segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

EFEITO CASCATA NA FICHA LIMPA

Com a lei validada pelo Supremo, entidades e a CGU vão pressionar para que candidatos a prefeito e os Executivos federal e estadual se comprometam a não nomear ocupantes de cargo de confiança condenados em instância colegiada ou que tenham renunciado
Manifestação pela validade da Lei da Ficha Limpa e contra a corrupção nos Três Poderes: governo federal deve editar decreto exigindo critérios da lei para nomeações no segundo escalão
A aprovação da Ficha Limpa para as eleições de 2012 impulsionou grupos como o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) a pressionar para que a regra não fique restrita aos cargos eletivos, mas também às nomeações para o segundo escalão. A ideia é exigir dos candidatos a prefeito em outubro que estendam a exigência de probidade para todas as instâncias da máquina pública municipal. "Não adianta um prefeito ter a ficha limpa se ele monta seu secretariado com correligionários que tenham a ficha suja. O mesmo vale na esfera federal; se o presidente tem que ter a ficha limpa, seus ministros também devem ser escolhidos com base nesse critério", afirma Marcelo Laverne, do MCCE.
No governo federal, o assunto já está em debate desde outubro. A iniciativa é da Controladoria-Geral da União (CGU), que dialoga com a Casa Civil, Ministério da Justiça, Secretaria de Relações Institucionais (SRI) e Advocacia-Geral da União (AGU) para a elaboração de um decreto presidencial para reger essa questão. Uma das sugestões do ministro-chefe da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage, é de que sócios-dirigentes ou administradores de empresas consideradas inidôneas não possam ser indicados para cargos na máquina federal.
Os partidos também foram obrigados a adaptarem-se aos novos tempos. Eles terão de refazer seus planejamentos, replanejar os apoios eleitorais e a política de atração de filiados para concorrer nas eleições de outubro. Tudo isso deverá estar pronto até junho, quando iniciam as convenções partidárias para a definição dos candidatos a vereador e prefeito em todo o país.
Maior partido do país em número de prefeituras, o PMDB começou a correr atrás do prejuízo. "Eu avisei aos diretórios municipais para substituir os candidatos que tivessem algum tipo de problema antes mesmo de o STF aprovar a lei", disse o presidente nacional do PMDB, senador Valdir Raupp (PMDB-RO).

Raupp afirma que "a Ficha Limpa é um avanço no processo democrático". Mas, há dois meses, os peemedebistas tinham restrições à nova legislação. Tanto que a cúpula partidária foi em caravana ao STF pedir a liberação para que o senador Jader Barbalho (PMDB-PA) pudesse assumir seu mandato no Senado. Em troca, lutariam, no Congresso, pelo reajuste dos servidores do Judiciário. Dilma não deu o reajuste, mas Jader foi empossado.


Peneira rigorosa
Um dos relatores da Lei da Ficha Limpa na Câmara e presidente do PSD no Rio, Índio da Costa comemorou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de validar a lei já nas eleições de 2012. "Os partidos, agora, terão que fazer um filtro. O resultado acaba com o coronelismo na política. Os traficantes, milicianos, não tinham votos, mas tinham poder e acabavam sendo candidatos", destacou Índio, que foi candidato a vice-presidente de José Serra (PSDB) nas eleições de 2010."É o sepultamento do período em que os fins justificam os meios", reforçou Índio.
Para o presidente do PSB, o governador de Pernambuco, Eduardo Campos, a Ficha Limpa vai ajudar a democracia e serve para agilizar a instrução processual. A pessoas próximas, o governador tem dito que uma lei como essa só precisa ser aprovada porque os julgamentos no país são "muito morosos". Com isso, os réus em processos administrativos e criminais podem candidatar-se em busca de foro privilegiado, o que, em última instância, acaba por ajudar no prolongamento dos inquéritos.
Na opinião do presidente nacional do PPS, deputado Roberto Freire (SP), o Supremo Tribunal Federal atendeu aos anseios da sociedade pela moralidade na política brasileira. "Essa decisão é excelente. Muito importante para melhorar os costumes políticos no país", afirmou Freire. O parlamentar acrescentou ainda que o fato de a lei ter sido aprovada antes das eleições foi positiva. "Assim, os partidos terão tempo para ajustar suas nominatas (listas de candidatos) à lei", afirmou.
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encarou a validação da lei pelo STF como uma vitória pessoal, já que ele sempre defendeu a aplicação imediata do dispositivo. Em entrevista ao Correio (Leia acima), o ministro destacou que a lei será um importante instrumento no combate à corrupção.

Cinco perguntas para - Ricardo Lewandowski, ministro do STF
Para Lewandowski, partidos devem intensificar filtro a candidatos

O que muda para o país a partir da validade da Lei Ficha Limpa?
Os partidos políticos terão maior responsabilidade na escolha dos candidatos, permitindo que os eleitores façam com que suas escolhas recaiam sobre pessoas com passado impoluto. Creio que a Lei da Ficha Limpa é um dos instrumentos que dificultará a corrupção, assim como ocorreu com a Lei da Improbidade e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com a lei validada, os partidos devem se constrager ao lançar candidaturas de quem é ficha suja?
Eles não apenas se sentirão constrangidos, como também serão apenados, caso a Justiça venha a barrar o registro de algum candidato enquadrado na Lei da Ficha Limpa.
A Ficha Limpa pode levar à insegurança jurídica das próximas eleições?
Pelo contrário, o que causou a insegurança foi a falta de definição do Supremo a respeito da lei, ensejando o retorno de candidatos anteriormente barrados pela Justiça Eleitoral. Agora a matéria está pacificada e a lei deverá ser observada por todos.
A Justiça Eleitoral sai fortalecida com a validação da Ficha Limpa?
Creio que a Justiça Eleitoral saiu fortalecida do episódio, pois a tese que ela defendeu durante as eleições gerais de 2010 acabou sendo vencedora no Supremo Tribunal Federal. Penso também que, se os partidos políticos cumprirem o seu papel de filtrar os candidatos com vida pregressa inadequada, os TREs e o TSE terão muito menos trabalho.
O senhor ficou frustrado com a não aplicação da lei nas eleições passadas?
Fiquei sim, pela volta ao poder de alguns políticos que teriam sido impedidos de exercer os cargos se a lei estivesse em vigor.
Autor: Correio Braziliense

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

EX-MARIDOS PODEM REQUERER PARTE DO ALUGUEL DE IMÓVEL COMUM

É perfeitamente possível a ex-marido requerer aluguel, proporcional à parte recebida em partilha de bens, de imóvel que está sendo usado exclusivamente pela ex-esposa. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do recurso especial de N.A., do Rio Grande do Sul, reconhecendo seu direito, a partir da citação da ex-esposa na ação de arbitramento de aluguel.
N.A. entrou na Justiça, pretendendo receber da ex-esposa sua parte referente ao aluguel do imóvel comum. Segundo alegou, desde o seu afastamento do lar, a ex permaneceu na posse exclusiva do imóvel, tendo que arcar sozinho com as despesas de moradia pra ele.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente. A ex-esposa foi, então, condenada a pagar ao ex-esposo aluguel proporcional à parte que coube a ele na partilha de bens na separação litigiosa. A partir de 14/11/1997, data da homologação da partilha, até 21/2/2000, o valor deveria ser de 50% do valor do aluguel, preço de mercado. Dessa data em diante, o quinhão passaria a ser de 20,61% do valor do aluguel, devendo ser apurados em liquidação de sentença, por arbitramento.
A ex-esposa apelou, sustentando que tal débito não existia, já que nada havia sido combinado nesse sentido durante a partilha. Afirmou, ainda, que mesmo se existisse, deveria ser contado, no máximo, a partir da citação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por maioria, deu provimento à apelação. "Ainda que tenha ocorrido a partilha de bens, havendo as partes convencionado que a mulher permaneceria residindo no imóvel na companhia da prole, descabida a imposição do pagamento de aluguel pelo uso do imóvel", considerou o TJRS.
Embargos infringentes foram opostos, mas não acolhidos. "Ainda que a definição e homologação da partilha sobre o apartamento tenha posto fim a mancomunhão do bem, estabelecendo a partir daí o condomínio sobre ele, já que atribuído meio a meio a cada uma das partes, descabe a cobrança de aluguel daquele que ocupa o imóvel, se inexiste relação obrigacional decorrente de um contrato de locação", ratificou o tribunal estadual.
No recurso para o STJ, o ex-marido alegou que a decisão ofendeu os artigos 627 e 960 do Código Civil. "O mero inadimplemento da obrigação de restituir o bem (quer seria vendido e o produto da alienação partilhado), por si, já constitui a recorrida em mora", argumentou. A defesa explicou que foi convencionado um empréstimo gratuito para a ex-esposa por determinado período, após o que restou configurada a mora da comodatária, tendo em vista que permaneceu utilizando o bem com exclusividade.
Após examinar o pedido, o ministro Jorge Scartezzini, relator do processo no STJ, reconheceu a possibilidade da cobrança de sua parte no aluguel. "Ocorrendo a separação do casal e permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos consortes, é admissível o arbitramento de aluguéis em favor daquele que foi afastado do lar conjugal", afirmou. "Por tais fundamentos, conheço do recurso e lhe dou provimento para reconhecer o direito do recorrente à percepção de aluguel de sua ex-consorte, vez que na posse exclusiva do imóvel comum, a partir da data da citação, na proporção do seu quinhão estabelecido na sentença", concluiu Jorge Scartezzini.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

BANCO DEVE INDENIZAR CLIENTE ASSALTADO EM ESTACIONAMENTO CONVENIADO

A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou banco a pagar indenização a uma empresa cujo funcionário foi assaltado no estacionamento conveniado à agência.
O homem parou o carro para efetuar um saque. Quando retornou ao veículo, o assaltante levou a quantia de R$ 13.700, sendo R$ 11 mil do valor sacado e R$ 2.700 de valor que já possuía em mãos.
O banco foi condenado pela 1ª Vara Cível de Campinas a ressarcir o valor, mas apelou ao TJSP sob o argumento de que o roubo teria ocorrido fora de qualquer esfera de vigilância possível por parte da instituição financeira.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Cesar Mecchi Morales, a área do estacionamento pertence ao banco que sublocou a uma empresa. Entre eles havia convênio para que a primeira hora de utilização tivesse valor diferenciado para clientes do banco.
Utilizando-se o banco de convênio com estacionamento contíguo à sua agência, é evidente que deve zelar pela segurança dos clientes que usam esse espaço, colocado à disposição deles para maior conforto e segurança, incrementando, assim, sua atividade lucrativa, disse Morales.
O relator ainda destacou que cabe ao caso a aplicação da teoria do risco da atividade. O oferecimento do estacionamento, seja a exploração direta ou indireta (terceirização), implica a assunção dos mesmos riscos da atividade principal. Isto porque constitui uma extensão da agência bancária, cabendo ao banco tomar as cautelas necessárias a fim de evitar que a incolumidade de seus clientes seja atingida, seja a física ou a econômica.
Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Nelson Jorge Júnior e Salles Vieira. A votação foi unânime.
Apelação nº 0018603-27.2010.8.26.0114
Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  - 19 de Fevereiro de 2012

LEI MARIA DA PENHA (Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 4424)

Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso , o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de quinta-feira (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que defende ser a violência contra mulheres não uma questão privada, mas sim merecedora de ação penal pública.
A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Março Aurélio Mello , sobre a possibilidade de o Ministério Público dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.
Como amicus curiae da causa, o presidente nacional da ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante , fez sustentação em apoio à tese da constitucionalidade da durante a sessão. Ele defendeu a necessidade da proteção do Estado à mulher como parte biológica e socialmente mais frágil dentro do lar e da sociedade. "Homens e mulheres são iguais, mas a grande realidade hoje é a que biologicamente e socialmente a mulher ainda é inferior e, em consequência, vítima de agressões, necessitando a proteção do Estado", afirmou o presidente da OAB..
Ophir citou dados estatísticos do Conselho Nacional de Justiça, obervando que "a continuar esse tipo de violência doméstica familiar contra a mulher que eles expressam, poderemos chegar a uma verdadeira guerra civil dentro do lar; é necessário que a lei liberte, a lei vem para libertar a mulher dessa situação". Conforme os dados apresentados, desde a sanção da , até março do ano passado, foram distribuídos 331.796 processos por agressões a mulheres em todo o Brasil. Destes, foram sentenciados 110.998 processos; e designadas 20.999 audiências. O CNJ registrou um total de 9.715 prisões em flagrante decretadas e 1.577 prisões preventivas, dentro da referida legislação.
O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas "são condicionadas à representação da ofendida", mas para a maioria dos ministros do STF essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da .
O relator do processo, ministro Março Aurélio, disse que baseou seu voto no "princípio da realidade". "Precisamos levar em conta o que ocorre no dia a dia quanto à violência doméstica", afirmou.
Ele alegou que 90% das mulheres agredidas acabam desistindo da ação quando têm que comparecer à Justiça para a chamada "audiência de confirmação", na qual expressam a vontade em processar o agressor --o próprio marido, companheiro ou ex.
Ricardo Lewandowski chamou atenção para aspectos em torno do fenômeno conhecido como "vício da vontade" e salientou a importância de se permitir a abertura da ação penal independentemente de a vítima prestar queixa. "Penso que nós estamos diante de um fenômeno psicológico e jurídico, que os juristas denominam de vício da vontade, e que é conhecido e estudado desde os antigos romanos. As mulheres, como está demonstrado estatisticamente, não representam criminalmente contra o companheiro ou marido, em razão da permanente coação moral e física que sofrem e que inibe a sua livre manifestação da vontade", finalizou.
O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, único a divergir do relator, advertiu os riscos que a decisão de tal plenária pode causar na sociedade brasileira, tendo em vista não ser somente a doutrina jurídica que se encontra dividida quanto ao alcance da Lei. Citando estudos de várias associações da sociedade civil e também do IPEA, o presidente apontou as conclusões acerca de uma eventual conveniência de se permitir que os crimes cometidos no âmbito da lei sejam processados e julgados pelos Juizados Especiais, em razão de sua maior celeridade
"Sabemos que a celeridade é um dos ingredientes importantes no combate à violência, isto é, quanto mais rápida for a decisão da causa, maior será sua eficácia. Além disso, a oralidade ínsita aos Juizados Especiais é outro fator importantíssimo porque essa violência se manifesta no seio da entidade familiar. Fui juiz de Família por oito anos e sei muito bem como essas pessoas interagem na presença do magistrado. Vemos que há vários aspectos que deveriam ser considerados para a solução de um problema de grande complexidade como este", salientou
Quanto ao entendimento majoritário que permitirá o início da ação penal mesmo que a vítima não tenha a iniciativa de denunciar o companheiro-agressor, o ministro Peluso advertiu que, se o caráter condicionado da ação foi inserido na lei, houve motivos justificados para isso. "Não posso supor que o legislador tenha sido leviano ao estabelecer o caráter condicionado da ação penal. Ele deve ter levado em consideração, com certeza, elementos trazidos por pessoas da área da sociologia e das relações humanas, inclusive por meio de audiências públicas, que apresentaram dados capazes de justificar essa concepção da ação penal", disse
Ao analisar os efeitos práticos da decisão, o presidente do STF afirmou que é preciso respeitar o direito das mulheres que optam por não apresentar queixas contra seus companheiros quando sofrem algum tipo de agressão. "Isso significa o exercício do núcleo substancial da dignidade da pessoa humana, que é a responsabilidade do ser humano pelo seu destino. O cidadão é o sujeito de sua história, é dele a capacidade de se decidir por um caminho, e isso me parece que transpareceu nessa norma agora contestada", salientou. O ministro citou como exemplo a circunstância em que a ação penal tenha se iniciado e o casal, depois de feitas as pazes, seja surpreendido por uma condenação penal.
Em mutirões realizados no final do mês de janeiro, Visitas de parlamentares a quatro estados mostraram que atendimento a mulheres vítimas de violência melhorou e número de denúncias cresceu.
Dados da Secretaria de Políticas para as Mulheres mostram que o número de atendimentos cresceu desde a entrada em vigor da lei. Em 2007, quando o sistema foi adaptado para receber informações sobre a , a Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180) registrou 438.587 atendimentos. Entre janeiro e outubro do ano passado (últimos dados disponíveis), o sistema já havia recebido 530.542 ligações.
O número de serviços especializados no atendimento à mulher, como delegacias e juizados, também aumentou. No ano passado, o País tinha 928 serviços, contra os 521 existentes em 2006 - um crescimento de 78,1%.
Em quatro anos, 9.715 pessoas foram presas em flagrante com base na . O balanço considerou processos distribuídos em varas e juizados especializados no tema desde a entrada em vigor da lei (agosto de 2006) até julho de 2010.
O impacto da lei no dia a dia das mulheres também é considerado positivo. Sondagem de opinião realizada pela Câmara no ano passado constatou que a é aprovada por 95,5% dos entrevistados.
Falta de estrutura
"A lei foi um grande avanço, mas ainda falta estrutura para atender a demanda de assistência", avalia a deputada Flávia Morais (PDT-GO), procuradora-adjunta da Mulher, que participou do Mutirão da Penha em São Paulo e em Goiás. Em São Paulo, segundo ela, não existe uma secretaria estadual de políticas para as mulheres, órgão que seria responsável pela articulação de todas as ações no setor. Já em Goiás, a secretaria existe, mas faltam delegacias especializadas e juizados.
Flávia argumenta que existem muitos projetos em andamento, mas implantados de forma isolada, sem integração. O resultado é que, às vezes, o Ministério Público tem um núcleo de combate à violência doméstica, mas o estado não constrói casas-abrigo. "A lei também fala em juizados contra a violência, mas não só eles são importantes. O agressor, por exemplo, precisa de tratamento para não fazer mais vítimas", observa a deputada goiana.
Além de São Paulo e de Goiás, o Mutirão da Penha visitou em 2011, o Pará e o Distrito Federal. Em cada unidade da Federação, as deputadas reúnem-se com representantes do governo local, dos tribunais de Justiça, do Ministério Público e das assembleias legislativas.
Articulação
A procuradora da Mulher, deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA), responsável pela organização do Mutirão da Penha, ressalta a importância de ações articuladas no combate a violência contra a mulher. Ela explica que o trabalho da Procuradoria restrito à Câmara seria insuficiente para consolidar as ações necessárias para a aplicação efetiva da lei. "Desta forma, surgiu a ideia de percorrer os estados", afirma, ressaltando os resultados positivos desta fase inicial das visitas.
"Nos estados, as autoridades locais querem alguém que movimente e ajude na articulação. É uma forma de chamar a atenção da mídia e dos gestores para a causa", complementa Flávia Morais. Ela acredita que novos avanços, no entanto, dependem de mais orçamento e da eleição de mais mulheres para o Parlamento.
Fonte: ' Agência Câmara de Notícias ', STF e Conjur
Extraído de: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais  - 14 de Fevereiro de 2012

LEI DA PALMADA CORRE O RISCO DE NÃO SER APROVADA NO CONGRESSO

O polêmico projeto de lei que proíbe os pais de castigarem fisicamente os filhos corre o risco de não ser aprovado pelo Congresso Nacional. Depois da anuência, em caráter terminativo, da comissão especial criada para analisá-lo, o projeto deveria ter sido encaminhado ao Senado, mas está parado na Mesa Diretora da Câmara. O texto aguarda a votação de seis recursos para que seja votado tambtém no plenário da Casa.

Os deputados que apresentaram os recursos querem que a matéria seja discutida no plenário da Câmara antes de seguir para o Senado. Esses parlamentares esperam que a proposta seja rejeitada, quando a maioria dos deputados tiver acesso ao texto. Na comissão especial, apenas um grupo pequeno de parlamentares teve a oportunidade de apreciar e votar a proposta – que foi aprovada por unanimidade.

Para um dos deputados que apresentou recurso, Sandes Júnior (PP-GO), a matéria é complexa e merece ser debatida por mais tempo com um número maior de parlamentares. “Trata-se de matéria polêmica, objeto de acaloradas discussões na referida comissão especial, porém sem a necessária visibilidade e amadurecimento que a importância do assunto exige”, justificou no recurso.

Declaradamente contrário ao projeto, o deputado Augusto Coutinho (DEM-PE) também apresentou recurso para que o texto seja discutido no plenário da Câmara. Para ele, as relações familiares não podem ser ditadas pelo Estado. “É indubitável que devam existir mecanismos para proteger a criança e o adolescente da violência, seja essa doméstica ou não. Contudo, não pode ser concedida ao Estado a prerrogativa de ingerência desmedida nos lares brasileiros”, defendeu o deputado.

O projeto, de autoria do Poder Executivo, altera o Eca (Estatuto da Criança e do Adolescente) para estabelecer que “a criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados pelos pais, pelos integrantes da família, pelos responsáveis ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar, sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação, ou qualquer outro pretexto”. O texto determina ainda que é considerado castigo corporal qualquer forma de uso da força física para punir ou disciplinar causando dor ou lesão à criança.

A proposta, que ficou conhecida como Lei da Palmada, também estabelece que os pais que cometerem o delito deverão passar por acompanhamento psicológico ou psiquiátrico e receberem uma advertência. Eles, no entanto, não estão sujeitos à prisão, multa ou perda da guarda dos filhos. Os médicos, professores ou funcionários públicos que souberem de casos de agressões e não os denunciarem ficam sujeitos à multa que pode chegar a 20 salários mínimos.

STF DECIDE PELA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DA FICHA LIMPA

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta quinta-feira 16/02/2012 a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições deste ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.
A Lei Complementar 135/10, que deu nova redação à Lei Complementar 64/90, instituiu outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, nos termos do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal.
Em seu voto, o ministro relator, Luiz Fux, declarou a parcial constitucionalidade da norma, fazendo uma ressalva na qual apontou a desproporcionalidade na fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (prevista na alínea “e” da lei). Para ele, esse tempo deveria ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença (mecanismo da detração). A princípio, foi seguido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, mas, posteriormente, ela reformulou sua posição.
A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública.
Serão declarados inelegíveis ainda os candidatos que tenham cometido crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
As ADCs, julgadas procedentes, foram ajuizadas pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Já a ADI 4578 – ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que questionava especificamente o dispositivo que torna inelegível por oito anos quem for excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional –, foi julgada improcedente, por maioria de votos.
.Divergência

A divergência foi aberta pelo ministro Dias Toffoli que, baseando seu voto no princípio da presunção de inocência, salientou que só pode ser considerado inelegível o cidadão que tiver condenação transitada em julgado (quando não cabe mais recurso). A Lei da Ficha Limpa permite que a inelegibilidade seja declarada após decisão de um órgão colegiado. O ministro invocou o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que somente admite a suspensão de direitos políticos por sentença condenatória transitada em julgado. Com relação à retroatividade da lei, o ministro Dias Toffoli votou pela sua aplicação a fatos ocorridos anteriores à sua edição.
O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, mas em maior extensão. Para ele, a lei não pode retroagir para alcançar candidatos que já perderam seus cargos eletivos (de governador, vice-governador, prefeito e vice-prefeito) por infringência a dispositivo da Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica dos municípios. Segundo o ministro Gilmar Mendes, a lei não pode retroagir para alcançar atos e fatos passados, sob pena de violação ao princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI).
O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, votou pela inconstitucionalidade da regra da Lei Complementar 135/10, a Lei da Ficha Limpa, que prevê a suspensão de direitos políticos sem decisão condenatória transitada em julgado. “Não admito possibilidade que decisão ainda recorrível possa gerar hipótese de inelegibilidade”, disse.
Ele também entendeu, como o ministro Marco Aurélio, que a norma não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, ou seja, fatos ocorridos antes da entrada em vigor da norma, em junho de 2010. Para o decano, isso ofende o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, que determina o seguinte: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Segundo o ministro Celso de Mello, esse dispositivo é parte do “núcleo duro” da Constituição e tem como objetivo impedir formulações casuísticas de lei.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, votou no sentido de que a Lei Complementar 135/2010, ao dispor sobre inelegibilidade, não pode alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. Isso porque, para o presidente a inelegibilidade seria, sim, uma restrição de direitos.
O ministro Peluso disse concordar com o argumento de que o momento de aferir a elegibilidade de um candidato é o momento do pedido de registro de candidatura. Ele frisou que o juiz eleitoral tem que estabelecer qual norma vai aplicar para fazer essa avaliação. Para o ministro, deve ser uma lei vigente ao tempo do fato ocorrido, e não uma lei editada posteriormente.

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

A PRESCRIÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DA LEI 6.194/74 (DPVAT)

1. INTRODUÇÃO

Com a entrada em vigor do atual Código Civil passou a existir praticamente um dogma de que o prazo prescricional para cobrança do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, conhecido popularmente como “DPVAT”, teria diminuído de 20 anos (direito pessoal) para 3 anos, dada a redação do inciso IX, do parágrafo 3º, do artigo 206 do Código Civil Brasileiro, in verbis.

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

Porém, partindo-se da premissa de que na lei não há palavras inúteis, afirmamos que esse dispositivo não se aplica ao seguro previsto na Lei 6.194/74 porque, em que pese ser obrigatório, não é de responsabilidade civil.

2. DOS SEGUROS OBRIGATÓRIOS

Entende-se por obrigatório o seguro cuja contratação é imposta por lei. Ao dispor sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, o Decreto-Lei n. 73, de 21.11.1966, em seu artigo 20, estabeleceu quais os seguros serão de contratação obrigatória em nosso país:

Art. 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:

a) Danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;

b) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo;
c) Responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;

d) Bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas;

e) Revogada ;

f) Garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária;

g) Edifícios divididos em unidades autônomas;

h) Incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nele transportados;

i) Crédito rural;

j) Crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior ;

l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não ;

m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada .

Todos esses seguros são obrigatórios (leia-se “de contratação obrigatória”), sendo que alguns são de responsabilidade civil, enquanto outros não. São de responsabilidade civil os seguros previstos nas alíneas “b”, “c” e “m”, ou seja: para os proprietários de aeronaves e transportadores aéreos; para os construtores de imóveis em zonas urbanas; e para os transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, para os casos de danos causados à carga transportada.

Os demais seguros são “obrigatórios”, mas não são de responsabilidade civil, como é o caso do previsto na alínea “l”, que cobre danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cuja regulamentação se deu pela Lei 6.194/74.

3. DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Marton, citado por Aguiar Dias, define a responsabilidade civil “como sendo a situação de quem, tendo violado uma norma qualquer, se vê exposto às conseqüências desagradáveis decorrentes dessa violação...” , ou seja, é a conseqüência jurídica decorrente de uma ação ou omissão voluntária, negligente, imprudente ou imperita, que viole direito ou cause prejuízo a outrem.

Portanto, o Seguro de Responsabilidade Civil é justamente aquele cujo objetivo é resguardar seu segurado, caso esse seja responsabilizado civilmente a reparar os danos causados por sua omissão ou ação voluntária. A definição legal do seguro de responsabilidade civil é dada pelo caput do artigo 787 do CCB:

Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

CELSO MARCELO DE OLIVEIRA, na obra “Teoria Geral do Contrato de Seguro” , página 120, diz que o Seguro de Responsabilidade Civil Geral é aquele em que:

... O seguro concede cobertura ao segurado pelas indenizações que ele seja obrigado a pagar pelos danos pessoais ou materiais que cause a terceiros.

Em outras palavras, seguro de responsabilidade civil é aquele contratado, voluntária ou obrigatoriamente, para resguardar seu segurado na hipótese desse ser responsabilizado civilmente a reparar danos causados a outrem.


4. DA LEI 6.194 DE 19.12.1974

Coube à Lei 6.194/74, posteriormente alterada pela Lei 8.441/92, regulamentar o seguro obrigatório previsto na alínea “l” do artigo 20 do Decreto-Lei 73/66. Numa análise sistemática dessas leis, pode-se verificar diversas normas que contrariam a idéia de responsabilidade civil.

O artigo 5º da Lei 6.194/74 prevê que a indenização securitária será paga “independentemente da existência de culpa”, bastando a simples prova do acidente e do dano decorrente.

Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

Essa disposição contraria o artigo 787 do CCB acima transcrito que define o seguro de responsabilidade civil como sendo o que garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo seguro a terceiro. Pois, se o artigo 927 do CCB estabelece que a obrigação de reparar surgirá quando for praticado ato ilícito que cause danos a outrem, sendo que ato ilícito é a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186 CCB), não é razoável pretender que um seguro que garanta a indenização mediante “simples prova do acidente e do dano” sem perquirir acerca do causador ou do responsável pelo sinistro seja considerado como de responsabilidade civil.

A indenização do seguro obrigatório previsto Lei 6.194/74 é paga ainda que a vítima seja o próprio condutor do veículo e único responsável pelo acidente, hipótese essa que é inconciliável com a idéia de responsabilidade civil, porque essa pressupõe um terceiro prejudicado (“outrem”), ou seja, não há de se falar em “responsabilidade civil” quando quem sofre o prejuízo é o próprio causador do dano, pois, nesse caso, estar-se-ia diante da hipótese de uma excludente de responsabilidade que é a culpa exclusiva da vítima.

Aliás, a própria Susep – Superintendência de Seguros Privados – esclarece em seu site (www.susep.gov.br) que qualquer vítima de dano causado por veículo automotor de via terrestre pode requerer o seguro, inclusive o motorista.

Estão cobertas todas as pessoas, transportadas ou não, que forem vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga. Neste ramo não se consideram como vítimas apenas os terceiros envolvidos.(destacamos)

Nesse mesmo teor é o parágrafo único do artigo 2º do anexo da Resolução CNSP 154/2006, que alterou e consolidou as normas disciplinadoras do seguro obrigatório previsto na Lei 6.194/74:


Art. 2º O seguro tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

Parágrafo Único. A cobertura a que se refere estas normas abrange, inclusive, danos pessoais causados aos proprietários e motoristas dos veículos, seus beneficiários e dependentes.

Então, se o artigo 787 do Código Civil é claro em definir que o seguro de responsabilidade é o que garante o pagamento da indenização devida pelo segurado justamente aos terceiros prejudicados, não há como deixar de afastá-lo do seguro DPVAT (Lei 6.194/74), pois esse garante a indenização até mesmo ao motorista causador do acidente.

O artigo 6º da Lei 6.194/74 prevê que no caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela Sociedade Seguradora do respectivo veículo em que cada pessoa vitimada era transportada, ou seja, novamente sem qualquer aferição acerca da responsabilidade pelo acidente.

Portanto, ainda que se considere que a dispensa do elemento culpa se deve ao fato de a Lei 6.194/74 tratar de responsabilidade civil objetiva, não se pode olvidar o fato de que essa norma não pressupõe ao menos que a vítima seja um terceiro prejudicado (“outrem”), mas, ao contrário disso, ainda diz que havendo vítimas em mais de um veículo envolvido, a indenização será paga pela seguradora dos respectivos veículos. O que mais uma vez comprova que esse seguro é simplesmente de dano e não de responsabilidade civil.

5. DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO PREVISTO NA LEI 6.194/74 E DO TERMO INICIAL PARA SUA CONTAGEM.

Não sendo aplicável ao seguro obrigatório previsto na Lei 6.194/74 o prazo prescricional de três anos previsto no inciso IX, parágrafo 3º, do artigo 206, do Código Civil, por não se tratar de seguro de responsabilidade civil, e não havendo disposição expressa específica para os casos de seguros obrigatórios que não sejam de responsabilidade civil, resta então afirmar que a regra a ser utilizada é a do prazo geral de prescrição prevista no artigo 205, ou seja, 10 (dez) anos.

Pelo Princípio Actio Nata o prazo prescricional se conta do momento em que se tornou possível a propositura da ação, sendo que no caso em estudo o que dá o direito à indenização securitária não é o próprio acidente, mas o dano decorrente, seja ele a morte, a despesa com assistência médica e suplementar ou a invalidez permanente.

Sobre essa última hipótese, a da invalidez permanente, é importante lembrar que não existe cobertura para invalidez “temporária”, de modo que enquanto a vítima não tiver a informação de que sua invalidez é irreversível, não se iniciará a contagem do prazo de prescrição, pois, como já dito, a cobertura do seguro não é para o acidente em si, porque não basta ser vítima de um acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre para ter direito à indenização securitária, é necessário que como conseqüência desse sinistro sofra-se um dano coberto Lei 6.194/74.

O próprio inciso II, do artigo 13, do anexo da Resolução CNSP 154/2006, que alterou e consolidou as normas disciplinadoras do seguro obrigatório previsto na Lei 6.194/74 diz isso:

Art. 13. A sociedade seguradora efetuará o pagamento das indenizações a seguir especificadas, por pessoa vitimada:

II - em caso de invalidez permanente, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez, a quantia que se apurar, tomando-se por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela constante das normas de acidentes pessoais, tendo como indenização máxima a importância segurada prevista nas normas vigentes, na data da liquidação do sinistro.

6. CONCLUSÃO

Após essas considerações, é possível sustentar que o seguro previsto na Lei 6.194/74, popularmente conhecido como DPVAT, apesar de ser obrigatório, não é de responsabilidade civil, logo, ao mesmo não se aplica o prazo de prescrição previsto no inciso IX, do parágrafo 3º, do artigo 206 do Código Civil.
Portanto, não havendo regra específica para o prazo de prescrição dos seguros obrigatórios que não sejam de responsabilidade civil, ao seguro previsto na Lei 6.194/74 aplica-se a regra do artigo 205, que estabelece o lapso temporal de 10 (dez) anos, cuja contagem se inicia não da data do acidente, mas da verificação do dano coberto pela referida lei, ou seja, morte, despesas com assistência médica e suplementar ou invalidez permanente.

Henrique Lima. advogado, sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia, Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Uniderp e Pós-Graduando em Direito Constitucional pela Unisul/IDP – Instituto Brasiliense de Direito Público.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

AVISO PRÉVIO DE ATÉ 90 DIAS – LEI 12.506/2011

Dispõe o artigo 1º da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011 : “

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

                       
                        Entrou em vigor a 13/10/2011 a nova regra que concede aviso prévio de até 90 dias para demissões sem justa causa, dependendo do tempo de trabalho. A lei foi sancionada sem vetos pela presidente Dilma Roussef. Até então, os trabalhadores tinham direito a, no máximo, 30 dias de aviso prévio.

                        De acordo com o texto, o aviso prévio que o empregador deve conceder em caso de demissão passa a ser proporcional ao tempo de trabalho na empresa. Para quem tem até um ano de casa, nada muda, continuando os 30 dias até então previstos na Constituição.

                        Depois que completar um ano no emprego, o trabalhador ganha três dias a mais de aviso prévio para cada ano de serviço, podendo chegar a até 90 dias.

AVISO PRÉVIO: DIFERENÇA ENTRE PRAZO DE COMUNICAÇÃO E PRAZO DE CUMPRIMENTO

Segundo os mais abalizados doutrinadores, o Aviso Prévio no contrato de trabalho tem três características: 1) comunicação à outra parte que não há mais interesse na continuação do contrato; 2) finalidades de possibilitar ao empregador conseguir novo empregado ou ao empregado procurar novo emprego, no período mínimo que a lei determina; 3) pagamento pela prestação de serviços no período ou indenização substitutiva.
A Constituição Federal estabelece como direito dos trabalhadores o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias. A CLT, por sua vez, refere-se a dois prazos: 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior, e 30 dias, para quem recebe por quinzena ou mês, ou que tenha mais de doze meses de serviço na empresa. Aqui não se tratará da questão sobre a constitucionalidade do prazo de oito dias estabelecido no inciso I do art. 487, da CLT.
O conceito do Aviso Prévio, para Amauri Mascaro Nascimento, é "comunicação da rescisão do contrato de trabalho pela parte que decide extingui-lo, com antecedência a que estiver obrigada e com o dever de manter o contrato após essa comunicação até o decurso do prazo nela previsto, sob pena de pagamento de uma quantia substitutiva, no caso de ruptura do contrato". Já para Octávio Bueno Magano, seria o "prazo que deve prevalecer a rescisão unilateral do contrato de trabalho de termo final indeterminado e cuja não concessão gera a obrigação de indenizar". No mesmo sentido, Maurício Godinho Delgado, quando afirma "(...) que cumpre as funções de declarar à parte contratual adversa a vontade unilateral de um dos sujeitos contratuais no sentido de romper, sem justa causa, o pacto, fixando, ainda prazo tipificado para a respectiva extinção, com o correspondente pagamento do período de aviso"
Não existe qualquer dúvida a respeito do prazo de cumprimento do aviso prévio: 8 ou 30 dias.
Por outro lado, a CLT admite o aviso prévio como instituto que deve ser observado tanto pelo empregado como pelo empregador.
Contudo, quanto ao dia de início da contagem do prazo de cumprimento do aviso prévio há uma questão que advém da própria dicção do caput do art. 487, da CLT, que dispõe:
Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa.
De observar que o dispositivo legal se refere expressamente a uma antecedência mínima, sendo tal prazo absolutamente diferente daquele referente ao de cumprimento do aviso prévio. Normalmente, quando o aviso prévio parte do empregador, os prazos se confundem, uma vez que geralmente o documento comunica ao empregado que o contrato será rescindido dentro de 30 dias, a contar da ciência do aviso. Daí porque Maurício Godinho Delgado, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, ensina que "O primeiro efeito desse instituto é que fixa a data da denúncia do contrato pela parte concedente do pré-aviso. Esta corresponde à do recebimento do aviso pela contraparte, é claro, uma vez que a resilição é declaração receptícia de vontade, com efeitos constitutivos. Assim, do recebimento da comunicação detonam-se os efeitos jurídicos do aviso prévio".
Contudo, a interpretação do caput do art. 487 e incisos, da CLT, e ainda considerando a finalidade do instituto, nos leva a entender que a comunicação a ser efetuada e o prazo de cumprimento do aviso prévio se referem a prazos descoincidentes.
Com efeito, se uma das partes resolve rescindir o contrato (pagamento mensal) e estabelece uma data fixa para tal, a qual somente se dará em 45 dias da data da comunicação à outra, o contrato somente deverá ser extinto ao final de tal prazo e não em 30 dias a contar da comunicação. Isto porque a lei estabelece uma antecedência mínima para a comunicação. Contudo, o prazo de cumprimento do aviso prévio será de exatos trinta dias, eis que o pagamento era mensal.
Como se depreende, a hipótese vem ao encontro da finalidade do Aviso Prévio, que é a comunicação da falta de interesse na continuação do pacto, a qual deve ser comunicada com antecedência mínima de 30 dias. Diferentemente do prazo de cumprimento, o qual é fixo de 8 ou 30 dias, embora possa ser aumentado por norma coletiva.
Se a intenção do legislador fosse fazer coincidir a data da comunicação com o prazo de cumprimento do aviso prévio, certamente teria suprimido a expressão "mínima" do dispositivo legal citado. Mas a hermenêutica nos ensina que não há palavras inúteis na lei.
É bem de ver, entretanto, que tal hipótese somente se aplica caso seja fixada data para o termo final do contrato. Caso contrário, haverá coincidência entre a data da comunicação e do início do cumprimento do aviso prévio.
Assim, nada obsta que uma das partes, sabendo que não poderá continuar com o pacto a partir de uma determinada data, comunique à outra, desde logo, seja 30, 60, ou 90 dias antes da data certa da rescisão, sua intenção de não mais continuar o contrato, sem que tal comunicação inicie desde logo a contagem do prazo de cumprimento do aviso prévio, sendo certo que este somente se iniciará nos últimos 30 dias do contrato, no caso da hipótese acima.
(Elaborado em 08.2009.por Hipólito da Luz de Barros Garcia, advogado em Belém-PA)

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

CONTRIBUINTE COM MAIS DE 65 ANOS PODERÁ TER ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

Pessoas a partir de 65 anos de idade poderão ser dispensadas de pagar imposto de renda sobre rendimentos de qualquer espécie (e não apenas aposentadoria) até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - atualmente fixado em R$ 3.916,20. A medida consta de substitutivo do senador Lindbergh Farias (PT-RJ) elaborado a partir de projeto (PLS 158/2010) de Paulo Paim (PT-RS) em exame na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), que se reúne na quarta-feira (8).
A legislação atual (Lei 7.713.1988) já prevê a isenção de imposto de renda para aposentados e pensionistas com mais de 65 anos, até o teto da Previdência Social, seja a aposentadoria ou pensão paga pela União, estados, municípios ou por entidade de previdência privada. Com a proposição, Paim quer estender a isenção a todos os brasileiros que completarem 65 anos, sejam eles aposentados ou não.
Para o autor, a lei deve ser modificada para fazer justiça àqueles que fizeram poupança individual como uma forma de previdência.
Na verdade, é até uma contradição lógica dar o benefício fiscal a quem já recebe do Estado um benefício previdenciário e não dar esse benefício a quem, por outros meios, amealhou ao longo da vida os recursos necessários para se manter na velhice e não depender da Previdência ou da Assistência Social, argumenta Paim.
Em seu voto favorável, Lindbergh concorda com a argumentação do autor da matéria. O relator, no entanto, modificou o projeto para tornar mais claro que o benefício proposto não é cumulativo, ou seja, se o contribuinte já conta com isenção prevista na tabela do imposto de renda (sobre indenização por acidente de trabalho, por exemplo), a nova isenção, caso o projeto se torne lei, incidirá apenas sobre a diferença entre a parcela já isenta e o teto de benefício do Regime Geral de Previdência.
O relator também incluiu artigo estabelecendo que a aplicação da futura lei estará condicionada à previsão e à estimativa de recursos constantes na lei de diretrizes orçamentárias e às respectivas dotações de recursos da lei orçamentária anual. Conforme argumenta, a medida é uma exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) para proposições que resultem em renúncia de receita.
Após o exame na CAS, a matéria segue para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde será votada terminativamenteDecisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. .
Iara Guimarães Altafin / Agência Senado

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

A BAIANA NA IGREJA UNIVERSAL

(com todo respeito, confesso que ainda não parei de rir)
  Uma baiana comenta sua situação aflitiva com um amigo, crédulo da Igreja Universal:
- Estou numa maré braba fio. Estou sem crédito na praça, devendo pra todo mundo. Não vejo solução. Já pensei em me matar. Estou desempregada e sem dinheiro, cheia de contas e carnês atrasados. Não há nada que dê jeito nessa situação.Já perdi a esperança! Acho que já estou doente e vou morrer mesmo...
O religioso:
- Calma! Não é nada disso... Você precisa de ajuda espiritual. Você conhece a minha igreja? É pertinho da rodoviária, quase em frente ao Iguatemi , fia. Pois é, na quarta-feira, tem uma Sessão de Descarrego, onde todos são curados ou aliviados, com uns 318 pastores e muita fé. Vai lá ... Vamos te salvar!
Na quarta-feira, a baiana vai. No meio do culto é chamada ao palco e um pastor a agarra pelos cabelos e pergunta:
- Qual é o seu problema?!!
Ela diz:
- Dívida, meu santo, dívida ...
O pastor começa a gritar:
- Sai desse corpo, demônio!'Disaloja!' Esse corpo não te pertence! Em nome de Jesus , te afasta desta alma boa!!!
E colocando a mão em sua testa e segurando pelos cabelos , GRITA:
  - Estou ordenando: Em nome de Jesus , 'Disaloja!'... 'Disaloja!'...
'DISALOOOOOJAAAA!!!!!!!!'

E a baiana aflita grita:

- Casas Bahia!!! Lojas Americanas!!! Ponto Frio!!! Magazine Luiza, Cartão Visa, C&A!!! Marisa!!! Fininvest!!! Ibis !!! Losango!!! Bloco Camaleão!!! Camarote da Ivete!!!   Precaju!!!!

Me acuda meu Deus antes que quebrem meu pescoço !!!!! 

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – CNA - PRESCRIÇÃO

1. Fonte: DJE/TRT 23ªR nº 0110 / 2006 Data de Publicação: 20/10/2006 TRT - RO -00884.2006.006.23.00-9ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ RELATOR: JUIZ CONV. BRUNO WEILER
REVISORA: DESEMBARGADORA LEILA CALVO

1º RECORRENTE : Geraldo João da Costa.
Advogado : Jatabairu Francisco Nunes.

2º RECORRENTE : Confederação da Agricultura e Pecuária do
Brasil - CNA. (RECURSO ADESIVO)
Advogados : Luiz Alfeu Moojen Ramos e outro(s).

RECORRIDO : Os Mesmos.

EMENTA

AÇÃO MONITÓRIA.
CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO OU EMPREGADORRURAL. PROVA DO DÉBITO. Os dados constantes nas Guias de cobrança da contribuição sindical são os fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, segundo o cadastro do ITR (Imposto Territorial Rural) atualizado pelo próprio contribuinte do ITR (artigos 6º da Lei 9393/96), no caso o Réu, em conformidade com a tese defendida pela Autora de que a condição de empresário ou empregador rural foi informada pelo próprio Réu à Receita Federal. Na ausência de contra-prova produzida pelo Réu, é de prevalecer a premissa de que a sua condição é de empresário ou empregador rural, estando sujeito ao recolhimento anual do imposto sindical, independentemente de filiação (artigo 149 da CR e579 da CLT). A dívida cobrada tem natureza jurídica de tributo, portanto instituída, regulada e limitada por lei, não dependendo da anuência do devedor para a sua constituição. Assim, as guias de recolhimento emitidas pela credora, tendo como base os elementos fornecidos pela SRF mediante convênio, de acordo com a legislação aplicável à espécie, possuem capacidade de atestar a existência do débito que retratam, constituindo-se, assim, em documento hábil à instrução da presente ação monitória. Recurso do Réu ao qual se nega provimento.

PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO OU EMPREGADOR RURAL. PRAZO TOTAL DE 10 ANOS. A Contribuição Sindical é tributo constituído por homologação, pois incumbe ao proprietário do imóvel rural o cálculo e o pagamento, cabendo à Administração o direito de homologar. E, sob esta perspectiva, a prescrição somente é deflagrada após a homologação, ainda que tácita. Dessa forma, o fato gerador da contribuição sindical ocorre em janeiro de cada ano-base (587 da CLT), iniciando-se assim o prazo de 5 (cinco) anos para a constituição definitiva do crédito por homologação e após, o decurso de mais 5 (cinco) anos, para ocorrência da prescrição, concluindo-se que o prazo prescricional corresponde ao total de 10 (dez) anos. Recurso do Autor ao qual se dá provimento para afastar a declaração de prescrição.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.

I - RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto Ranúlio Mendes Moreira, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, através da decisão de fls. 75/79, acolheu a prescrição eriçada, extinguindo com resolução de mérito, a pretensão do recebimento das contribuições sindicais de 1999 e 2000 e julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais formulados na Ação Monitória, para condenar o Embargante GERALDO JOÃO DA COSTA, a pagar à embargada CONDEFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA, as contribuições sindicais dos anos de 2001 até 2005, na forma e valores dos cálculos apresentados à fl. 28. Determinou, ainda, que a Embargada, após o recebimento, comprove, no prazo de 5 dias, o repasse às demais entidades credoras, sob pena de apropriação indébita. O Réu interpôs Recurso Ordinário, constante às fls. 83/86, onde pretende demonstrar que não é empregador Rural, não possuindo, por conseqüência nenhum vínculo com a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil. Argumenta, ainda, que a simples emissão do boleto de cobrança não constitui documento escrito previsto no artigo 1102-A do CPC, não preenchendo assim as condições legais para a sua cobrança via ação monitória. Depósito recursal e custas processuais comprovados às fls. 87 e 88, respectivamente.

Contra-razões da Autora, às fls. 91/106 e documentos às fls. 107/112. A Autora interpôs Recurso Ordinário Adesivo às fls. 113/124. Busca afastar a declaração de prescrição, argumentando que o prazo prescricional de 5 anos somente é deflagrado após a constituição do crédito que ocorre após o decurso de 5 anos, completando 10 anos no final do exercício em que foi emitida a guia original. Custas processuais recolhidas, em guia GFIP, conforme documento à fl. 125. O Réu não apresentou contra-razões (certidão fl. 128). Dispensada a emissão de parecer prévio pelo douto Ministério Público do Trabalho, por força do art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

II - ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pelo Réu e do Recurso Ordinário Adesivo pelo Autor, bem como das contra-razões.Não conheço dos documentos de fls. 107/112, por afronta aos termos da Súmula nº 08 do C. TST, pois a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença, o que não restou evidenciado na hipótese vertente.

III - MÉRITO
III.1 – RECURSO DO RÉU
III.1.1 – CONDIÇÕES DA AÇÃO
E PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – PRODUTOR RURAL

O MM. Juízo de origem condenou o Réu ao recolhimento das contribuições sindicais dos anos 2001 a 2005, na forma e valores dos cálculos apresentados à fl. 28, argumentando que não houve impugnação quanto a sua condição de produtor rural, o que imporia o recolhimento anual do imposto sindical ao sindicato de sua representação.

O Réu insurge-se em face de tal decisão, alegando que não há provas nos autos de que seja Empregador Rural, não possuindo, assim, qualquer vínculo com a Autora. Acrescenta, ainda, que a simples emissão de boleto para cobrança não atende às condições estabelecidas no artigo 1102-A do CPC, no tocante a necessidade de prova escrita para fundamentar a Ação Monitória.

Sem razão o Réu.

O Recorrente reitera sua tese de defesa, apresentada nos Embargos Monitórios, no sentido de que não é Empregador Rural e, portanto, não seria devedor de contribuição sindical em favor da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil. Ocorre que o recolhimento da contribuição sindical compulsória pretendida pela Autora, nos termos do artigo 579 da CLT1, é devida por todos que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional em favor do sindicato representativo. O Decreto-lei nº 1.166/71 dispõe sobre o Enquadramento e Contribuição Sindical Rural, e no seu artigo 1º, inciso II, dispõe que :

I - empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural; b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região; c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.701 de 17.11.1998, DOU 18.11.1998) Dessarte, a impugnação apresentada pelo Réu é inconsistente dada a amplitude, conforme descrição supra, da figura do empresário ou empregador rural, no sentido de que o seu enquadramento poderá ocorrer simplesmente por ser proprietário de um imóvel rural. 1 Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)

A Lei 9393/96 que trata do Imposto Territorial Rural, em seu artigo 17 prescreve que: Art. 17. A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com:

I - órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR;
II - a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades.

Desta forma, é possível concluir que a os dados constantes nas Guias de cobrança da contribuição sindical são os fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, segundo o cadastro do ITR (Imposto Territorial Rural) atualizado pelo próprio contribuinte do ITR (artigos 6º da Lei 9393/962), no caso o Réu, em conformidade com a tese defendida pela Autora de que a condição de empresário ou empregador rural foi informada pelo próprio Réu à Receita Federal.

Na ausência de contra-prova produzida pelo Réu, é de prevalecer a premissa de que a sua condição é de empresário ou empregador rural, estando sujeito ao recolhimento anual do imposto sindical, independentemente de filiação (artigo 149 da CR e 579 da CLT).

No tocante aos documentos trazidos com a inicial como prova capaz de sustentar a presente Ação Monitória, estabelece o art. 1.102 "a", do CPC, que "A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel". (destaquei).

Assim, é indispensável que a prova apresentada convença o julgador da existência da dívida.

2 Art. 6º. O contribuinte ou o seu sucessor comunicará ao órgão local da Secretaria da Receita Federal (SRF), por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC, as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel, bem como qualquer alteração ocorrida, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
(...)
Nas palavras de José Rodrigues de Carvalho Netto3, “ao examinar os documentos, verifica o Juiz, em congnitio smaria, inaudita altera pars, a certeza, ou seja, a verossimilhança, aquela ‘boa probabilidade’, análise que lhe é atribuída pelo legislador, para que possa instituir o título monitório. Passa, portanto, tal certeza a ser ponto de partida à ação monitória.” Todavia, no caso em análise, a dívida cobrada tem natureza jurídica de tributo, portanto instituída, regulada e limitada por lei, não dependendo da anuência do devedor para a sua constituição.

Assim, as guias de recolhimento emitidas pela credora, tendo como base os elementos fornecidos pela SRF mediante convênio, de acordo com a legislação
aplicável à espécie, possuem capacidade de atestar a existência do débito que retratam. Ademais, a legitimidade instituída por lei é para cobrança total do tributo, que de fato é indivisível até seu recolhimento, porque calculado com base no valor da terra nua tributável ou do capital social da empresa rural e cuja destinação haverá que se dar de acordo com a disposição do art. 589 da CLT.

De toda sorte, a emissão da guia de recolhimento, apesar de não contar com a anuência do devedor, possui valor de prova da dívida porque do referido título deflui a existência do débito e a condição do proprietário rural, como devedor/contribuinte.

No caso em análise, a notificação de fls. 28/29 e as guias de recolhimento de fls. 32/36 contam com todos os elementos configuradores do débito ora cobrado, de acordo com a legislação aplicável, constituindo-se, assim, em documento hábil à instrução da presente ação monitória. Esse, aliás, é o entendimento jurisprudencial dominante:

AÇÃO MONITÓRIA – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAAGRICULTURA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL –GUIAS DE RECOLHIMENTO – DOCUMENTO HÁBIL-EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO –INVIABILIDADE – RECURSO PROVIDO – DECISÃOUNÂNIME – A guia de recolhimento da contribuição rural expedida pela confederação nacional da agricultura, é documento hábil para alicerçar a propositura da monitória. (TJMT – AC 15351/2002 – 3ª C.Cív. – Rel.Des. José Jurandir de Lima – J. 18.06.2003)3 Da Ação Monitória, Um posto de vista sobre a Lei 9.079, de 14 de julho de 1995. São
Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001, p.70.7Fonte: DJE/TRT 23ªR nº 0110 / 2006, Data de Publicação: 20/10/2006

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃONACIONAL DA AGRICULTURA - CNA. PROVA
ESCRITA. BOLETO BANCÁRIO. DOCUMENTO HÁBILÀ PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES.(...)
3. A ação monitória tem base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Tal prova consiste em documento que, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilite ao juiz presumir a existência do direito alegado. Em regra, a incidência da aludida norma legal há de se limitar aos casos em que aprova escrita da dívida comprove, de forma indiscutível, a existência da obrigação de entregar ou pagar, que é estabelecida pela vontade do devedor. A obrigação deve ser extraída de documento escrito, esteja expressamente nele a manifestação da vontade, ou deduzida dele por um juízo da experiência. 4. A lei, ao não distinguir e exigir apenas a prova escrita autoriza a utilização de qualquer documento, passível de impulsionar a ação monitória, cuja validade, no entanto, estaria presa à eficácia do mesmo. A documentação que deve acompanhar a petição inicial não precisa refletir apenas a posição do devedor, que emane verdadeira confissão da dívida ou da relação obrigacional. Tal documento, quando oriundo do credor, é também válido - ao ajuizamento da monitória– como qualquer outro, desde que sustentado por obrigação entre as partes e guarde os requisitos indispensáveis. 5. In casu, a cobrança de contribuição sindical rural encontra-se prevista em lei e a ela todos estão vinculados ao se encontrarem na hipótese descrita na norma, sendo devida em prol da entidade sindical correspondente à categoria. Para tanto, a entidade lança a cobrança da dívida a partir de dados que permitam o enquadramento do devedor na condição de integrante da categoria sobre a qual incide a contribuição obrigatória, emitindo documento de dívida, o qual é a guia de recolhimento acompanhada de demonstrativo da constituição de crédito. Tem-se, pois, aprova escrita da existência da dívida (contribuição sindical rural), perfazendo, assim, o documento hábil para a instrução da ação monitória. 6. A emissão do boleto bancário concernente à contribuição em apreço, emitido pela CNA, apesar de não possuir a anuência da parte devedora, constitui prova escrita

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Fonte: DJE/TRT 23ªR nº 0110 / 2006
Data de Publicação: 20/10/2006
suficiente para ensejar a propositura do procedimento monitório, tendo em vista que, gozando de valor probante, torna possível deduzir do título o conhecimento da dívida e a condição do devedor como contribuinte, por ostentar a qualificação cartular de proprietário rural.

7. Mesmo não havendo a assinatura do devedor, a contribuição sindical rural é título apto à propositura da ação monitória. 8. As guias de recolhimento da contribuição sindical e a notificação do devedor que instruem a petição inicial da ação monitória estão aptas à demonstração da presença da relação jurídica entre credor e devedor, denotando, portanto, a existência de débito, ajustando-se ao conceito de "prova escrita sem eficácia de título executivo". 9. Precedentes das egrégias1ª, 3ª e 4ª Turmas desta Corte Superior. 10. Recurso não provido. (STJ - REsp 423.131/SP, Rel. Ministro JOSÉDELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.10.2002,DJ 02.12.2002 p. 241)” grifei.

Neste mesmo sentido, este egrégio Regional já se manifestou: AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICALRURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAAGRICULTURA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MULTAMORATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERTINÊNCIA. A Confederação Nacional da Agricultura possui legitimidade para pleitear, judicialmente, a totalidade da contribuição sindical rural, sendo responsável, ao depois, pelo repasse das verbas devidas às outras entidades beneficiárias. O art. 17, II, da Lei n°9.393/96 legitimou a Confederação Nacional da Agricultura a cobrar a contribuição sindical devida pelo proprietário rural, em juízo. Tal comando se refere à cobrança de contribuições sindicais devidas à entidade Confederação Nacional da Agricultura, traduzindo que os convênios a celebrar se destinariam a viabilizar aludida cobrança. De igual forma, tem-se por possível a cobrança da multa moratória prevista no art. 600, CLT, uma vez que provado o inadimplemento do contribuinte, o que compele o credor a lançar mão da máquina judiciária para satisfazer seu direito. (TRT 23ª RO 00655.2005.007.23.00-0 Rel. Desemb. Osmair Couto –
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Fonte: DJE/TRT 23ªR nº 0110 / 2006 - Data de Publicação: 20/10/2006
DJ/MT: 7390/2006 - Publicação: 1/6/2006 - Circulação: 2/6/2006). COBRANÇA JUDICIAL DA CONTRIBUIÇÃO SINDICALRURAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR AÇÃOMONITÓRIA. A teor do que dispõe o art. 17 da Lei nº9.393/96 c/c o art. 24 da Lei 8.847/94, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA é parte legítima para promover a cobrança judicial da contribuição sindical rural, mormente quando fulcrada nas respectivas guias de lançamento e recolhimento de cada exercício.As referidas guias constituem documentos hábeis e eficazes para instruir a ação monitória, juntamente com aprova da notificação expedida com aviso de recebimento ao devedor para o correspondente pagamento. (TRT 23ª- RO 00648.2005.008.23.00-4 – Rel.Desemb. Tarcísio Valente - DJ/MT: 7384/2006 - Publicação: 24/5/2006 - Circulação: 25/5/2006) Por todo o exposto, não há vício nos documentos acostados com a inicial, capaz de configurar ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento do processo e condições da ação, razão pela qual a sentença de origem deve ser mantida por seus jurídicos fundamentos.

Nego provimento.

III.1 – RECURSO ADESIVO DO AUTOR

III.1.1 – PRESCRIÇÃO
Argumenta o Recorrente, que a contribuição sindical se insere entre os tributos cobrados mediante lançamento por homologação, na medida em que as guias de cobrança são emitidas com base em informações fornecidas pelo contribuinte à Receita Federal, as quais estão sujeitas e revisão e/ou homologação no prazo de 05 anos, o que imporia a deflagração do prazo prescricional iniciar somente após o decurso deste prazo. Acrescenta, então, que as contribuições sindicais cobradas referentes aos anos de 1999 e 2000 ainda não foram alcançadas pela prescrição, razão pela qual pleiteia a reforma da decisão de origem a fim de afastar a prescrição declarada sobre tal período.

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Com razão a Recorrente.
A natureza jurídica da contribuição sindical não é controvertida. Trata-se, pois, de tributo, o que impõe a observância do Código Tributário Nacional.
Eventual discussão pode pairar sobre o fato do tributo ser constituído por homologação ou de ofício o que importaria na fixação diferenciada do prazo prescricional ou decadencial.
O lançamento de ofício é efetuado e revisto pela autoridade administrativa, nas hipóteses elencadas no artigo 149 do Código Nacional Tributário. O auto lançamento ou lançamento por homologação, por outro lado, se configura, quando o legislador repassa ao sujeito passivo o dever de calcular e pagar o tributo, facultando à Administração o direito de homologar a atividade (art. 147/CNT).
Importante breve digressão no tocante à responsabilidade do lançamento e recolhimento da contribuição sindical. Inicialmente o cálculo e recolhimento da Contribuição Sindical ficava a cargo do INCRA, conforme Decreto Lei 1166/71, artigo 4º: Art. 4º Caberá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, na conformidade do disposto no presente Decreto.

A Lei 8022/90 transferiu tal responsabilidade à Receita Federal: Art. 1º É transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa. A Lei 8847/94, a qual dispôs sobre o Imposto sobre a Propriedade Rural, por sua vez, fez cessar a competência administrativa da Secretaria da Receita Federal para recolhimento e repasse da Contribuição Sindical Rural, vigendo, por conseguinte o texto celetizado (artigos 586 e

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seguintes da CLT) que impõe ao próprio empregador/produtor o ônus do cálculo e recolhimento.
Tanto é assim que o Ministério do Trabalho, em suas fiscalizações, exige a comprovação do respectivo pagamento, conforme estabelece o art. 18 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, verbis:§ 3º A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional." (NR pela MP 2164-41 de 2001)Corroborando tal assertiva, o Imposto Territorial Rural, que possui a mesma base de cálculo da Contribuição Sindical, no caso o Valor da Terra Nua Tributável, impõe ao contribuinte este mister, verbis: Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. (Lei 9393/96) Sindical é tributo constituído por homologação, pois incumbe ao proprietário do imóvel rural o cálculo e o pagamento, cabendo à Administração o direito de homologar. E, sob esta perspectiva, a prescrição somente é deflagrada após a homologação, ainda que tácita, como ocorre na hipótese sob exame. O Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, já se manifestou :

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇO DE PUBLICIDADE
CONTRIBUIÇÕES AO SESC E SENAC.
CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 431.347/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJ de 25.11.2002), pacificou
entendimento no sentido de que as empresas prestadoras de serviço, que auferem lucro, devem recolher, a título obrigatório, contribuição para o SESC e
para o SENAC.

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2. No entanto, para haver a obrigação de se contribuir para o SESC e para o SENAC, deve a empresa prestar serviço, em caráter comercial. Assim, o requisito
essencial para que determinada pessoa jurídica deva recolher essas contribuições é o seu enquadramento no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio,
segundo a classificação mencionada no art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho e seus anexos.

3. Em se tratando de empresa cujas atividades econômicas são "arte e técnica publicitária", abrangida, portanto, pelo quadro da Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Comunicação e Publicidade no Gruponº 2 - Empresas de Publicidade - , e não pela Confederação Nacional do Comércio, é indevida a
cobrança de contribuição ao SESC/SENAC.

4. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para pleitear a compensação ou a restituição do que foi indevidamente pago somente se encerra quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco, contados a partir da homologação tácita.

5. A correção monetária calculada pela taxa SELIC é devida na compensação ou restituição do indébito tributário a partir de 1º.1.1996, a teor do que dispõe o art.
39, § 4º, da Lei 9.250/95.

6. Recurso especial desprovido.
(REsp 479062 / PR ; RECURSO ESPECIAL2002/0141918-7 Relator (a) MIN. DENISE ARRUDA (1126) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 04/08/2005 Data da Publicação/Fonte DJ05(.09.2005 p. 207) RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DERENDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DA DATA DA DECLARAÇÃO ANUALDE RENDIMENTOS, ACRESCIDO DE MAIS CINCOANOS DA HOMOLOGAÇÃO. NÃO-APLICAÇÃO DOART. 3º DA LC N. 118/2005 ÀS AÇÕES AJUIZADASANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DAMENCIONADA LEI COMPLEMENTAR. ENTENDIMENTO DA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.ÔNUS DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO333, I, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. A colenda Primeira Seção deste Sodalício firmou o entendimento
segundo o qual, na restituição do imposto de renda

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descontado na fonte, incide a regra geral do prazo prescricional aplicada aos tributos sujeitos à homologação (EREsp 289.398/DF, da relatoria deste Magistrado, DJ 2.8.2004). Com efeito, consumado o fato gerador ao final do ano-base, a extinção do direito de pleitear a restituição do imposto de renda retido na Fonte ocorrerá após cinco anos da data da declaração anual de rendimentos, acrescido de mais cinco anos da homologação. Como os créditos a serem compensados datam de fevereiro de 1992 em diante, in casu, não ocorreu a prescrição, pois a ação foi ajuizada em maio de 2001 (fl. 127). Saliente-se, outrossim, que é inaplicável à espécie a previsão do artigo 3º da Lei Complementar n. 118, de 9 de fevereiro de 2005, uma vez que a douta Seção de Direito Público deste Sodalício, na sessão de 27.4.2005, sedimentou o entendimento segundo o qual o mencionado dispositivo legal se aplica apenas às ações ajuizadas posteriormente ao prazo de cento e vinte dias (vacatiolegis) da publicação da referida Lei Complementar (EREsp 327.043/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha). Consoante o ordenamento processual civil pátrio – artigo 333 do Código de Processo Civil –, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existênciade fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito doautor. Recurso especial improvido. (REsp 769342/ PR; RECURSO ESPECIAL 2005/0122897-0 Relator (a) MIN.FRANCIULLI NETTO (1117) Órgão Julgador T2 -SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/09/2005Data da Publicação/Fonte DJ 13.03.2006 p. 293)

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DERENDA RETIDO NA FONTE. BENEFÍCIOSRECEBIDOS DE ENTIDADE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO PORHOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DADATA DE DECLARAÇÃO ANUAL DE RENDIMENTOS, ACRESCIDOS DE MAIS CINCO ANOS DAHOMOLOGAÇÃO. A colenda Primeira Seção deste Sodalício pacificou o entendimento de que o fato gerador do imposto de renda retido na fonte ocorre a final do ano base e que o prazo prescricional ocorre após 5 (cinco) anos, contados da data da declaração anual de rendimentos, acrescido de mais 5 (cinco) anos da

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Fonte: DJE/TRT 23ªR nº 0110/2006 - Data de Publicação: 20/10/2006homologação (cf. EREsp 346.467/DF, Relator este Magistrado, DJ 30/06/2003). Recurso Especial provido, para afastar a ocorrência de prescrição qüinqüenal e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que sejam analisadas as questões de mérito. (STJ-RESP 510588/MG – Rel. Min. Franciulli Neto – j. 16/11/2004). Dispõem os artigos 173 e 174 do CTN, acerca da decadência e prescrição: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Dessa forma, o fato gerador da contribuição sindical ocorre em janeiro de cada ano-base (587 da CLT), iniciando-se assim o prazo de 5 (cinco) anos para a constituição definitiva do crédito por homologação e após, o decurso de mais 5 (cinco) anos, para ocorrência da prescrição, concluindo-se que o prazo prescricional corresponde ao total de
10 (dez) anos.

Diante do exposto, não se há falar em prescrição das contribuições sindicais dos anos de 1999 e 2000, considerando o ajuizamento da presente ação em 19/04/2006, razão pela qual se reforma a sentença de origem a fim de afastar a declaração de prescrição, a fim desconsiderar devidas todas as contribuições apontadas no demonstrativo de fl.28, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Dou provimento.

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Fonte: DJE/TRT 23ªR nº 0110 / 2006
Data de Publicação: 20/10/2006

IV – CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço do Recurso Ordinário interposto pelo Réu e do Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo Autor, bem cômodas contra-razões, não conheço, porém dos documentos de fls. 107/112. No mérito, nego provimento ao Recurso do Réu e dou provimento ao Recurso Ordinário Adesivo do Autor a fim de afastar a declaração de prescrição e considerar devidas todas as contribuições apontadas no demonstrativo de fl.28, invertendo-se os ônus da sucumbência, tudo nos termos da fundamentação.

ISTO POSTO:
DECIDIU a egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo réu e do recurso ordinário adesivo interposto pelo autor, bem como das contra-razões. Não conhecer dos documentos de fls. 107/112 e, no mérito, negar provimento ao recurso do réu e dar provimento ao recurso ordinário adesivo do autor a fim de afastar a declaração de prescrição e considerar devidas todas as contribuições apontadas no demonstrativo de fl. 28, invertendo-se os ônus da sucumbência, nos termos do voto do Juiz Relator.
Cuiabá-MT, quarta-feira, 18 de outubro de 2006.

BRUNO WEILER
Juiz Convocado Relator