quinta-feira, 7 de junho de 2012

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE- MODELO DE PETIÇÃO


EXCLENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DO FORO DISTRITAL DE IEPÊ – COMARCA DE RANCHARIA-SP













 







                                               GISELIA ALVES MENESES, RG. 50.246.692-3-SSP/SP, CPF nº 232.685.138-24, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada à rua João Garcia de Oliveira, nº 197, na cidade de Iepê-SP, por seus procuradores infra-assinados, inscritos na OAB/SP sob os números 28.870 e 296.588, com escritório profissional à rua São Paulo, nº 239, na cidade de Iepê-SP, onde recebem intimações de praxe, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sociedade integrativa do Sistema Nacional de Previdência Social, cuja agência ou procuradoria está localizada à rua Siqueira Campos, nº 1315, na cidade de Presidente Prudente-SP, na pessoa de seu representante legal, nos termos do artigo 226, 3º da Constituição Federal vigente, bem como todos os demais diplomas legais alhures apontados e, ainda, com forte em posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais atinentes, pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe:

I - OS FATOS

1.                                            A Autora manteve-se em união estável com o Sr. JOSÉ OLIVEIRA FREIRE, aposentado, brasileiro, solteiro desde o ano 1949 até a data do seu óbito ocorrido no dia 13 de setembro de 2010. Desta união surgiram cinco filhos, a saber: MARIA ROSANGELA MENEZES ARAGÃO, nascida no dia 11 de fevereiro de 1.951; IOLANGE MENEZES DOURADO, nascida no dia 22 de janeiro de 1952; ROSE MARY FREIRE DE ALMEIDA, nascida no dia 6 de maio de 1954, PAULO CEZAR MENEZES FREIRE, nascido no dia 15 de agosto de 1959, e SÓSTENES MENEZES FREIRE, nascido no dia 20 de outubro de 1959. (documentos 1, 2, 3, 4, 5, 6).
2.                                            Os documentos acostados comprovam com veemência que a autora e JOSÉ OLIVEIRA FREIRE conviveram sob o mesmo teto por longos anos, como se casados fossem, sendo certo que esta união foi abençoada através de casamento eclesiástico declarado no documento público de nº 7, portanto, há mais de 60, (sessenta), anos consecutivos. Com efeito, nesta cidade, todas as pessoas os conheciam e os tinham como casados, visto que a união entre eles era estável, duradoura, contínua sob o mesmo teto e púbica.  

3.                                           Com forte base documental, a autora no dia 28 de setembro de 2010, ingressou e pleiteou administrativamente o benefício da pensão por morte de seu companheiro perante a agência do INSS da cidade de Rancharia-SP, provando de forma exaustiva e insuspeita a alegada união, a qual foi indevidamente negada, malgrado cumprimento rigoroso de todas as exigências que lhe foram impostas pelo réu.  Com efeito, a comunicação de decisão trás em seu bojo que o pedido de pensão por morte, artigo 74, da Lei nº 8.213/91, foi indeferido por FALTA DE QUALIDADE DE DEPENDENTE-COMPANHEIRO, (docs. nºs. 7, 8, 9, 10, 11).

4.                                             Com propósito de comprovar a união estável apresentou à autora a certidão de óbito que confirma que ela e seu companheiro residiam e tinham domicilio à rua JOÃO GARCIA DE OLIVEIRA, nº 197, VILA SÃO JOSÉ, NA CIDADE DE IEPÊ-SP, (doc. nº 12).

4..                                           Por seu turno, a casa onde residiam, devidamente matriculada sob nº 926, CRI de Rancharia no 15/06/1997, consta o nome da autora GISÉLIA ALVES MENESES como proprietária, imóvel este situado à rua JOÃO GARCIA DE OLIVEIRA, 197, vila São José, na cidade de Iepê-SP.  De fato, a escritura publica da referida residência em nome da autora, indica que a casa esta localizada à rua Guanabara, esquina com a rua Bahia, sob nº 197, devendo esclarecer que a primeira via teve sua denominação alterada pela Municipalidade, passando a ser designada de Rua João Garcia de Oliveira, permanecendo, entretanto, inalterada a sua numeração, (doc. nº  13). Realmente, este imóvel está cadastrado em nome da autora junto a Lançadoria Municipal de Iepê sob nº 84100-0, bem como em seu nome é lançado o IPTU, (docs. 13, 14, 15, 16).

5.                                            Não bastassem tais evidencias de que o casal conviveu sob o mesmo teto na condição de companheiros, observa-se que os recibos referentes à taxa de água são lançados em nome da autora, enquanto as contas de luz eram e são debitas em nome do convivente JOSÉ OLIVEIRA FREIRE, (docs. 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22), fatos estes que evidentemente comprovam a convivência do casal, alem das demais provas ora demonstradas.

6.                                            Muito marcante, constituindo prova insofismável, a fixa enviada em resposta pelo Sr. Secretário de Higiene e Saúde, lotado na Secretaria Municipal – Sistema de Informação de Atenção Básica, onde consta o cadastro de Situação de Moradia e Saneamento, estando expressamente consignado o endereço do casal como sendo RUA JOÃO GARCIA DE OLIVEIRA, 197, enfatizando os seus nomes e datas de nascimentos, ou sejam:  JOSÉ OLIVEIRA FREIRE e MARIA GISÉLIA DE MENEZES, (docs. nº 23, 24, 25, 26).

6.                                            Observa-se da Carta de Notificação da lavra do réu, datada em 19 de setembro de 2006, bem como do Extrato Anual de Benefício expedido em 24 de setembro de 2010, que o próprio suplicado tinha conhecimento de que o companheiro de autora residia sob o mesmo teto, e tanto é verdade, que ao endereçar estes documentos fez constar neles o nome do beneficiado JOSÉ DE OLIVEIRA FREIRE, e o endereço com sendo RUA JOÃO GARCIA DE OLIVEIRA, 197, VILA SÃO JOSÉ, NA CIDADE DE IEPÊ – CEP 19640. Da mesma forma, endereço da autora na carta de comunicação, consoante se vê do envelope ora anexado, (docs. nºs. 27, 28, 29).        

7.                                            Oportuno citar, que a autora, consoante era costume nos anos de 1930, foi registrada com o nome de GISÉLIA, não constando os apelidos de família de seus pais. Assinava, portanto, a suplicante, em muitos documentos, o nome de Gisélia, em outros, Maria Gisélia de Menezes, mas na verdade se tratava da mesma pessoa. Para re-ratificar o seu assento de nascimento, a autora ingressou perante este r. Juízo com uma ação de retificação de registro civil que tramitou sob número de ordem 383/2008, (01.01.2008/000383), sendo deferido o pedido conforme sentença, cujo extrato ora se junta, passando a ter o seu nome GISÉLIA ALVES MENEZES, esclarecendo que já fora utilizado na elaboração da escritura pública de venda e compra, documento nº 13. Aliás, estes fatos foram levados ao réu por ocasião do pedido administrativo da pensão, não sendo motivo do alegado indeferimento do benefício, (Docs. 30, 31, 32, 33, 34, 35).                                               
II - O DIREITO

1.                                            Provado pelos documentos suso mencionados, emerge o cristalino direito da autora em perceber os benéficos da pensão advindos do falecimento de seu companheiro. A comprovação das exigências do réu foi comprovada exacerbadamente, não podendo ser indeferido o seu lídimo direito. Ademais, a Carta Magna em seu artigo. 226, parágrafo 3º, coloca sob o abrigo do Estado a "união estável entre o homem e a mulher", justificando que, “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Este Dispositivo Constitucional foi regulamentado pela Lei 9.278, de 10 de maio de 1886, que em seu artigo 1º declara que: “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e mulher, estabelecida com objeto de constituição de família”.

2.                                            Obviamente, os direitos advindos da união estável, se estendem aos benefícios previdenciários.  Tão certa e pacífica é esta afirmação que o TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, sumulou este entendimento, lançando por terra toda qualquer dúvida que porventura pudesse remanescer a este respeito, senão vejamos: Súmula 122: A companheira, atendidos os requisitos legais, faz jus a pensão do segurado falecido, quer em concorrência com os filhos do casal, quer em sucessão a estes, não constituindo obstáculo a ocorrência do óbito antes da vigência do Decreto-Lei nº 66, de 1966

3.                                            O entendimento pacífico dos nossos Tribunais é que comprovada a união estável e a dependência econômica há de ser deferida a pensão por morte de companheiro, posto que a Constituição Federal, em seu artigo 226, parágrafo 3º, a reconheceu entre homem e mulher como entidade familiar. A própria Lei 8.213/91, em seu artigo 16, reconhece a companheira como beneficiária do Regime Geral da Previdência na condição de dependente do SEGURADO, sendo que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mencionado artigo, entre elas o companheiro e a companheira, é presumida. Neste sentido os acórdãos abaixo transcritos:

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – PENSÃO POR MORTE – UNIÃO ESTÁVEL – ART. 16, I E § 4º DA LEI Nº 8.213/91 – 1 - A união estável, estando demonstrada nos autos, assegura ao companheiro a percepção do benefício previdenciário, devendo ser presumida a dependência econômica, conforme o disposto no art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91. 2 - A certidão de casamento religioso, prova suficiente da condição de companheiro, é ainda corroborada, no caso, pela existência de prole comum. 3 - Apelação não provida. Remessa oficial não provida. (TRF 2ª R. – AC 2001.02.01.018704-2 – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Francisco Pizzolante – DJU 05.02.2004 – p. 136) JLBPS.16 JLBPS.16.4 JLBPS.16.I

ADMINISTRATIVO – PENSÃO – COMPANHEIRA – AMPLA E INCONTROVERSA PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL – OBSERVÂNCIA DO ART. 226, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 1. A nova ordem constitucional guindou à condição de união estável a convivência more uxorio, reconhecendo a atual Constituição, em seu art. 226, § 3º esta relação como entidade familiar. 2. Restando comprovada a convivência que manteve a apelada com o finado, bem como sua dependência econômica, faz ela jus à pensão por morte de seu companheiro. 3. Recurso voluntário e remessa necessária improvidos. (T.R.F. 2ª R. –. AC 2000.51.01.005872-0 – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Rogério Vieira de Carvalho – DJU 06.02.2004 – p. 297) (Ementas no mesmo sentido) JCF. 226 JCF.226.3 

PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO – UNIÃO ESTÁVEL QUANDO DO ÓBITO – CLPS-84 – Existente prova material então exigida pela CLPS-84, além de prova testemunhal, e, ainda, havendo prole em comum entre a autora e o ex-segurado, resta comprovada a convivência more uxório, sendo presumida a dependência econômica entre o casal (artigo 15, § 1º, do Decreto nº 72.771/73, até o art. 19, § 7º do Decreto nº 2.172/97), razão pela qual é devida a pensão por morte à autora. (TRF 4ª R. – AC 2000.71.00.004195-0 – RS – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro – DJU 28.01.2004 – p. 318).

PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO – UNIÃO ESTÁVEL – DEPENDÊNCIA PRESUMIDA – REMESSA OFICIAL – VALOR DA CONTROVÉRSIA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – PRESCINDIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 1. Comprovado que a autora e o de cujus viviam como se casados fossem até a data do falecimento deste, faz jus a demandante ao benefício da pensão por morte, sendo sua dependência econômica legalmente presumida, conforme art. 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91. 2. Em observância ao art. 1º da Lei nº 10.352/01 que veio dar nova redação ao art. 475 do CPC é prescindível a remessa oficial em ações cuja condenação não ultrapasse o valor de 60 salários mínimos. 4. O IGP-DI é o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização do benefício. 5. Juros de mora fixados em 12% ao ano. Precedentes do STJ. 6. Honorários de 10%, considerando o valor da condenação até a prolação da sentença (ERESP 195.520/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, DJU 18.10.1999. P. 207. (TRF 4ª R. – AC 2003.04.01.019926-4 – SC – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva – DJU 14.01.2004 – p. 368/369) JLBPS. 16 JLBPS. 16.4 JCPC. 475.

Ainda no mesmo sentido: 
 (TRF 4ª R. – AC 2003.04.01.001968-7 – SC – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro – DJU 21.01.2004 – p. 681)
 (TRF 1ª R. – AC 01990016712 – MG – 1ª T. – Rel. Juiz Conv. Velasco Nascimento – DJU 13.10.2003 – p. 56) JLBPS. 16 JCPC.20 
 TRF-1ª Região. 3. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 1ª R. – AC 01000391622 – MG – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Tourinho Neto – DJU 23.09.2003 – p. 38) JLBPS. 16 JLBPS.16.I 

 III - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

 1.                                            A Autora pretende seja antecipada a tutela, com o fito de se reconhecer o direito à percepção do benefício, determinando que o réu a inclua na lista de dependentes de pensão por morte do seu convivente e segurado JOSÉ OLIVEIRA FREIRE, a fim de que passe receber integralmente o benefício devido, em caráter de urgência, nos termos adiante expostos.

 2.                                            A toda evidência, encontram-se presentes no caso sob enfoque os elementos que autorizam a concessão da antecipação da tutela, eis que presentes os requisitos exigidos pelo artigo 273 do CPC.

3.                                            Por seu turno, o mostram-se latente o periculum in mora, e o possível dano irreparável à autora, na medida em que comprovadamente vivia a expensas do seu companheiro e, após o seu falecimento, não tendo outros rendimentos, passa-se por um estado de literal miserabilidade, sobrevivendo de contribuições de familiares. Como se não bastasse, a autora sofre de várias doenças que tornam sua saúde por demais debilitada, levando-se em consideração a sua idade avançada, hoje com 88, (oitenta e oito anos), vivendo sozinha em sua residência.

 IV - PEDIDOS

                                               Diante de todo exposto, requer a Autora a Vossa Excelência:

 a) que seja, em caráter de urgência, concedida a antecipação da tutela, a fim de conceder à autora o benefício da pensão por morte de seu companheiro, determinando que o réu a inclua no quadro de dependente da pensão vitalícia;

 b) que, a posteriori, seja determinada a citação do réu, na pessoa de seu representante legal, cujo endereço encontra-se no preâmbulo da presente, a fim de que, querendo, apresente defesa no prazo legal;

c) que ao final, confirmando-se a decisão de antecipação da tutela, seja declarado, reconhecido e concedido à autora o benefício da pensão vitalícia por morte do seu companheiro, condenando o réu ao pagamento da totalidade dos valores correspondentes às parcelas atrasadas, devidamente acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, tudo contado a partir da data do óbito de seu companheiro, bem como nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20%, (vinte por cento), sobre o valor total apurado.

d) que seja concedido à impetrante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, haja vista que ela é hipossuficiente financeiramente, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, tudo nos termos da declaração anexa.

                                               Requer provar o alegado por todos os meios não defesos em lei, notadamente pela juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, prova pericial, intimando-se o réu a trazer aos autos o processo administrativo o qual foi instruído com cópias de documentos ora acostados e outros não restituídos à autora.

                                               Nestes termos, dando a causado o valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), requer finalmente que se digne de julgar a presente ação PROCEDENTE em todos os pleitos, como medida de mais lídima JUSTIÇA.


                                                Pede deferimento.
                                                Iepê, 21 de março de 2.011.



                                               Alberto de Camargo Taveira
                                                           OAB/SP-28.870


                                               Aurélio  César  Maciel  Silva
                                                           OAB/SP 296.588
                                                              


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