos. Quanto mais os estudiosos pesquisam o direito ocidental, mas nítida se apresenta a marca que a Igreja Católica imprimiu à nossa civilização e mais nos convencemos de que foi ela a sua arquiteta". (negritos são nossos).
9.Com tanta influência assim do cristianismo em todo ocidente, como assinala o professor norte-americano Thomas Woods, como podemos admitir uma interpretação constitucional que venha a suprimir os crucifixos e as Bíblias de nossos prédios públicos, porque o Estado é laico. Alto lá, isto é um absurdo hermenêutico!
10.Antes de fazermos uma abordagem sobre o Preâmbulo de nossa Constituição Federal, pensemos um pouco sobre a origem da concepção humanista que alimenta os direitos fundamentais dias atuais.
11.O Prof. Fábio Konder Comparato em seu livro clássico, "Ética. Direito, Moral e Religião no mundo moderno", afirma a importância decisiva de Jesus Cristo e do Cristianismo na história da Ética de toda humanidade, porque foi Ele quem ao verberar a condição divina do homem, pontuou que todos somos chamados a construir uma sociedade comunitária, em que todos se irmanem na busca de seu destino comum (o "Reino dos Céus"), com isto,
"Introduziu-se, assim, na ética, a consciência de seu caráter evolutivo, fato que viria a exercer um papel da maior importância nos séculos seguintes. São Tomás retomou o argumento em relação à lei natural, e a teoria contemporânea dos direitos humanos dele se serve para sustentar, de um lado, a irrevogabilidade dos direitos fundamentais já declarados nas Constituições e tratados internacionais e, de outro, a legitimidade de sua ampliação progressiva, conforme a inevitável evolução da consciência ética da humanidade." (grifos meus).
12.A própria distinção entre Estado e Religião, como bem salienta Fabio Konder Comparato, já era frisada com tintas fortes por Jesus quando ensinava, "Dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus".
13.De maneira que o fato dos prédios públicos atuais terem em suas dependências, o uso de crucifixos e Bíblias, longe de afirmar um Estado confessional ou religioso, está a afirmar um Estado fundado nas origens dos direitos humanos, na doutrina humanista cristã que alimenta toda a cultura ocidental.
14.Somente uma visão ateia do homem pode extrair do Texto Constitucional a ilação de que os prédios públicos não podem ostentar crucifixos e Bíblias, o que, diga-se de passagem, é uma interpretação frontalmente ofensiva ao preâmbulo de nossa Carta que assim dispõe,
"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL."
15.É sabido que o preâmbulo contém uma proclamação de princípios para o ordenamento que acaba de se implantar. O preâmbulo é sim um decisivo elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem. É o que nos ensina Alexandre de Moraes,
"Apesar de não fazer parte do texto constitucional propriamente dito e, conseqüentemente não conter normas constitucionais de valor jurídico autônomo, o preâmbulo não é juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem. (o negrito não consta do original)
16.Assim sendo, preâmbulo não é despiciendo para o operador do direito, porquanto o seu valor de elemento de interpretação e integração adere a outros artigos e enunciados da Constituição para que assim sejam aplicados fielmente os valores protegidos pelo povo brasileiro.
17.Enquanto elemento de integração e interpretação não autônomo, na dicção acertada de Alexandre Moraes, o preâmbulo é instrumento decisivo para o alcance e interpretação de todas as normas constitucionais. Ou, no dizer de Juan Bautista Alberdi, o preâmbulo serve de fonte interpretativa para dissipar as obscuridades das questões práticas e de rumo para atividade política do governo.
18.Entendido o preâmbulo como fonte interpretativa das normas constitucionais, já podemos afirmar sem qualquer receio de erro, que a Constituição Federal reconhece que a dignidade da pessoa humana está fundada na existência de DEUS. É um nítido reconhecimento Constitucional da natureza espiritual do homem.
19.Atenção caro e dileto leitor. Não consta aqui a afirmação de que o Estado brasileiro adota esta ou aquela religião. O que se está a dizer, porque juridicamente possível, é que para nossa Constituição o homem possui dignidade como pessoa humana por que fundado em DEUS. É a leitura que se deve fazer do preâmbulo em conexão com o art. 1º, III, da Carta Maior.
20.Indagamos, então: e o que mais poderia simbolizar a dignidade da pessoa humana do que um crucifixo e uma Bíblia? Evidentemente, que nada lhes é superior no que concerne aos fundamentos de nossa existência, porque ambos sintetizam a idéia do homem e de seus valores fundantes e de sua própria origem.
21.É verdade que o Brasil, existe a separação entre o Estado e a Igreja, sendo assim o Estado brasileiro é leigo, laico ou não-confessional como bem anota Pedro Lenza. Inclusive, consoante art. 5º, VI, "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias". Agora, insistimos, o Estado é laico, não tem religião, porém, está fundado sob a proteção de DEUS, por força da norma interpretativa oriunda do preâmbulo, o que implica a dizer que a Constituição brasileira delineia de forma límpida, a afirmação de que o nosso Estado adota um humanismo teocêntrico, noutro dizer, um humanismo fundado em Deus e não no homem (humanismo antropocêntrico).
22.Parafraseando Leonardo Boff, podemos dizer que nos escritórios, nos gabinetes dos magistrados, onde se desenvolve o direito enquanto jogo de puro poder econômico, pode até triunfar o cinismo, o descrédito em tudo e em todos. Porém, não podemos desprezar a aurora que vem, não podemos desfazer o olhar inocente da uma criança, não podemos contemplar com indiferença a profundidade do céu estrelado sem cair no silencio e na profunda reverência, nos perguntando o que se esconde atrás das estrelas, qual é o caminho da minha vida, o que posso esperar dela? O que é o ser humano que sou e os que me rodeiam? Para que serve o meu trabalho? Qual o sentido do meu trabalhar? São perguntas que o ser humano sempre se coloca, e, ao colocá-las revela-se como ser religioso, e, sobretudo com dignidade, uma vez que a dignidade da pessoa humana é valor imanente a todo e qualquer homem.
23.Precisamos avançar no sentido de coibir estas interpretações que só tendem a diminuir a dignidade do homem, de seus valores e de sua vocação à transcendência. É preciso que ouçamos o Ministro Ives Gandra da Silva Martins, quando assinala a importância do cristianismo e de seus valores para que construamos uma magistratura fecunda,
"No caso da magistratura, os valores cristãos se tornam ainda mais fortemente "fonte de inspiração" para as decisões, uma vez que "fazer justiça" é, de certo modo, exercer um atributo divino. A justiça humana será tanto menos falha quanto mais se inspirar na justiça divina.
Com efeito, quando se perde a dimensão vertical da filiação divina, torna-se mais difícil vivenciar a dimensão horizontal da fraternidade humana, tendendo-se para uma sociedade de castas, de exploração de uns pelos outros, com o direito sendo mero instrumento de dominação de uma classe sobre outra, como vaticinou Marx. Só podemos nos chamar realmente irmãos, porque temos um Pai comum. Por outro lado, Cristo mostrou a dignidade imensa do mais humilde dos homens, fazendo-se trabalhador manual e, sendo mestre, lavando os pés dos seus discípulos.
A influência dos valores cristãos é ainda mais sensível para a magistratura do Trabalho, da qual faço parte, pois uma das principais fontes materiais da CLT, segundo o ministro Arnaldo Süssekind, único consolidador vivo, foi a doutrina social cristã.
Os princípios da dignidade da pessoa humana, do bem comum, da destinação universal dos bens, da subsidiariedade, da dignidade do trabalho humano, da primazia do trabalho sobre o capital, da solidariedade e da proteção são norte seguro para a interpretação das leis trabalhistas e solução dos conflitos laborais." (negritos não constam do original).
24.Merece profundos elogios jurídicos a forma como o Ministro do TST, Milton de Moura França, abre as sessões do tribunal, "invocando a proteção de Deus para os trabalhos", como nos informa Ives Gandra da Silva Martins Filho, assim como também o faz o Ministro Ives em sua turma, a 7ª Turma da Corte. Trabalhando desta forma estão eles, ministros, aplicando a Constituição Federal e seus valores fundantes.
25. Pela importância do texto, abrimos aspas novamente para as palavras do Ministro Ives, sobre o uso dos sinais religiosos da cruz e da simbologia dos crucifixos, no Tribunal Superior do Trabalho, vejamos,
"Na presidência do TST, o quadro de Leão XIII nos recorda sua encíclica Rerum Novarum, reconhecida mundialmente como a carta magna da justiça social, por mostrar o caminho para escapar dos escolhos de um capitalismo selvagem e de um coletivismo desumanizante.
Nas sessões do pleno, vejo os ministros Carlos Alberto Reis de Paula e Maria Cristina Peduzzi, que se sentam ao meu lado, fazerem o sinal da cruz ao iniciar a sessão. Durante os julgamentos, em casos mais intrincados, os crucifixos colocados nas paredes das salas de sessão do tribunal nos servem de inspiração para acertar. Parece-me salutar, para um magistrado, a consciência humilde de sua falibilidade, sabendo que não julga os outros por estar acima deles, mas é apenas um igual a quem foi confiada a missão de julgar.
Essas são apenas algumas das razões pelas quais entendo que os símbolos cristãos devem continuar engalanando nossos pretórios, lembrando-nos nossas origens, nossa cultura, nossos valores, em estrito cumprimento de nossa carta política, promulgada "sob a proteção de Deus", como alardeado por nossos constituintes. (os negritos não constam do original).
26.Enfim, os crucifixos e as Bíblias existentes em nossos prédios públicos, compreendendo-se aqui as salas de audiências, reuniões, bibliotecas e tudo o mais - devem ser entendidos muito antes de uma ofensa à condição de Estado Laico - como fontes de inspiração e como símbolos de um profundo chamado à ordem de que o homem foi feito para servir. Servir, sobretudo aos mais necessitados e em obediência estrita aos mais importantes valores humanos: o direito à vida, à liberdade e à igualdade, e sob a proteção de Deus como quer o preâmbulo de nossa Constituição Federal.

Elaborado em 04.2009 por Roberto Wagner Lima Nogueira,mestre em Direito Tributário, professor do Departamento de Direito Público das Universidades Católica de Petrópolis (UCP) , procurador do Município de Areal (RJ), membro do Conselho Científico da Associação Paulista de Direito Tributário (APET)

DIREITO COLETIVO E O DIREITO INDIVIDUAL


                                   Qual é a base legal da Fundecitrus? Esta indagação foi direcionada ao Jornal Expoente de Iepê-SP, edição do mês de janeiro de 2010, e já vem vinculada à existência de uma possível infração ao disposto no artigo 5º da Constituição Federal. Com enfeito, o citado artigo 5º, nº XI da Carta Magna define a casa como sendo o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Como se vê, a Lei Maior se preocupa com a inviolabilidade do lar, visando proteger a intimidade da família. Busca-lhe um espaço reservado proibindo as intromissões de outras pessoas, inclusive do próprio Estado.  No sentido constitucional o termo casa, (que na constituição de 1969 utilizava a expressão domicílio), tem maior amplitude do que no direito privado. Sendo assim, o sentido que se empresta à palavra CASA, não se restringe apenas à residência, ao lar, mas também a todo local delimitado, separado, que alguém ocupa com direito exclusivo e próprio, a qualquer título. O ponto essencial da caracterização esta na exclusividade em relação ao público em geral. Portanto, é inviolável o domicílio, que ao um ver, em sentido amplo, compreende a moradia, o estabelecimento de trabalho, a propriedade imóvel rural, enfim, todos os bens particulares que não estejam abertos a qualquer um do povo, e até mesmo ao Estado.

                                   Feitas essas referências, podemos os adentrar o assunto específico norteado pela questão apresentada, a qual espelha, com muita razão, o inconformismo da incursão á casa no sentido jurídico exposto. No entanto, está contido na Constituição da Republica Federativa do Brasil as limitações do uso da propriedade em detrimento à sua função social, (artigo 5º, nº XXIII, “a propriedade atenderá a sua função social”, e parágrafo único do artigo 170, “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”). Portanto, toda atividade, sem qualquer distinção, seja econômica, recreativa, etc, deverá atender a vontade coletiva em confronto ao interesse individual. Isto significa a existência de um fundamento político que induz à supremacia da vontade coletiva sobre o interesse individual, quando incompatíveis. Este princípio corresponde à idéia do domínio eminente de que dispõe o Estado sobre todos os bens existentes em seu território.

                                  E neste contexto, a União delegou poderes especiais ao Ministério da Agricultura, e este às entidades especiais, entre elas a Fundecitrus, para o fim de eliminar no Estado de São Paulo, pomares existentes na zona rural, bem como todas as plantas cítricas cultivadas na zona urbana. Os fundamentos legais para essas intromissões se encontram, entre tantos outros, no Decreto nº 24.114 de 12 de abril de 1934, Decreto nº 45.211, Lei nº 10.478 de 22 de dezembro de 1999, Portaria 291, Resolução CCE CANECC-SP nº 1, de 02.03.2000.

                                  Cabe agora, por oportuno, mencionar que o repúdio pelo método à erradicação dos pomares, ecoa em vários segmentos da sociedade rural, e tanto é verdade que em carta de veemente protesto enviada ao então senhor Francisco Turra, Ministro da Agricultura nos idos 18 de março de 1998, Lilian Dreyer/ Jacques Saldanha (COOLMEIA), Laércio Meirelles, (Centro Ecológico), e Sebastião Pinheiro, (eng. agrônomo), se manifestaram em desfavor da política agrícola adotada pelo CANECC da seguinte forma-“ Para fazer uma analogia simples, a erradicação do cancro cítrico através da destruição de plantas afetadas e mesmo passíveis de serem afetadas seria o mesmo que matar todos os seres humanos com tuberculose e seus vizinhos. A tuberculose também é causada por uma bactéria, que está presente no ambiente e que só ataca pessoas com o sistema imunológico enfraquecido. Para sublinhar o absurdo das táticas da CANECC, basta mencionar que, inicialmente, quando em uma propriedade pretendiam ter encontrado um único sintoma em uma única folha, em uma única planta, passavam logo a destruir todas as plantas cítricas, não só nesta propriedade, mas em todo o município, como se bactérias respeitassem limites geográficos! À medida que aumentavam os protestos, diminuía, então, o raio de ação: 1000 metros, 500 metros, 50 metros. Inúmeros agricultores, especialmente os pequenos, perderam a propriedade e foram marginalizados. Em toda a sua trajetória, o CANECC só teve atividade funesta, nada de bom trouxe à citricultura”.

                                   Encerrando esta exposição, quero acrescentar que a norma aludida no Jornal Expoente, ou seja, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não pode ser interpretado de forma absoluta e isolado quando se diz sobre do princípio da prevalência do direito coletivo sobre o direito individual. O poder público, e as suas entidades delegadas, rigorosamente deverão respeitar o direto constitucional do proprietário ou possuidor de imóveis, quando necessitarem adentrar no imóvel para averiguação da existência de doença cítrica, ou para procederem à exterminação das plantas. Ao proprietário é facultado exercer o seu direito constitucional de impedir, a quem quer que seja, a invasão de sua propriedade. Poderá exigir exame laboratorial para comprovar se realmente seu pomar rural ou plantas cultivadas em quintais, estejam realmente doentes e infestadas com as bactérias causadoras do cancro cítrico. Somente com a exibição de mandado judicial para a inspeção e erradicação prevalecerá o direito coletivo, ressalvando-se, ainda o direito da impetração de mandado de segurança, caso haja ilegalidade do ato, na forma do artigo 5º, nº LXIX – que reza: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

 Alberto de Camargo Taveira

DE TANTO "DIGA-DIGA" O ADVOGADO PERDEU A PACIÊNCIA

Nos autos de um processo,
Com cinco anos de pendência
A cada despacho que o Juiz dava
Dizia ele com ênfase, às partes para ciência.

A cada ato de uma, nem mesmo analisava o petitório,
Incontinenti lavrava despacho interlocutório,
Diga a parte contrária
No exercício do contraditório.

As partes já cansadas do "diga-diga"
e os advogados sem paciência,
pediram então ao Juiz para marcar a audiência,
Na audiência de instrução, os nervos à flor da pele
Pediram ao pretor em clemência:
Dissemos tudo o que tínhamos e esgotou nossa paciência,
Havendo ainda algo a dizer, diga Vossa Excelência!

HABEAS PINHO DO SERESTEIRO

Em Campina Grande, na Paraíba, em 1955, um grupo de boêmios fazia Serenata numa madrugada do mês de junho, quando chegou a polícia e apreendeu o violão. Decepcionado, o grupo recorreu aos serviços do advogado Ronaldo Cunha Lima, então recentemente saído da faculdade e que também apreciava uma boa seresta. Ele peticionou em Juízo, para que fosse liberado o violão.
Esse petitório ficou conhecido como "Habeas Pinho" e enfeita as paredes de escritórios de muitos advogados e bares em praias do Nordeste. Mais tarde, Ronaldo Cunha Lima foi eleito deputado estadual, prefeito de Campina Grande (cassado pela Revolução), senador da República, governador do Estado e hoje deputado federal".

Vejamos a famosa petição:
HABEAS PINHO

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca

O instrumento do crime que se arrola
neste processo de contravenção
não é faca, revólver nem pistola,
é simplesmente, doutor, um violão.

Um violão, doutor, que na verdade
Não matou nem feriu um cidadão.
Feriu, sim, a sensibilidade
de quem o ouviu vibrar na solidão.

O violão é sempre uma ternura,
instrumento de amor e de saudade.
O crime a ele nunca se mistura.
Inexiste entre eles afinidade.

O violão é próprio dos cantores,
dos menestréis de alma enternecida
que cantam as mágoas que povoam a vida
e sufocam suas próprias dores.

O violão é música e é canção,
é sentimento vida e alegria,
é pureza é néctar que extasia,
é adorno espiritual do coração.

Seu viver como o nosso é transitório,
mas seu destino, não, se perpetua.
Ele nasceu para cantar na rua
e não para ser arquivo de cartório.

Mande soltá-lo pelo amor da noite
que se sente vazia em suas horas,
p'ra que volte a sentir o terno açoite
de suas cordas leves e sonoras.

Libere o violão, Dr. Juiz,
Em nome da Justiça e do Direito.
É crime, porventura, o infeliz,
cantar as mágoas que lhe enchem o peito?

Será crime, e afinal, será pecado,
será delito de tão vis horrores,
perambular na rua um desgraçado
derramando na rua as suas dores?

É o apelo que aqui lhe dirigimos,
na certeza do seu acolhimento.
Juntada desta aos autos nós pedimos
e pedimos também DEFERIMENTO.

Ronaldo Cunha Lima, advogado.
O juiz Arthur Moura deu sua sentença no mesmo tom:


Para que eu não carregue
remorso no coração,
determino que se entregue
ao seu dono o violão.

OAB/SP SOLICITA AO TJ PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS A IDOSOS E DOENTES GRAVES

A Comissão da Dívida Pública da OAB/SP esteve com o desembargador Ivan Sartori, presidente do TJ/SP, na última segunda-feira, 23, para debater a quitação de dívidas pela Corte.
Na reunião, a Ordem entregou ao TJ um documento que solicita a liberação imediata de créditos alimentares de idosos e doentes graves; a liberação dos créditos alcançados pela ordem crescente de valor, considerando cada credor individualmente; o pagamento, ao advogado dos credores por conta da prioridade a idosos e doentes graves, dos honorários sucumbenciais proporcionais aos créditos liberados.
A OAB/SP pediu ainda o pagamento nos pedidos de sequestro de renda de caráter humanitário (idade ou doença grave), do valor atualizado do crédito do requerente e dos honorários sucumbenciais, não limitando o levantamento a três vezes as obrigações de pequeno valor.
A criação de um Comitê Gestor de Precatórios, com representantes da OAB, das procuradorias e do TJ/SP, também foi debatida. O órgão teria finalidade de acompanhar pagamentos e valores depositados; transferência dos recursos disponibilizados ao TJ/SP no Siafem - Sistema Integrado da Administração Financeira para Estados e Municípios pelo Estado de SP, destinados aos precatórios, para conta judicial aberta pelo Tribunal junto ao BB; celebração de convênio entre TJ/SP e BB para aplicação financeira dos recursos depositados para pagar precatórios; divulgação mensal de valores depositados, rendimentos financeiros e valores liberados pelo DEPRE; instalação dos juízos de conciliação de precatórios no âmbito do TJ/SP.
A discussão dos pagamentos de precatórios do Estado de SP está em pauta desde agosto, quando a OAB/SP ingressou no CNJ com pedido de providências para que o TJ/SP realizasse a transferência dos recursos do Siafem para a conta oficial do Tribunal no BB.
Posteriormente, em 17/10/11, o CNJ realizou uma audiência no TJ/SP para apurar as razões que levaram à não realização dos depósitos para pagamento de precatórios.
Já neste ano, a Comissão da Dívida Pública da OAB/SP solicitou que o CNJ confirmasse data de nova audiência para discutir o pagamento de precatórios do governo de SP.
No último dia 17, a comissão pediu ao Conselho Federal da OAB o ajuizamento de ADIn junto ao STF contra o decreto 57.658, de 21 de dezembro de 2011, do governo estadual, que opta por realizar leilão de precatórios, previsto no artigo 97 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias como modalidade de regime especial para pagamento dos débitos judiciais instituídos pela EC 62/09.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

TRABALHADOR DEMITIDO APÓS 27 ANOS DE SERVIÇO NÃO GANHA INDENIZAÇÃO

A 6ª turma do TST não identificou motivo para concessão de indenização por danos morais a um trabalhador demitido sem justa causa após 27 anos de serviços prestados à TV SBT Canal 5 Porto Alegre S.A..
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, consignou que "a mera dispensa não caracteriza ato ilícito ou abuso de direito pelo empregador a ensejar reparação por dano moral".
A 5ª vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu o dano moral e condenou a emissora a pagar indenização de R$ 30 mil. Para o juiz de primeiro grau, o ex-empregado "foi desrespeitado" ao ser demitido depois de 27 anos de trabalho. "Não apenas perdeu sua principal fonte de subsistência, como também o local em que passava a maior parte do seu tempo, o convívio com os colegas, a condição de "parte" da TV SBT, o respeito de sua empregadora, que não se preocupou sequer em motivar seu ato", assinalou na sentença.
O TRT da 4ª região considerou que não havia no processo evidência de qualquer promessa feita pela empresa de manter o autor da ação no emprego, ou de que a despedida tenha sido discriminatória e realizada de forma a ofender a sua honra ou imagem.
Em recurso de revista, o TST decidiu não reconhecer o recurso por não constatar irregularidade na atitude da empresa.
(Extraído do informativo MIGUALHAS via internet-24-01-2012)

ACÓRDÃO

6ª Turma

ACV/vo-val

RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. Evidenciada a possibilidade de êxito da parte a quem aproveita a declaração da nulidade, deixa-se de analisar a preliminar, nos termos do artigo 249, § 2º, do CPC. Recurso de Revista não conhecido.

NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Se houve efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho, com exposição dos motivos que o levaram a decidir, não há falar em afronta aos artigos 458 do CPC, 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.

NULIDADE. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. O Eg. Tribunal Regional examinou a matéria com base na prova, consignando que ela fora insuficiente para a comprovação à formação do convencimento do MM. Juízo, não cumprindo o autor com o ônus de provar suas alegações. Tal entendimento não caracteriza o cerceio do direito de defesa. Recurso de revista não conhecido.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO. -Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação- (S. 308, I do TST). Decisão do eg. TRT que aplica a prescrição, sem determinar a observância da pretensão dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, merece ser adequada, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II DA CLT. O eg. TRT afirma que o reclamante desempenhava encargo de gestão e estava dispensado do controle de horário, a afastar o direito às pretendidas horas extraordinárias. Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SUSPENSÃO DA SÚMULA 228 DESTE COLENDO TST POR DECISÃO DO EXCELSO STF. RECONHECIMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO EXCELSO STF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DESSE PARÂMETRO ATÉ EDIÇÃO DE LEI POSTERIOR SOBRE O TEMA. PROVIMENTO. A Súmula Vinculante nº 4 do excelso Supremo Tribunal Federal, conforme bem definido em decisão mais recente daquela Corte Maior, não permite a imposição de outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, ainda que considerada inconstitucional a vinculação do pagamento da respectiva verba ao salário mínimo. A excelsa Suprema Corte entendeu que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República, revogou a norma relativa à adoção do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, mas não permite a atuação do judiciário em substituição para determinar novo parâmetro, sem expressa previsão em lei. Assim, enquanto não houver norma positivada a respeito da base de cálculo do adicional, o salário mínimo é o parâmetro a ser adotado, não sendo possível que o cálculo se faça sobre salário normativo ou salário profissional, por absoluta ausência de respaldo legal. Tal entendimento possibilita a observância ao princípio da segurança jurídica que norteia o Estado de Direito e o devido processo legal. Recurso de revista não conhecido.

MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DA RESCISÃO NO PRAZO. PAGAMENTO A MENOR. A aplicação da multa de que cogita o artigo 477, § 8º, da CLT tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas rescisórias. Sendo incontroverso que a quitação das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, a mera existência de diferenças em favor do empregado não torna devido o pagamento da multa. Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. A mera dispensa sem justa causa não caracteriza ato ilícito ou abuso de direito pelo empregador a ensejar reparação por dano moral, visto que inexistente ofensa à imagem ou honra do empregado quando o empregador exerce de forma regular o seu direito potestativo de dispensar sem motivação o empregado. Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere à Lei nº 1.060/50, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador (caput, art. 14 da Lei nº 5.584/70). Os honorários advocatícios são devidos tão somente nos termos da Lei nº 5.584/70, quando existente, concomitantemente, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Súmulas nºs 219 e 329 do C. TST. Recurso de revista não conhecido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-71900-80.2009.5.04.0005, em que é Recorrente A.L.B. e Recorrido TVSBT CANAL 5 DE PORTO ALEGRE S.A..

                     Inconformado com o r. despacho de fls. 596/598v, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, agrava de instrumento o reclamante.

                     Com as razões de fls. 603/615, alega ser plenamente cabível o recurso de revista.

                     Contrarrazões às fls. 621/628.

                     Não há parecer do Ministério Público do Trabalho.

                     É o relatório.

                     VOTO

                     I - CONHECIMENTO

                     Conheço do agravo de instrumento, pois se encontra regular e tempestivo.

                     II - MÉRITO

                     1. PRESCRIÇÃO.

                     O eg. Tribunal Regional declarou a prescrição quinquenal, nos seguintes termos:

    No caso, o autor manteve contrato de trabalho com a ré no período de 24.AGO.1981 a 06.DEZ.2008 e ajuizou a presente ação em 24.JUN.2009.

    Assim, provido o recurso para pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24.JUN.2004.

    (...)

    ACORDAM os Magistrados... por maioria de votos,... dar parcial provimento ao recurso da ré para pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 24.JUN.2009,...

                     Em sede de embargos de declaração, em que o reclamante indicou a existência de contradição, o eg. TRT consignou:

    -No que se refere ao prazo prescricional, além de matéria inerente a recurso, com a postulação de reforma, possivelmente não interpreta a parte autora que o prazo prescricional sempre é computado a partir da data do ajuizamento da ação, no caso, 24.JUN.2009. O que o autor menciona como "contradição" nada mais significa do que interpretação do decidido. E, por fim, quanto ao prazo prescricional que a parte entende que não incidente, passível de reforma por meio de recurso específico, além de iniciativa de Projeto de Emenda Constitucional (PEC) para alteração da Constituição Federal, e não mediante decisões judiciais que se destinam à controvérsia individual. O mesmo pode ser referido com relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, em que há decisão do STF expressamente citada no acórdão (fls. 520v.-1v ).

    O que o autor indica como "contradição" deve ser lido como inconformidade.

    Nada a prover.

    (...)

    ACORDAM os Magistrados... por unanimidade de votos, negar provimento aos embargos de declaração do autor.- (fls. 541-541v - grifamos)

                     Pelas razões de recurso de revista, renovadas em agravo de instrumento, o reclamante afirma a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. Aponta violação dos arts. 7º, XXIX da CF e 11 da CLT.

                     Infere-se do corpo do decisum que foi declarada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24/6/2004, enquanto no dispositivo do acórdão constou a prescrição das parcelas anteriores a 24/6/2009, data do ajuizamento da ação, entendendo o eg. TRT, ao responder os embargos de declaração do autor que apontaram a contradição entre as referidas datas, que a -'contradição' nada mais significa do que interpretação do decidido-, pois -o prazo prescricional sempre é computado a partir da data do ajuizamento da ação- sem, contudo, determinar a retificação do termo prescricional.

                     Como o que transita em julgado é o dispositivo da decisão, o v. acórdão que aplicou a prescrição das parcelas aparentemente viola o art. 7º, XXIX da CF, pois não determinou que se observe o quinquênio.

                     Dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para a ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação, nos termo da Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST.

                     RECURSO DE REVISTA

                     I - NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO.

                     RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO.

                     O eg. Tribunal Regional declarou a prescrição quinquenal, nos seguintes termos:

    No caso, o autor manteve contrato de trabalho com a ré no período de 24.AGO.1981 a 06.DEZ.2008 e ajuizou a presente ação em 24.JUN.2009.

    Assim, provido o recurso para pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24.JUN.2004.

    (...)

    ACORDAM os Magistrados... por maioria de votos,... dar parcial provimento ao recurso da ré para pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 24.JUN.2009,...

                     Em sede de embargos de declaração, em que o reclamante indicou a existência de contradição, o eg. TRT consignou:

    -No que se refere ao prazo prescricional, além de matéria inerente a recurso, com a postulação de reforma, possivelmente não interpreta a parte autora que o prazo prescricional sempre é computado a partir da data do ajuizamento da ação, no caso, 24.JUN.2009. O que o autor menciona como "contradição" nada mais significa do que interpretação do decidido. E, por fim, quanto ao prazo prescricional que a parte entende que não incidente, passível de reforma por meio de recurso específico, além de iniciativa de Projeto de Emenda Constitucional (PEC) para alteração da Constituição Federal, e não mediante decisões judiciais que se destinam à controvérsia individual. O mesmo pode ser referido com relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, em que há decisão do STF expressamente citada no acórdão (fls. 520v.-1v ).

    O que o autor indica como "contradição" deve ser lido como inconformidade.

    Nada a prover.

    (...)

    ACORDAM os Magistrados... por unanimidade de votos, negar provimento aos embargos de declaração do autor.- (fls. 541-541v - grifamos)

                     Pelas razões de recurso de revista, renovadas em agravo de instrumento, o reclamante suscita a negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o eg. TRT, mesmo instado por meio dos embargos de declaração, não se manifestou a respeito da contradição entre as datas "24.JUN.2004", do corpo do acórdão, e "24.JUN.2009", da decisão e respectiva certidão, estabelecendo erro material ao considerar prescritas todas as parcelas anteriores a 24.JUN.2009, data do ajuizamento da ação. Aponta violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC.

                     Infere-se do corpo do decisum que foi declarada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24/6/2004, enquanto no dispositivo do acórdão constou a prescrição das parcelas anteriores a 24/6/2009, data do ajuizamento da ação, entendendo o eg. TRT, ao responder os embargos de declaração do autor que apontaram a contradição entre as referidas datas, que a -'contradição' nada mais significa do que interpretação do decidido-, pois -o prazo prescricional sempre é computado a partir da data do ajuizamento da ação- sem, contudo, determinar a retificação do termo prescricional.

                     Não houve negativa de prestação jurisdicional, visto que o eg. TRT analisou detalhadamente a matéria relativa à prescrição. Contudo, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade do julgado regional, invoca-se o disposto no § 2º do art. 249 do CPC para deixar de apreciá-la.

                     Não conheço.

                     II - NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES.

                     RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO.

                     O reclamante alega negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não restaram devidamente apreciadas as provas documentais juntadas aos autos, bem como o pedido contido na petição inicial de produção de provas e de juntada pela reclamada de cópias de documentos com o fim de comprovar as funções exercidas e a acumulação delas. Aponta violação dos arts. 93, IX da CF, 832 da CLT, 458, I e II, do CPC.

                     O eg. TRT, apreciando a questão relativa à prova documental e testemunhal acerca do acúmulo de funções, manteve a sentença que reconheceu que a prova revela apenas confusão entre atribuições e cargos, razão por que o eg. Colegiado a quo entendeu indevidas as diferenças salariais postuladas, uma vez que o autor não comprovou suas alegações.

                     Quando instado por meio dos embargos de declaração, o eg. Tribunal considerou inexistente omissão a ser sanada.

                     Assim, a decisão, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, não havendo que se falar em violação dos arts. 93, IX da CF, 832 da CLT, 458, I e II, do CPC.

                     Não conheço.

                     III - NULIDADE DO JULGADO. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA.

                     RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

                     O eg. TRT manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções, sob os seguintes fundamentos:

    -O Juízo indefere o pedido de diferenças salariais por acúmulo, fundamentando que a prova não conforta a tese da inicial, revelando apenas confusão entre atribuições e cargos.

    Inconformado, o autor argumenta que não foram apreciados os pedidos de acumulo das funções de coordenador de produção e de diretor de imagens, exercidas juntamente com a função de chefe de operações, mesmo havendo farta prova documental e testemunhai confirmando as alegações da inicial.

    Entende-se, no mesmo sentido da sentença, que não há prova suficiente a sustentar a tese da inicial. O autor apenas alega que acumulou todas as funções dos cargos que menciona, mas a prova oral não esclarece a questão, apenas indica que há, efetivamente, confusão entre as atribuições e os cargos. E sendo ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito, deve ser mantida a decisão de improcedência dos pedidos.

    Nada a prover.- (fl. 524)

                     O reclamante alega a nulidade do julgado por cerceio do direito de defesa, ao argumento de que não restaram devidamente apreciadas as provas documentais juntadas aos autos, bem como o pedido contido na petição inicial de produção de provas e de juntada pela reclamada de cópias de documentos com o fim de comprovar as funções exercidas e a acumulação delas. Aponta violação dos arts. 93, IX da CF, 832 da CLT, 458, I e II, do CPC.

                     Infere-se do decisum que a questão relativa à prova documental e testemunhal acerca do acúmulo de funções foi examinada e mantida a sentença que reconheceu que a prova revela apenas confusão entre atribuições e cargos, razão por que o eg. Colegiado a quo entendeu indevidas as diferenças salariais postuladas, uma vez que o autor não comprovou suas alegações.

                     Com efeito, o Eg Tribunal a quo explicitou que a pretensão autoral relativamente às diferenças salariais não prospera, pois a prova não demonstrou o direito alegado, referindo-se expressamente aos documentos e testemunhos contidos nos autos. Logo, não há falar em cerceamento do direito de defesa, eis que a prova foi livremente apreciada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos com a indicação dos motivos que lhe formaram o convencimento do julgador (artigo 131 do CPC).

                     No caso concreto, o Eg. Tribunal Regional examinou a matéria com base na prova, consignando que ela fora insuficiente para a comprovação à formação do convencimento do MM. Juízo, não cumprindo o autor com o ônus de provar suas alegações e isso não caracteriza o cerceio do direito de defesa, a tornar ilesos os arts. 93, IX da CF, 832 da CLT, 458, I e II, do CPC, que, de regra, são impertinentes para a nulidade indicada, visto que se referem à necessidade de decisões judiciais fundamentadas, aspecto observado pelo v. acórdão regional conforme apreciado no tópico anterior.

                     Não conheço.

                     IV - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL.

                     CONHECIMENTO

                     O eg. Tribunal Regional declarou a prescrição quinquenal, nos seguintes termos:

    No caso, o autor manteve contrato de trabalho com a ré no período de 24.AGO.1981 a 06.DEZ.2008 e ajuizou a presente ação em 24.JUN.2009.

    Assim, provido o recurso para pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24.JUN.2004.

    (...)

    ACORDAM os Magistrados... por maioria de votos,... dar parcial provimento ao recurso da ré para pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 24.JUN.2009,...

                     Em sede de embargos de declaração, em que o reclamante indicou a existência de contradição, o eg. TRT consignou:

    -No que se refere ao prazo prescricional, além de matéria inerente a recurso, com a postulação de reforma, possivelmente não interpreta a parte autora que o prazo prescricional sempre é computado a partir da data do ajuizamento da ação, no caso, 24.JUN.2009. O que o autor menciona como "contradição" nada mais significa do que interpretação do decidido. E, por fim, quanto ao prazo prescricional que a parte entende que não incidente, passível de reforma por meio de recurso específico, além de iniciativa de Projeto de Emenda Constitucional (PEC) para alteração da Constituição Federal, e não mediante decisões judiciais que se destinam à controvérsia individual. O mesmo pode ser referido com relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, em que há decisão do STF expressamente citada no acórdão (fls. 520v.-1v ).

    O que o autor indica como "contradição" deve ser lido como inconformidade.

    Nada a prover.

    (...)

    ACORDAM os Magistrados... por unanimidade de votos, negar provimento aos embargos de declaração do autor.- (fls. 541-541v - grifamos)

                     O reclamante afirma a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. Aponta violação dos arts. 7º, XXIX da CF e 11 da CLT.

                     Infere-se do corpo do decisum que foi declarada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24/6/2004, enquanto no dispositivo do acórdão constou a prescrição das parcelas anteriores a 24/6/2009, data do ajuizamento da ação, entendendo o eg. TRT, ao responder os embargos de declaração do autor que apontaram a contradição entre as referidas datas, que a -'contradição' nada mais significa do que interpretação do decidido-, pois -o prazo prescricional sempre é computado a partir da data do ajuizamento da ação- sem, contudo, determinar a retificação do termo prescricional.

                     Como o que transita em julgado é o dispositivo da decisão, o v. acórdão que aplicou a prescrição das parcelas sem determinar a observação do quinquênio, viola o art. 7º, XXIX da CF.

                     Conheço do recurso, por violação do art. 7º, XXIX da CF.

                     MÉRITO

                     Discute-se no caso o momento a partir do qual se conta a retroação dos efeitos da prescrição.

                     O eg. TRT, embora tenha considerado em sua fundamentação que tais efeitos se iniciam a partir do ajuizamento da ação, declarou no dispositivo do v. acórdão a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e deixou de corrigir o equívoco ao responder os embargos de declaração do reclamante, afirmando que a data a ser considerada para a contagem do prazo prescricional é sempre a do ajuizamento da ação.

                     Assim, não há debate necessário acerca da data efetiva a ser adotada para a contagem do prazo prescricional, mas tão somente deve-se determinar claramente os parâmetros a serem observados, para o fim de evitar controvérsias acerca de eventuais incertezas quanto ao termo a ser considerado e prestigiar a segurança jurídica.

                     A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da aplicação da prescrição quinquenal, computando-se-a a partir do ajuizamento da ação. Nesse sentido o item I da Súmula nº 308, in verbis:

    
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)

                     

                     Destaque-se que mesmo que se entendesse que se trata de erro material do julgado, necessário e prudente adequar a v. decisão aos termos do art. 7º, XXIX da CF.

                     Dessa forma a v. decisão regional merece reforma para ser declarada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data (24/6/2009) do ajuizamento da reclamação trabalhista.

                     Dou provimento ao recurso de revista para declarar prescritas as parcelas anteriores a 24/6/2004.

                     V - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II DA CLT.

                     RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

                     O eg. TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias e respectivos reflexos. Eis a fundamentação:

    O Juízo afirma que a ré não prova o exercício de cargo de confiança, para o efeito do artigo 62 da CLT. Acrescenta que o artigo 62, II, da CLT, que trata da ausência de limite de jornada para os empregados que exercem cargo de gestão, não foi recepcionado pela Constituição Federal. E ausentes os registros de horário, fixa a jornada do autor em conformidade com a inicial limitada pela prova oral. Refere que o contrato de trabalho era regido pela Lei n° 6.615/78, estando o autor submetido à jornada de seis horas, razão do deferimento do pagamento das horas extras além da sexta diária e trigésima sexta semanal.

    Inconformada, a ré argumenta que o artigo 62, II, da CLT é compatível com a Constituição Federal, conforme entendimento jurisprudencial majoritário. Afirma que justificou a ausência dos registros de horário por exercer o autor o cargo de chefe operacional, em conformidade com o Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho, que foi desconsiderado pelo Juízo. Acrescenta que a prova oral confirma o fato de o autor não ter controle de horário, bem como possuir de quinze a vinte subordinados, participando de várias situações da empresa. Por cautela, requer seja reduzida a jornada arbitrada na sentença e, nos termos do artigo 18 da Lei n° 6.515/78, considerada a jornada de oito horas, bem como excluídos os reflexos.

    Em que pesem as razões da sentença, entende-se que o artigo 62, II, da CLT não é inconstitucional, sendo norma específica que delimita o artigo 7°, XIII, da Constituição Federal, que tem caráter geral. Nesse sentido, a jurisprudência amplamente majoritária, inclusive no âmbito do TST.

    No que se refere ao efetivo enquadramento do autor na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, a prova prevalente, no caso, situa-se na confissão real do autor, que indica todos os elementos caracterizadores de exercício de chefia, estando excepcionado do regime legal de duração do trabalho. É incontroverso que o recorrido percebia salário superior a R$4.500,00 por mês, em novembro de 2008, muito acima do piso da categoria, restando cumprida também a exigência do parágrafo único do dispositivo em comento.

    Em depoimento pessoal confessa o autor (fl. 385):

    (...) que começou a trabalhar na reclamada em 1981, na função de operador de controle mestre, mas fazia também cinegrafia, produção; que depois passou a ocupar a função de coordenador de produção, em 1986; depois, passou a chefe de operações, função que acumulou com a anterior, além de direção de imagens; que em a partir de determinada data fez também a função de chefe, de programação; (...) que quando iniciou tinha cartão-ponto, mas depois foi retirado; que o chefe de programação monta a programação, passa para as operações, distribui para todos os meios de comunicação, registra as alterações de programação; que o chefe operacional faz tabelas de pessoal, apoia a parte operacional (fitas que estragam, controle de gravações), troca de funcionários, contrata e paga free-lancers; que tinha pouco mais de 20 empregados subordinados ao depoente; que dava suporte ao jornal que ia ao ar às 12h45min; que também dava suporte à programação de esportes; (...). (grifo nosso)

    No caso, parece muito claro que o autor exercia função de chefia, com padrão destacado de remuneração e detinha controle sobre os seus subordinados, tanto no momento de troca de empregados, contratação e pagamento de free-lancers.

    Não bastasse esta confissão, as testemunhas indicadas pelo autor referem que subordinadas a este, que era o chefe de operações, sendo toda a parte técnica da emissora subordinada ao autor.

    E deve ser mencionado, por oportuno, a existência do acordo entabulado entre o Ministério Público do Trabalho e a ré, no âmbito de ação civil pública, em que as partes acordaram a dispensa de registro de horário do cargo de chefe operacional (fls. 387-9). Ainda que isto, por si só, não impeça o Judiciário de reconhecer o não enquadramento do autor na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, certamente corrobora para essa comprovação de estar o autor efetivamente dispensado do controle, pois se presume que o Ministério Público do Trabalho, que tem atribuição de defesa dos direitos dos trabalhadores, também tenha analisado e verificado a natureza gerencial do cargo exercido pelo demandante. Portanto, o autor era de fato dispensado do registro de horários, já que excepcionado da marcação do ponto em razão de sua função de chefia, nos termos do caput do artigo 62 da CLT.

    Assim, não há fundamento para atribuição de horas extras ao autor, com provimento ao recurso neste aspecto, para excluir da condenação o pagamento de horas extras e respectivos reflexos.- (fls. 519-520v - grifamos)

                     O reclamante alega que o fato de perceber salário diferenciado por exercer cargo de chefia não exclui a obrigação do empregador de lhe pagar horas extraordinárias. Sustenta que não se amolda à hipótese do inciso II do artigo 62 da CLT, empregado investido na função de chefe operacional, com o exercício de importantes funções técnicas e algumas administrativas, mas que não goza de poderes suficientes e expressivos para equipará-lo à figura do empregador. Afirma a aplicação dos princípios constitucionais e infraconstitucionais de direito do trabalho a assegurar suas pretensões. Sustenta violação dos arts. 6º da CF, 8º, 62, II da CLT e traz arestos ao confronto de teses.

                     Infere-se do decisum, fundamentado na confissão e depoimento das testemunhas, que o reclamante exercia cargo de chefia com padrão destacado de remuneração muito acima do piso da categoria e detinha controle sobre os seus subordinados, tanto para troca quanto contratação e pagamento de empregados.

                     O entendimento do v. acórdão foi no sentido de que o quadro fático delineado revela que o reclamante desempenhava encargo de gestão, enquadrando-se nas disposições do art. 62, II da CLT, registrando, inclusive, que o empregado estava dispensado do controle de horário.

                     Nesse sentido a matéria foi apreciada e decidida em atenção à prova produzida, sendo insuscetível de reexame nesta instância, a teor da Súmula nº 126 do TST, a tornar ileso o mencionado dispositivo legal e inexequível o apelo por afronta direta e literal dos arts. 6º da CF e 8º da CLT, que tratam apenas, o primeiro, de fixar o trabalho como direito social, e o segundo, de autorizar às autoridades administrativas e judiciais a aplicação da analogia, equidade, jurisprudência e princípios e normas gerais de direito para a solução de conflitos trabalhistas.

                     Os arestos apresentados são inespecíficos, a teor da Súmula nº 296 do TST, visto que tratam de assinalar o exercício de funções meramente técnicas, enquanto no caso concreto restaram expressamente reconhecidos elementos de encargo de gestão, como remuneração muito acima do piso da categoria e poderes para contratação de empregados.

                     Não conheço.

                     VI - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.

                     RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

                     O eg. TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para definir o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Eis o teor da v. decisão:

    -Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, deve ser provido o recurso. Estabelece a Súmula Vinculante n° 4 do Supremo Tribunal Federal:

    Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

    O TST, por intermédio da Resolução n° 148/2008, publicada no DJ dos dias 08, 09 e 10.JUL.2008, altera a redação de sua Súmula n° 228, a qual passou a contar com a seguinte redação:

    A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n° 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

    Em decisão liminar, nos autos do processo n° Rcl/6266, o STF suspendeu a aplicação da Súmula n° 228 do TST, o que autoriza a conclusão de que o entendimento expressamente manifestado pelo STF é no sentido de afastar a possibilidade de substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade por melo de decisão judicial, deixando a critério das entidades sindicais e Poder Legislativo.

    Assim, entende-se incidente a Súmula Vinculante n° 4 do Eg. STF, devendo ser apurado o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, até que a lei ou norma coletiva modifiquem essa base de cálculo. Assim, remanescem diferenças em favor do autor apenas em razão do grau máximo deferido, sendo excluídas diferenças decorrentes da base de cálculo.

    Dá-se parcial provimento ao recurso da ré para definir o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.- (fls. 520v-521v - grifamos)

                     O reclamante argumenta que, por força da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade não pode ser o salário mínimo. Alega que o § 1º do artigo 193 da CLT prevê como base de cálculo para adicional de periculosidade o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Afirma a aplicação dos princípios constitucionais e infraconstitucionais de direito do trabalho a assegurar suas pretensões. Indica violação dos arts. 6º, 7º, XXIII, da CF; 126 do CPC; 8º e 193, § 1º, da CLT; e contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Colaciona arestos.

                     Infere-se do v. acórdão regional que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo.

                     Este c. Tribunal Superior do Trabalho há muito tinha consagrado jurisprudência no sentido da adoção do salário mínimo como base de cálculo, como se pode observar do teor da Súmula nº 228, confirmada, então, após o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nº TST-IUJ-RR-272/2001-079-15-00.5, que estabelecia esse parâmetro para o cálculo do referido adicional mesmo após a Constituição Federal de 1988.

                     No entanto, em relação à matéria, foi editada a Súmula Vinculante nº 4 pelo excelso Supremo Tribunal Federal, após julgamento histórico de tema de repercussão geral no recurso extraordinário RE-565.714 RG/SP, de relatoria da Exma. Sra. Ministra Cármen Lúcia, em Sessão Plenária realizada no dia 30.04.2008, tendo em vista a disposição contida no artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República, que expressamente veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

                     Dispõe a referida Súmula Vinculante que:

    -Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial-.

                     Nesse contexto, o Tribunal Pleno desta C. Corte, em decisão publicada em 4.7.2008, editou a Resolução nº 148/2008, modificando a redação da Súmula nº 228 e cancelando a Súmula nº 17, na tentativa de ajustar o entendimento da Casa ao teor da Súmula Vinculante nº 4 do STF.

                     Eis o teor da nova redação da Súmula nº 228 deste c. Tribunal Superior do Trabalho:

    -ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008 A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo-.

                     Todavia, o excelso Supremo Tribunal Federal, em 15.7.2008, mediante decisão da lavra do Exmo. Ministro Presidente daquela Corte, concedeu liminar nos autos da Reclamação nº 6.266/DF, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, suspendendo a aplicação da nova redação da Súmula nº 228, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.

                     Assim se manifestou o Exmo. Ministro Presidente da excelsa Corte Suprema:

    -(...) Com efeito, no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante nº 4 (RE 595.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 Informativo nº 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva.

    Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante nº 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula nº 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa.

    Assim, ante a necessidade de adequação jurisdicional ao teor da Súmula Vinculante nº 4, tenho que outra não pode ser a solução da controvérsia senão a permanência da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, até a superveniência de norma legal dispondo em outro sentido ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva.-

                     Do exposto, depreende-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 432/85 do Estado de São Paulo, assim como a atualização da verba de acordo com a correção do salário mínimo, prevista em seu § 1º, aí caracterizado o fator de indexação, concluiu que essa vinculação poderia ensejar obstáculo à recomposição salarial daquele valor pelo legislador, em razão dos reajustes em cadeia que daí decorreriam. Assim, entendeu ser conflitante a adoção desse parâmetro com a vedação expressa contida no inciso IV do artigo 7º da Carta Magna.

                     Dessa forma, normas que assim estabelecem e que são anteriores à Constituição Federal de 1988 não foram por ela recepcionadas, na medida em que inexiste dúvida razoável quanto à impossibilidade de utilização do salário mínimo como parâmetro para o cálculo de quaisquer acréscimos pecuniários.

                     Logo, não é possível a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sob pena de utilizá-lo como fator de indexação, o que impediria o seu reajuste, em virtude de sucessivas correções de outras verbas que estariam a ele atreladas.

                     Este c. Tribunal Superior do Trabalho, nesse ínterim, formulou nova redação à Súmula 228, já transcrita alhures, que assegurou o salário básico para o cálculo do adicional de insalubridade, salvo critério mais vantajoso previsto em negociação coletiva.

                     Entretanto, conforme já havia me manifestado perante esta c. Corte, a substituição por decisão judicial também não é permitida, a revelar a impossibilidade de existir jurisprudência que sinalize a utilização de um referencial como base de cálculo do adicional de insalubridade, porque estar-se-ia incorrendo em função legiferante, devendo ser fixado esse parâmetro mediante norma legal ou negociação coletiva.

                     Esse entendimento, conforme a transcrição da decisão do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, é que determinou a suspensão da aplicação da Súmula 228 do c. TST, numa interpretação do princípio da segurança jurídica alicerçando a manutenção da jurisprudência, com o fim de não serem surpreendidas as partes com um parâmetro para cálculo do adicional de insalubridade, sem que lei assim o dispusesse.

                     Veja que a solução apontada pela eminente Ministra Relatora naquele caso relativo aos policiais militares do Estado de São Paulo também não foi aceita pelos demais integrantes da Corte Suprema. A Relatora, para não impedir o percebimento da parcela pelos servidores até que legislação própria viesse a definir nova base de cálculo, em face da declaração de não ter havido recepção da norma pela Constituição da República, dado o empecilho do uso do salário mínimo como tal e a impossibilidade de a Administração Pública conceder benefício sem respaldo de lei, considerou o valor monetário - em reais, a partir da data do trânsito em julgado da decisão que julgou o recurso extraordinário, observados os índices oficiais de correção monetária para sua atualização.

                     Prevaleceu, contudo, o princípio da non reformatio in pejus, pela forma de atualização ali descrita, dada a correção prevista na lei complementar estadual atrelada ao salário mínimo, de modo que ficou assegurada a manutenção do pagamento como de praxe pelo Estado de São Paulo, até o advento de lei instituidora de base de cálculo para o adicional de insalubridade e respectiva correção, a despeito da declaração de inconstitucionalidade.

                     Desse modo, enquanto não for editada lei prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário Trabalhista definir outra base, não normatizada, conforme decidiu a Suprema Corte.

                     Com o cancelamento da Súmula nº 17 do c. TST, a suspensão da Súmula nº 228 do c. TST, e a medida adotada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, ao determinar a suspensão desse último verbete sumular e orientar pelo aguardo de iniciativa do Poder Legislativo quanto à base de cálculo a ser adotada, permanece o adicional de insalubridade a ser calculado sobre o salário mínimo.

                     Destaque-se que não se está discutindo a realidade do salário mínimo ou do salário profissional para atendimento das necessidades básicas do trabalhador. Um é fixado por lei e o outro deriva de uma profissão regulamentada.

                     O que se desenrolou no debate no excelso STF foi a repercussão diante das consequências jurídicas da adoção de fator de indexação salarial, contrariamente ao que preceitua o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, destacada a impossibilidade de o julgador legislar sobre o tema.

                     A segurança jurídica, que norteia as relações entre as partes no processo, é fundamento suficiente para que a repercussão da matéria tenha a interpretação dada pela excelsa Corte Suprema.

                     A Convenção Europeia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, em seu artigo 6º, traz o direito a um processo equitativo, que gera o princípio da confiança, ou seja, da segurança jurídica. Assegura, assim, que a jurisprudência é fonte formal do direito e que a sua aplicação também deve observar o princípio em destaque.

                     Nesse sentido, o princípio da segurança jurídica, base do direito a um processo equitativo, consagrou também o direito à proteção dos interesses legítimos das partes, ou seja, consagrou o respeito à jurisprudência anterior.

                     A mudança súbita da jurisprudência pode provocar um sentimento de insegurança jurídica ou mesmo de injustiça em relações às instituições públicas.

                     Ressalte-se que não só a observância desse princípio, como também a repercussão do tema, evidencia não haver confiança se a surpresa se tornar um elemento inserido no ordenamento, o que bem cuidou de se extirpar do contexto e do objeto da Súmula Vinculante nº 4 do excelso Supremo Tribunal Federal, que não permite ao Judiciário definir o que a lei não definiu ainda.

                     Releva notar que não há notícia nos autos de qualquer negociação coletiva prevendo a adoção expressa da remuneração ou de salário normativo como base de cálculo do adicional de insalubridade.

                     Se assim é, o entendimento adotado pelo eg. Tribunal Regional, de ser o salário mínimo a base de cálculo do adicional de insalubridade, está em consonância com a orientação da Súmula Vinculante nº 4 do excelso Supremo Tribunal Federal.

                     Não é crível, no entanto, diante dessa nova perspectiva, fique o empregado ao largo da proteção ínsita aos trabalhos realizados em ambientes insalubres, porque a vedação de utilização do salário mínimo como base para o cálculo do adicional de insalubridade, tal como previsto no artigo 192 da CLT, impediria o percebimento do próprio adicional. Contudo, não se pode chegar à conclusão inadmissível de estar abolida a respectiva vantagem, expondo-se à consequência absurda de, com isso, ter embaraço ao acesso ao Judiciário por não mais subsistir o parâmetro de cálculo para o adicional tal como fixado na legislação trabalhista.

                     Desse modo, está-se diante de um verdadeiro impasse pelo advento da Súmula Vinculante nº 4 frente ao teor do artigo 192 da CLT, indubitavelmente não recepcionado pelo direito constitucional vigente.

                     Por outro lado, assegurada a manutenção do pagamento como de praxe pelo Estado de São Paulo, até o advento de lei instituidora de base de cálculo para o adicional de insalubridade e respectiva correção, a despeito da declaração de inconstitucionalidade, surge à baila discussão acerca do princípio da isonomia.

                     É que, declarada a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, e, a despeito disso, assegurado o pagamento como de praxe pelo Estado de São Paulo, o excelso STF, frente ao princípio da non reformatio in pejus, restringiu os efeitos dessa declaração.

                     Em que pese a súmula vinculante não ter tratado de nenhuma modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, como o fez a decisão do recurso extraordinário em comento - apesar de haver previsão expressa dessa possibilidade no artigo 4º da Lei nº 11.417/2006, que disciplina a edição, revisão e cancelamento das súmulas vinculantes -, tal decisão impõe, no mínimo, a observância de que, nos casos análogos ao do RE-595.714/SP, não se fale em aplicação absoluta da Súmula Vinculante nº 4, em razão do princípio da isonomia e, bem assim, restrinja-se os efeitos da vedação de indexação do salário mínimo, mas, com base nele, mantenha-se o pagamento da parcela, conforme o caso.

                     Logo, pelo princípio da igualdade, ao menos em todos os casos em que já houver a praxe de pagamento do adicional de insalubridade e/ou recurso de qualquer das partes, caso se verifique a vedação de reforma em prejuízo, há que se manter o pagamento da parcela nos mesmos parâmetros adotados pelo excelso STF na decisão em que se discutiu a redação da Súmula Vinculante nº 4, isto é, -o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva, vedada a indexação-.

                     Assim, se a pretensão buscada pelo reclamante deduzida em juízo refere-se a diferenças de adicional de insalubridade pela utilização da remuneração como base de cálculo, e estando inviabilizada a fixação de novo parâmetro por decisão judicial, nos termos da parte final da Súmula Vinculante nº 4 do excelso Supremo Tribunal Federal, até que lei venha a dispor acerca do novo parâmetro a ser adotado, deve-se ser mantida a v. decisão recorrida que determinou o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, a tornar ilesos os arts. 6º, 7º, XXIII, da CF, 126 do CPC, 8º e 193, § 1º, da CLT.

                     Nesse sentido, os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta c. Corte:

    -RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO EXCELSO STF - SUSPENSÃO LIMINAR DA SÚMULA Nº 228 DO TST. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE. Conclui-se da detalhada descrição do julgamento do caso líder pelo Plenário do excelso STF (conforme notícias divulgadas no Informativo - STF-510) que, não obstante tenha sido mantida a conclusão de que o artigo 7º, IV, da Constituição Federal de 1988 veda a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, deve ser mantida aquela base de quantificação seja em nome da inexistência de pronunciamento erga omnes no caso líder, seja pela vedação da atuação do excelso STF como legislador positivo, ou ainda pela impossibilidade de reformatio in pejus de decisões em favor dos autores das centenas de milhares de ações trabalhistas que ingressaram em juízo para ver aumentada, e não reduzida ou congelada, a base de cálculo do referido adicional. Assim, nos termos de r. despacho do e. Presidente do excelso Pretório - o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva- (R-6266-DF). Precedentes deste c. Tribunal. Recurso de embargos da Reclamante não conhecido mais uma vez quanto ao tema - base de cálculo do adicional de insalubridade.- (Processo: E-ED-RR - 464572/1998.0, Data de Julgamento: 05/02/2009, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ 20/02/2009)

    -EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SUSPENSÃO DA SÚMULA 228 DO C. TST POR DECISÃO DO E. STF. DECISÃO DA C. TURMA QUE APLICA A REDAÇÃO ATUAL DA SÚMULA. APLICAÇÃO INDEVIDA. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 4 DO E. STF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO, ATÉ EDIÇÃO DE LEI POSTERIOR SOBRE O TEMA. A decisão do E. STF que elaborou a Súmula Vinculante 4, conforme bem definido em decisão mais recente daquela Corte Maior, não permite a imposição de outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, ainda que considerada inconstitucional a vinculação do pagamento ao salário mínimo. O E. STF entendeu que o art. 7º, IV, da CF, revoga a norma que adota o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, mas não permite a atuação do judiciário em substituição para determinar a base de cálculo, e não admite, também, a adoção de outro referencial, não previsto em lei. Assim, enquanto não houver lei prevendo a base de cálculo do adicional, o salário mínimo é o parâmetro a ser adotado, não sendo possível que o cálculo se faça sobre salário normativo ou salário profissional, por ausência de previsão legal. Tal entendimento possibilita a observância ao princípio da segurança jurídica que norteia o Estado de Direito e o devido processo legal. Embargos conhecidos e providos. (-).- (Processo: E-RR - 1794/2004-001-17-00.4, Data de Julgamento: 05/02/2009, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ 20/02/2009)

                     Incidência da Súmula nº 333 desta Corte e do § 4º do art. 896 da CLT a obstar o processamento do recurso de revista.

                     Não conheço.

                     VII - MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DA RESCISÃO NO PRAZO. PAGAMENTO A MENOR.

                     RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

                     O eg. TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação a multa prevista no artigo 477, § 8°, da CLT, ao seguinte fundamento:

    -O Juízo condena a ré ao pagamento de diferenças das rubricas descritas no termo de rescisão contratual, pela observância da remuneração já majorada em face do reajuste previsto na norma coletiva e, por consequência, em razão do pagamento a menor das verbas rescisórias, defere ao autor a multa prevista no artigo 477, § 8°, da CLT.

    Inconformada, a ré insiste que as parcelas rescisórias foram devidamente contraprestadas. Afirma que o fato de a extinção contratual ter sido homologada pouco antes da convenção coletiva que atribuiu reajuste, não autoriza a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8°, da CLT.

    Entende-se, no mesmo sentido do recurso, não ser possível a condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8°, da CLT, na hipótese de verbas rescisórias reconhecidas judicialmente, por não configurada a mora do empregador na satisfação das parcelas rescisórias.

    É certo que a ré efetuou o depósito das verbas rescisórias no prazo correto, tendo a condenação ao pagamento da multa decorrido de reajuste salarial não concedido pela ré. Não incide, portanto, a multa, tendo em vista que não configurada a mora do empregador, mas simplesmente reconhecida diferença devida a título de verbas resilitórias.

    Assim, dá-se provimento ao recurso ordinário da ré para excluir da condenação a multa prevista no artigo 477, § 8°, da CLT.- (fls. 522-522v)

                      O reclamante sustenta que a reclamada efetuara a menor o pagamento das verbas resilitórias, estabelecendo com a sua inadimplência a mora definida nos artigos 394 e 395 do Código Civil, além do enriquecimento sem causa. Afirma a aplicação dos princípios constitucionais e infraconstitucionais de direito do trabalho a assegurar suas pretensões. Aponta violação dos arts. 6º da CF, 8º, 477, § 8º, da CLT, e 394 e 395 do Código Civil.

                     Infere-se do decisum o entendimento de que não é possível a condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8°, da CLT, visto que as diferenças das parcelas rescisórias somente foram reconhecidas judicialmente, o que não configura a mora do empregador, ainda que se trate de reajuste salarial previsto em norma coletiva não concedido pela reclamada.

                     A multa pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias está previsto no art. 477 da CLT.

                     A penalidade prevista no § 8º do referido dispositivo legal é cabível quando houver mora no pagamento das parcelas constantes do termo de rescisão contratual.

                     Dispõe o art. 477 da CLT:   

    Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.    

    (...)    

    § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:    

    (...)    

    § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. 

                     No caso, depreende-se do v. acórdão regional que a condenação ao pagamento da multa deu-se não em razão de o seu pagamento ter sido realizado fora do prazo legal, mas sob o fundamento de que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado a menor, tendo as diferenças decorrentes da não concessão dos reajustes previstos nas normas coletivas sido reconhecidas em Juízo.

                     Assim, sendo incontroverso que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, a mera existência de diferenças em favor do empregado não torna devido o pagamento da multa. 

                     Neste sentido cito os recentes precedentes: 

    -MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS - A aplicação da multa de que cogita o art. 477, § 8º, da CLT tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo estabelecido para a quitação das verbas rescisórias. Pelo que se depreende do acórdão do e. Tribunal Regional, não houve o alegado atraso no pagamento da rescisão, mas sim pagamento a menor (diferenças de verbas rescisórias reconhecidas ex judicis). Nesse diapasão, sendo incontroverso que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, a mera existência de diferenças em favor do empregado não torna devido o pagamento da multa. Recurso de revista não provido. 
Processo: RR - 145800-14.2006.5.17.0014 Data de Julgamento: 13/04/2011, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2011.   

    MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO A MENOR. Este Tribunal Superior tem-se posicionado no sentido de não ser aplicável a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT quando é efetuado o pagamento das verbas rescisórias a menor, em decorrência de verbas reconhecidas em juízo, uma vez que a referida sanção somente deve ser imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias no prazo a que alude o parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR - 15740-52.2008.5.06.0122 Data de Julgamento: 13/04/2011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011.

                     Incólumes, portanto, os arts. 8º e 477, § 8º da CLT.

                     A matéria decorre de aplicação e interpretação de disposição legal específica contida no art. 477, § 8º da CLT, a afastar o disposto nos arts. 394 e 395 do Código Civil, abaixo transcritos, e a violação direta e literal do art. 6º da CF.

                     

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

                     Não conheço.

                     VIII - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.

                     RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

                     O eg. TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação a indenização por danos morais. Assim consignou sobre o tema:

    -O Juízo entende que o ato de despedida do empregado deve ser motivado para não caracterizar abuso de direito. Afirma que o autor, após prestar serviço para a ré por mais de 27 anos, foi desrespeitado, não apenas perdeu sua principal fonte de subsistência, como também o local em que passava a maior parte de seu tempo, o convívio com os colegas, a condição de parte da empresa, o respeito de sua empregadora que nem se preocupou em motivar o ato de despedida. Em razão disso, condena a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, no valor de R$30.000,00.

    A ré alega que a despedida sem justa causa está dentro dos limites do direito potestativo da empregadora, não havendo qualquer ilicitude passível de reparação por danos morais. Cita jurisprudência, discorre acerca do dano moral e sua reparação, requerendo a reforma da sentença.

    Em que pesem os fundamentos da sentença, não se pode ter como indenizável poder potestativo do empregador de dispensa do empregado, que não constitui ato ilícito. Mera inconformidade com a dispensa sem justa causa não fundamenta a indenização por dano moral.

    No caso, não há evidência de qualquer promessa feita por parte da ré de manter o autor no emprego, ou mesmo alegação de ter sido a despedida discriminatória ou realizada de forma a ofender a honra ou a imagem do empregado.

    O Juízo defere a indenização com fundamento na ausência de motivação da despedida, mas o simples fato de o autor ter prestado serviços para a ré durante mais de vinte e sete anos não significa que uma nova exigência para a sua despedida - como exige a Julgadora de origem - exsurja. Não há fundamento jurídico para o deferimento de dano moral em caso de despedida sem justa causa, pois o exercício de um direito, sem abuso, não enseja ato ilícito.

    Assim, merece reparo a decisão para excluir da condenação a indenização por danos morais.- (fls. 522v-523)

                     O reclamante afirma que restou devidamente reconhecida nos autos a ocorrência de ofensa à honra do reclamante pela prática de ato abusivo, destituído de boa-fé objetiva. Afirma a aplicação dos princípios constitucionais e infraconstitucionais de direito do trabalho a assegurar suas pretensões. Indica violação dos arts. 5º, V, 6º e 7º, I, da CF; 8º da CLT, 187 e 422 do Código Civil.

                     Infere-se do decisum o entendimento de que a dispensa sem justa causa está dentro do poder potestativo do empregador, não sendo passível de indenização por dano moral quando não caracterizado ato discriminatório ou realizado de forma a ofender a honra ou a imagem do empregado.

                     A mera dispensa por justa causa não caracteriza ato ilícito ou abuso de direito pelo empregador a ensejar reparação por dano moral, a tornar incólumes os arts. 5º, V, 6º e 7º, I, da CF, 8º da CLT, 187 e 422 do Código Civil, visto que inexistente ofensa à imagem ou honra do empregado quando o empregador exerce de forma regular o seu direito potestativo de dispensar sem motivação o empregado.

                     Não conheço.

                     IX - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL.

                     RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

                       O eg. TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação os honorários advocatícios. Consta do v. acórdão recorrido:

    -Pretende a ré a exclusão dos honorários assistenciais deferidos por ausentes os requisitos legais e jurisprudenciais, nos termos da Lei n° 5.584/70 e Súmulas n° 219 e 329 do TST.

    Entende-se que os honorários são devidos apenas nos termos da lei - artigo 14 da Lei n° 5.584/70 - e jurisprudência majoritária - Súmulas n° 219 e 329 do TST.

    No caso, ausente a credencial sindical, não são devidos os honorários assistenciais, sendo imperiosa a reforma da sentença.

    Recurso provido.-

                     Nas razões do recurso de revista, renovadas em agravo de instrumento, o reclamante aduz que o não reconhecimento da sucumbência, enquanto não for criada a Defensoria Pública no âmbito da Justiça do Trabalho, parece atribuir privilégio aos advogados detentores de credenciais sindicais, sem que revertam em benefício direto aos trabalhadores reclamantes. Afirma a aplicação dos princípios constitucionais e infraconstitucionais de direito do trabalho a assegurar suas pretensões. Indica violação dos arts. 6º da CF e 8º da CLT.

                     o eg. Tribunal Regional consignou que o reclamante não atendeu aos requisitos da Súmula 219 do TST, não fazendo, portanto, jus ao pagamento de honorários advocatícios, visto que ausente a credencial sindical.

                     O artigo 133 da Constituição Federal consagrou um princípio programático ao estabelecer que o advogado é essencial à administração da Justiça. Dentre a essencialidade da participação do advogado está a possibilidade de ele fazer parte dos concursos públicos para ingresso na magistratura, compondo as bancas examinadoras, a de participar da composição dos tribunais com acesso pelo quinto constitucional e, também, como detentor do jus postulandi.

                     Não há, no entanto, um monopólio do jus postulandi, nem consagração disso pela Constituição Federal, haja vista que no habeas corpus, manteve-se a possibilidade de ser ele impetrado sem a assistência do advogado.

                     Na Justiça do Trabalho houve a recepção do artigo 791 da CLT pelo atual texto constitucional, e o fato de assegurar ao empregado a possibilidade de estar em juízo postulando a sua pretensão não desnatura a essencialidade do advogado na administração da justiça. Por isso que os honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, não encontram fundamento específico no artigo 133, mas na legislação infraconstitucional que deles cuida, no caso, a Lei nº 5.584/70, que dispõe acerca dos requisitos para a percepção de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho:

    -Art. 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

    § 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

    § 2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.-

                     A matéria já se encontra pacificada inclusive no Excelso Supremo Tribunal Federal, que vem acatando a jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas, a teor do acórdão que se transcreve:

    "PROCESSUAL CIVIL. TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 5.584, DE 26.06.70. I. - Inexistência de verba honorária, em decorrência da sucumbência, nas reclamações trabalhistas, a não ser na hipótese da Lei 5.584, de 26.06.70. Jurisprudência dos Tribunais do Trabalho acolhida. II. Embargos de declaração recebidos, em parte." REED-1925999/SP DJ 07.6.96. Relator Ministro Carlos Velloso.

                     Esta c. Corte Superior também já consolidou seu entendimento acerca da matéria, nos termos das Súmulas de nos 219 e 329, as quais dispõem, in verbis:

    -Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento.

    I - Na justiça do trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.-

    -Honorários advocatícios. Art. 133 CF/1988.

    Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.-

                     Além do mais, está pacificado na Seção de Dissídios Individuais deste c. Tribunal Superior o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência do sindicato. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 do c. TST.

                     A matéria, portanto, decorre de normas infraconstitucionais específicas, a afastar ofensa direta e literal do art. 6º da CF e tornar inaplicável o art. 8º da CLT, cuja incidência se restringe às hipóteses de falta de disposições legais ou contratuais aplicáveis ao caso concreto.

Não conheço.

 ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para, destrancando o recurso de revista, dele conhecer apenas quanto ao marco inicial da prescrição quinquenal, por violação do art. 7º, XXIX da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar prescritas as parcelas anteriores a 24/6/2004.

Brasília, 23 de Novembro de 2011.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Aloysio Corrêa da Veiga

Ministro Relator