sábado, 16 de junho de 2012

CONSTITUCIONALIDADE DO SALÁRIO MÍNIMO ESTADUAL

Valores aprovados pelas Assembléias Estaduais são bem superiores ao atual valor do salário mínimo nacional.
A implantação gradativa do salário mínimo regional nos Estados e Distrito Federal tem respaldo legal na Lei Complementar nº 103, de 14/07/2000, que tratou de regulamentar o inciso V, do artigo, 7º, da Constituição Federal, que prevê a instituição nos Estados e Distrito Federal de um piso salarial para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo, como é o caso dos empregados domésticos, senão vejamos:
Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.
(DOU 17.07.2000)
 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu artigo 22.
 O Presidente da República
 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
 Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
 § 1º A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida:
 I – no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;
 II – em relação à remuneração de servidores públicos municipais.
 § 2º O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido aos empregados domésticos.
 Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade das leis que instituem pisos regionais nos Estados quando estas beneficiam apenas categorias que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
O salário mínimo regional já foi implantado nos Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo e por último Santa Catarina, e uma das categorias profissionais beneficiadas foi a dos empregados domésticos. Nestes Estados os empregados domésticos têm um piso salarial diferenciado dos demais empregados domésticos do Brasil, que têm como piso salarial o salário mínimo nacional.
O piso salarial da categoria dos empregados domésticos no Brasil é o salário mínimo nacional e nos Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, Paraná e Santa Catarina é o salário mínimo regional. Entretanto, o empregador doméstico poderá pagar a um empregado doméstico o salário proporcional às horas trabalhadas, haja vista que o valor integral é para que tem uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O salário a ser registrado na carteira profissional deve ser por hora. Vejamos o cálculo com base no salário mínimo:
Valor mensal a partir 01/03/ 2012: R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais)
Valor diário: R$ 23,00 (vinte e três reais)
Valor por hora: R$ 3,13 (três reais e treze centavos)
Obs: Fórmula para o Cálculo
Valor diário = Salário Mensal : 30
Valor por hora = Valor diário x 6 dias : 44 (carga horária semanal)
A hora equivale a R$ 3,13 (três reais e treze centavos). Como ela trabalha 04 horas no dia, ela fará jus a R$ 12,12 (doze reais e doze centavos) por dia, e mensalmente a R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos). A contribuição previdenciária será calculada com base no valor efetivamente pago.
Tal procedimento está em consonância com a jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RJU – A simples publicação de uma lei composta de 15 artigos, sem regulamentação e nem efetividade, não transmuta empregado celetista em estatutário, motivo pelo qual não merece ser afastada a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de FGTS e recolhimentos previdenciários atrasados. 2- FGTS. Tendo a autora trabalhado sob o regime da CLT, por falta de RJU válido, o FGTS é devido durante todo o período laboral. 3- SALÁRIO MÍNIMO – JORNADA REDUZIDA – PROPORCIONALIDADE – O salário mínimo é devido ao trabalhador que cumpre a jornada normal de trabalho. Laborando a obreira em jornada reduzida, sua remuneração será proporcional a esta. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 07ª R. – RO 100000-07.2009.5.07.0023 – 2ª T. – Rel. Manoel Arízio Eduardo de Castro – DJe 03.08.2010 – p. 14)
RECURSO ORDINÁRIO – DIFERENÇA SALARIAL – SALÁRIO MÍNIMO – JORNADA REDUZIDA – PAGAMENTO PROPORCIONAL – O Salário mínimo previsto na Constituição Federal é a contraprestação devida por dia normal de serviço (artigo 76 CLT), assim definido o expediente que não exceder de 8 (oito) horas diárias de trabalho, conforme dicção contida no artigo 58 CLT. Sua paga, portanto, deve ser proporcional à jornada efetivamente trabalhada, sob pena de dar-se tratamento jurídico igual a situações desiguais. (TRT 07ª R. – RO 147200-92.2009.5.07.0028 – 2ª T. – Rel. Claudio Soares Pires – DJe 06.07.2010 – p. 16)
SALÁRIO MÍNIMO. – PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA TRABALHADA – POSSIBILIDADE – Lícito é o pagamento de salário mínimo proporcional à jornada de trabalho, porquanto o inciso VI do artigo 7º da Constituição da República, que assegura ao empregado o direito a esse estipêndio, deve ser apreendido juntamente com o inciso XIII do mesmo Dispositivo, o qual estabelece a duração da jornada diária normal de labor como de oito horas. Sendo a jornada inferior à constitucionalmente estipulada, nada mais justo que o salário seja pago de forma proporcional ao número de horas laboradas, pois é cediço que sua fixação, a teor do artigo 76 da CLT, tem por base o dia normal de trabalho. (TRT 07ª R. – RO 69800-08.2009.5.07.0026 – 1ª T. – Rel. Antonio Marques Cavalcante Filho – DJe 03.06.2010 – p. 15)
COISA JULGADA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA E INDIVIDUAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 104 DO CDC – A ação civil pública não tem o condão de induzir coisa julgada às ações ajuizadas individualmente, não impedindo que os cotitulares exerçam a defesa de seus interesses, nos termos do artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). SALÁRIO MÍNIMO – JORNADA REDUZIDA – PROPORCIONALIDADE DO SALÁRIO-MÍNIMO – Pactuada jornada de trabalho inferior àquela constitucionalmente fixada (art. 7º, inc. XIII), deverá a remuneração ser de forma proporcional ao número de horas trabalhadas, desde que observado o limite do salário mínimo/hora (art. 7º, inc. V da Constituição Federal). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 07ª R. – RO 81800-40.2009.5.07.0026 – 2ª T. – Rel. Jose Ronald Cavalcante Soares – DJe 24.05.2010 – p. 24)
SALÁRIO MÍNIMO – PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO – POSSIBILIDADE – O salário mínimo é devido ao trabalhador que cumpre a jornada normal de trabalho. Laborando a obreira em jornada reduzida, sua remuneração será proporcional a esta. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 07ª R. – RO 5800-90.2009.5.07.0028 – 1ª T. – Rel. Manoel Arízio Eduardo de Castro – DJe 14.05.2010 – p. 4)
A Lei Complementar nº 103, de 14/07/2000 permite que os Estados e o Distrito Federal possam fixar, em lei, piso salarial maior que o salário mínimo nacional, válido em seus respectivos territórios. Não se trata, é evidente, da regionalização do salário mínimo, uma vez que este, nacionalmente unificado, continuará sendo fixado em lei federal, como prescreve a nossa Carta Magna. Apenas fica possibilitado que haja pisos estaduais acima do mínimo nacional, caso as unidades da Federação julguem que suas condições socioeconômicas permitam

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