sexta-feira, 30 de novembro de 2012

STF CONCLUI DOSIMETRIA DAS PENAS DOS CONDENADOS

O STF terminou nesta quinta-feira, 28, a dosimetria das penas dos réus condenados na AP 470. Os ministros fixaram as penas do ex-deputado Federal e delator do mensalão Roberto Jefferson, do ex-tesoureiro do PTB Emerson Palmieri, e do deputado Federal João Paulo Cunha.

Roberto Jefferson recebeu as penas de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mais R$ 304,8 mil de multa pelo crime de corrupção passiva e 4 anos, 3 meses e 24 dias, mais R$ 416 mil pelo delito de lavagem de dinheiro, somando 7 anos e 14 dias, mais R$ 720,8 mil. Sua pena foi reduzida em um terço, porque, segundo os ministros, ele colaborou com o processo ao delatar o esquema.

Emerson Palmieri teve as penas fixadas em 4 anos de prisão e R$ 247 mil de multa por lavagem de dinheiro e 2 anos, mais 100 dias-multa por corrupção passiva, resultando 4 anos e R$ 247 mil. A pena por corrupção passiva prescreveu, pois um crime com punição de até 2 anos de prisão prescreve em 4 anos após o recebimento da denúncia. No caso do mensalão, a abertura da ação penal foi em 2007.

A pena privativa de liberdade de Emerson Palmieri foi substituída pelo pagamento de 150 salários mínimos, o equivalente a R$ 39 mil, em favor de entidade pública ou privada sem fins lucrativos e pela interdição temporária de seus direitos, ou seja, ele ficará proibido de exercer cargo, função ou atividade pública, bem como mandato eletivo por 4 anos.

Já João Paulo Cunha foi condenado a 3 anos de detenção e multa de R$ 120 mil por corrupção passiva, 3 anos e 4 meses, mais R$ 130 mil por lavagem de dinheiro e 3 anos e R$ 120 mil por peculato. O parlamentar ficará preso por 9 anos e 4 meses e terá que pagar R$ 370 mil.

A pena dos 25 condenados no processo totaliza 282 anos, 7 meses e 4 dias, além de R$ 22,373 mi em multas. Os valores são referentes a 2003 e 2004 e ainda serão corrigidos pela inflação no período.

Veja o regime de prisão de cada réu.

Regime fechado: 12 réus
Marcos Valério
Ramon Hollerbach
Cristiano Paz
Simone Vasconcelos
Rogério Tolentino
José Dirceu
Kátia Rabello
José Roberto Salgado
Vinícius Samarane
Henrique Pizzolato
João Paulo Cunha
Pedro Corrêa
Regime semiaberto: 11 réus
José Genoino
Delúbio Soares
Valdemar Costa Neto
Pedro Henry
Bispo Rodrigues
Romeu Queiroz

Roberto Jefferson
João Cláudio Genu
Breno Fischberg
Enivaldo Quadrado
Jacinto Lamas
Pena restritiva de direitos: 2 réus
José Borba
Emerson Palmieri

quinta-feira, 29/11/2012

terça-feira, 27 de novembro de 2012

SANCIONADA LEI QUE OBRIGA SUS A ATENDER PACIENTE COM CÂNCER EM ATÉ 60 DIAS



A presidente Dilma Rousseff sancionou na quinta-feira, 22, a lei 12.732/12, que obriga o SUS a iniciar em até 60 dias o tratamento do paciente com câncer, contados a partir da data do diagnóstico. O texto, que entra em vigor em 180 dias, foi publicado nesta sexta-feira no DOU.

Segundo a regra, o paciente receberá gratuitamente no SUS todos os tratamentos necessários. O texto informa que "a padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados".

Será considerado efetivamente iniciado o primeiro tratamento com a realização de terapia cirúrgica ou com o início da radioterapia ou da quimioterapia, conforme a necessidade indicada pelo médico. O texto informa ainda que os pacientes que sentirem dores em consequência do combate à doença terão tratamento privilegiado.
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LEI Nº 12.732, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012

Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei.
Parágrafo único. A padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados.

Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.

§ 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.

§ 2º Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.

Art. 4º Os Estados que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação deles, para superar essa situação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 22 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha


MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO DO SUL ABRE CONCURSO COM 127 VAGAS



O Presidente da Comissão do V Concurso Público de Provas para Ingresso na Carreira do Quadro dos Servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, torna público que estão abertas as inscrições para provimento de cargos do Quadro dos Servidores do Ministério Público do Estado.
O concurso público destina-se ao provimento de 127 cargos do Quadro dos Servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, nos cargos de Analista, Técnico e Auxiliar.
A inscrição deverá ser efetuada via internet endereço eletrônico www.fgv.br, solicitada no período entre 0h00do dia 03 de Dezembro de 2012 e 23h59 do dia 07 de Janeiro de 2012, observado o horário oficial de Campo Grande/MS.
O pagamento da taxa de inscrição deverá ser efetuado até o dia 08 de janeiro de 2012.
DAS VAGAS:
Analista (nível superior): Administração (1); Arquitetura (1); Biologia (1); Contabilidade (1); Direito (7); Economia (1); Engenharia Agrônoma (1); Engenharia Ambiental (1); Engenharia Civil (2); Engenharia da Computação (1); Engenharia Elétrica (1); Engenharia Florestal (1); Engenharia Sanitária (1); Geologia (1); Informática (1); Informática/ Análise de Sistemas (2); Informática/Banco de Dados (1); Informática/Desenvolvi mento de Sistemas (1); Informática/Suporte de Redes (1); Psicologia (1); Serviço Social (3).
Técnico I (Nível Médio e Médio Técnico): Administrativa (36), Contabilidade (1); Informática (3).
Técnico II (Nível Médio): Administrativa (41).
Auxiliar (Nível Fundamental): Motorista (11).
DAS PROVAS:
Será aplicada prova objetiva para todos os cargos/áreas de atividade, de caráter eliminatório e classificatório. As questões serão do tipo múltipla escolha, com 5 alternativas e uma única resposta correta. Para o cargo de Analista/Direito será aplicada uma prova discursiva.
Haverá uma segunda fase para os cargos de técnico I (exceto área de informática), Técnico II e Auxiliar.
A prova objetiva será realizada nas cidades de Campo Grande, Dourados, Coxim, Corumbá e Três Lagoas, no Estado de Mato Grosso do Sul, e será aplicada na data provável de 03 de Fevereiro de 2013.
Os locais e os horários de realização da prova objetiva e da prova discursiva serão publicados no Diário Oficial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul e divulgados na Internet, no endereço eletrônico www.fgv.br, na data provável de 28 de Janeiro de 2013.
O prazo de validade do concurso é de 2 anos, contado a partir da data de publicação do resultado final, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Fonte: PCI
Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, em votação no Plenário Virtual, a existência de repercussão geral no tema discutido no Recurso Extraordinário (RE) 658026, no qual se analisará a constitucionalidade de norma municipal que cria hipótese de contratação temporária de servidores públicos. Relator do processo, o ministro Dias Toffoli esclareceu que a questão “diz respeito ao atendimento dos requisitos constitucionais relativos à configuração das situações excepcionais e temporárias autorizadoras da contratação, por prazo determinado, de servidores temporários, em atenção aos comandos constitucionais previstos no artigo 37, incisos II e IX, da Carta Magna”. 

A Corte vai analisar o tema ao julgar se é ou não constitucional dispositivo de lei do município de Bertópolis (MG) que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos para cargos no magistério. A norma foi questionada pelo Ministério Público estadual, que apontou violação ao princípio do acesso à Administração Pública por concurso público. 
No caso, o procurador-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG) contra o inciso III do artigo 192 da Lei municipal 509/99. A norma trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bertópolis, de suas autarquias e fundações públicas.
Segundo a procuradoria, o dispositivo da lei municipal padece de vício de inconstitucionalidade material, uma vez que os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública estabelecem a necessidade “de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos” (inciso II do artigo 37 da CF) e determinam que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (inciso IX do artigo 37 da CF). 
Na ação ajuizada no TJ-MG, o procurador-geral de Justiça de Minas Gerais afirmou que a necessidade de pessoal no magistério do município mineiro não configura situação imprevisível e, portanto, não é uma situação compatível com a excepcionalidade imposta pelo texto constitucional. 
A Corte mineira julgou improcedente a ação, afirmando que a contratação temporária de pessoal “não está ligada ao caráter da função (temporária ou permanente), mas sim à excepcionalidade da situação evidenciada”. Ainda segundo o TJ-MG, a contratação se justificaria “pelo tempo necessário ou até um novo recrutamento via concurso público” para evitar “perda na prestação educacional”. 
Ao apontar a existência de repercussão geral no processo, o ministro Dias Toffoli afirmou que a matéria apresenta densidade constitucional e pode se repetir em inúmeros processos. Segundo ele, o assunto possui relevância “para todas as esferas da Administração Pública brasileira e para todos os Tribunais de Justiça do país, que podem vir a deparar-se com questionamentos que demandem a apreciação da constitucionalidade das legislações que instituem as hipóteses de contratação temporária de pessoal”. O posicionamento do relator foi seguido por unanimidade em votação no Plenário Virtual da Corte.

terça-feira, 20 de novembro de 2012

OAB/SP COMEMORA A APROVAÇÃO NA CÂMARA DE PROJETO QUE DISCRIMINA IMPOSTO EM NOTA FISCAL


A aprovação na Câmara dos Deputados, na última terça-feira (13/11), ao Projeto de Lei nº 1.472, de 2007, que obriga os comerciantes a informar em notas fiscais o valor dos impostos que incidirem sobre o preço do produto ou serviço, foi comemorada na OAB SP. Já aprovado no Senado, o texto segue para a sanção presidencial.
 “Embora suportemos uma alta carga tributária, pela qual o brasileiro trabalha 4 meses ao ano para pagar, não temos a devida transparência. Agora, com este projeto originário de ação popular - que teve a OAB engajada com a Associação Comercial, a Fiesp, o Sescon e tantas outras entidades - vem dar mais transparência ao imposto que o cidadão, muitas vezes, ignora que paga”, ressalta o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso.
Para o advogado tributarista Luiz Antonio Caldeira Miretti, um dos autores do texto: “A sociedade não tem noção de que é contribuinte a todo momento e os sucessivos recordes da arrecadação demonstram o desvirtuamento da aplicação da receita, cuja finalidade é pôr à sua disposição os serviços públicos obrigatórios pelos quais a população paga, mas não os tem”.
Em 2006, quando presidiu a Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB SP, Miretti foi um dos redatores do projeto – que se originou de iniciativa popular e colheu mais de 1,5 milhão de assinaturas –, ao lado dos advogados Walter Carlos Cardoso Henrique e Gastão Alves Toledo. Também partiu da OAB SP o tema do Movimento Hora de Agir, que luta contra a alta carga tributária e pela aprovação do projeto.
A proposta regulamenta o artigo 150, § 5º da Constituição Federal, que prevê medidas legais para que os consumidores sejam esclarecidos sobre os impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
O texto foi entregue em 2006 no Senado, Casa em que foi apresentado pelo senador Renan Calheiros (PMDB-AL) e aprovado com pequenas alterações. O projeto obriga os comerciantes a informar nas notas fiscais o valor dos impostos federais, estaduais e municipais sobre mercadorias ou serviços. São ao todo nove tipos de tributos: ICMS, ISS, IPI, IOF, IR, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e Cide.
14-11-2012

sexta-feira, 16 de novembro de 2012


A 2ª vara Cível de Palmital/SP condenou a prefeitura da cidade e duas enfermeiras do Centro de Saúde de Palmital ao pagamento de R$ 62,2 mil, por danos morais, à mãe de um homem que morreu por omissão de socorro.

O homem buscou atendimento médico em um posto de saúde motivado por intensa dor na cabeça e no peito. Devido à inexistência de médicos no local, foi orientado a procurar atendimento hospitalar junto ao Centro de Saúde de Palmital, onde uma funcionária negou senha de atendimento à vítima por orientação de duas enfermeiras, informando o paciente que ele teria que retornar ao "postinho" para pagar um "encaminhamento". O combalido dirigiu-se ao pronto socorro da Santa Casa do município de bicicleta, mas sofreu uma parada cardiorespiratória, além de midríase paralítica, e acabou falecendo.
"Diante da omissão das requeridas, o paciente não recebeu qualquer atendimento, sendo-lhe retirada qualquer mínima chance de sobrevivência. Dessa forma, devem as requeridas serem responsabilizadas pelos danos causados à autora", afirmou o juiz de Direito André Luiz Damasceno Castro Leite.
Sobre a responsabilidade da prefeitura, o magistrado entendeu que "sendo as requeridas servidoras municipais, responsáveis pelo atendimento no posto de saúde municipal, deve o município réu ser responsabilizado, de forma objetiva, e solidariamente com as requeridas, pelos danos sofridos pela autora".
O advogado Rodolfo Branco Montoro Martins representou a requerente.
VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO.
415.01.2007.001553-6/000000-000 - nº ordem 158/2007 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - M.S. X PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL E OUTROS - Fls. 171/176 - VISTOS. M.S., qualificada nos autos, ajuizou “ação de indenização por danos materiais e morais” contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, A.C.V.G. e L.M.F., todos com qualificação nos autos, objetivamento a reparação dos danos materiais e morais que sofreu em decorrência da morte de seu filho, que teria sido ocasionada pela falta de atendimento pelos requeridos. Alegou, em apertada síntese, que seu filho Nivaldo da Silva Rodrigues, no dia 17 de fevereiro de 2006, por volta das 7h00min procurou atendimento hospitalar motivado por intensa dor que sentia na cabeça e no peito, buscando o “Postinho” (PSF), localizado na rua Joaquim Amâncio Ferreira Neto, mas, devido à inexistência de médicos no local, foi orientado a procurar atendimento médico junto ao Centro de Saúde de Palmital. Naquele local, foi atendido pela funcionária A.V. que, alegando obedecer a ordens das suas superiores, L.M.F. e A.C.V.G., ora requeridas, viu-se impossibilitada de entregar a senha de atendimento à vítima, para que o paciente pudesse ser atendido pelo médico plantonista, Dr. Luiz Mazetto, sendo certo que havia vagas para atendimento. Foi informado de que teria que retornar ao “Postinho” para pagar um “encaminhamento”, por exigência das rés, sendo que era de conhecimento de todos que não havia médico naquele horário no “Postinho” há mais de 20 dias. Alegou que seu filho, mesmo passando mal, retornou de bicicleta ao “Postinho”, onde acabou falecendo sem receber o atendimento a que tinha direito. Sustentou que tal fato poderia ter sido evitado se as requeridas não tivessem exigido o desnecessário “encaminhamento”, permitindo que a vítima fosse prontamente atendida pelo médico plantonista do Centro de Saúde. Narrou que a vítima foi tratada com extremo descaso, pois procurou por três vezes atendimento sem obter êxito, sendo socorrida apenas quando não era mais possível salvar sua vida. Afirmou que a responsabilidade do Município decorreu da falta de providências para que houvesse um médico plantonista no chamado “postinho”, além de ser responsável pelos atos de seus prepostos; e a responsabilidade das requeridas L.M.F. e A.C.V.G. decorreu da omissão em prontamente atender a vítima que se encontrava passando mal, infringindo, inclusive, o Código de Ética de Enfermagem. Sustentou que a morte do filho devido ao fato de não ter sido devidamente atendido lhe causou grande sofrimento, ensejando a reparação por danos morais, os quais estimou em R$ 350.000,00, equivalente à época a 1000 salários mínimos. Ainda, que a morte do filho também causou danos matérias à autora, uma vez que dependia economicamente dele. Diante disso, a título de reparação pelos danos materiais, requereu a condenação dos réus ao pagamento de 02 salários mínimos mensais (R$ 700,00), inclusive 13º salário, desde a data do fato - 17/02/2006, até o dia em que a vítima completaria 67 anos de idade (08/02/2025). Ao final, requereu a procedência do pedido com a condenação dos réus à reparação dos danos materiais e morais nos montantes acima mencionados, além dos ônus de sucumbência. Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls. 14/39). Citados, os réus apresentaram contestações. O Município de Palmital e a requerida L.M.F., em sua contestação de fls. 52/67 alegaram preliminar de ilegitimidade passiva do Município, pois o Programa de Saúde da Família é promovido pelo Governo Federal, sendo que, dessa forma, a União é que deveria figurar no polo passivo da demanda. Requereram a denunciação da lide à União e o reconhecimento da incompetência da justiça estadual para apreciação da matéria. No mérito, sustentaram a não comprovação do nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e o evento morte, sendo que a responsabilidade do profissional pelo resultado lesivo depende da demonstração de que tal resultado adveio da atuação ou omissão do agente. Sustentaram que não houve referida omissão, pois os termos de depoimento das testemunhas prestadas na fase do inquérito policial revelam que a vítima não se queixou de estar passando mal quando foi atendida no Centro de Saúde. Ainda, que uma das causas da morte foi câncer colon grau 4º. Afirmaram que não houve responsabilidade dos réus pelo evento morte, impugnaram os valores atribuídos aos danos morais e sustentaram não haver qualquer prova a embasar o pedido de danos materiais. Por essas razões, requereram o acolhimento das preliminares, ou, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora nos encargos de sucumbência. A ré A.C.V.G., em sua contestação de fls. 100, ratificou a contestação apresentada pelos outros réus. A autora se manifestou sobre as contestações (fls. 109/110). A r. decisão de fls. 115/116 afastou as preliminares arguidas na contestação, declarou o feito saneado e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução, foram ouvidas as requeridas A.C.V.G. e L.M.F. em depoimento pessoal (fls. 131/134) além de duas testemunhas arroladas pela autora (fls. 135/138) e três, arroladas pelos requeridos (fls. 139/142). Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais, na forma de memoriais, analisando as provas e reiterando suas posições anteriores (fls. 152/154 e 155/157). É o relatório. Passo à fundamentação. Os pedidos formulados na inicial são parcialmente procedentes. Estabelece o art. 186, do Código de Processo Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No presente caso, restou demonstrado que as requeridas A.C.V.G. e L.M.F. se omitiram, voluntariamente, em prestar o devido atendimento ao paciente Nivaldo, que se dirigiu ao Centro de Saúde solicitando atendimento médico. Com efeito, é fato incontroverso que as rés eram as responsáveis pelo Centro de Saúde do Município de Palmital e, nessa condição, por meio de ordens suas, impediram que o paciente recebesse atendimento médico sob o fundamento de que, por ele pertencer à área geográfica atendida pelo PSF1, deveria, primeiro, ser atendido naquele local. Porém, restou demonstrado nos autos que as rés tinham ciência de que no PSF1 não havia atendimento médico no período da manhã. Nesse sentido, o próprio depoimento pessoal das requeridas, a saber: A.C.V.G. afirmou que “naquela época o P.S.F. estava sem médico e por conta disso, a demanda de pacientes no Pronto Atendimento do Centro de Saúde cresceu demais e, para controlar essa demanda, uma vez que havia procedimento simples que podia ser realizado por enfermeiros, os pacientes eram orientados a primeiro procurar o P.S.F. e se o caso demandasse um atendimento médico, o prontuário seria encaminhado ao Centro de Saúde, onde o paciente receberia atendimento”. (fls. 131/132) No mesmo sentido foi o depoimento da ré L.M.F., que afirmou que: “A depoente sabia que não tinha médico no PSF e quem estava fazendo a triagem naquele local eram os enfermeiros”. Disse ainda que: “nos casos de urgência médica em que não fosse possível esperar o atendimento dos médicos, os pacientes eram encaminhados ao Pronto Socorro. Quem avaliava a urgência eram as enfermeiras A.C.V.G. e a depoente, na ausência dos médicos”. Por fim, narrou que: “No caso do Sr. Nivaldo, não chegaram a atendê-lo, provavelmente porque ele não tenha se apresentado passando mal, já que a funcionária Ângela nas as chamou” (fls. 133/134). Percebe-se, pois, que as rés eram as responsáveis pelo atendimento e avaliação dos pacientes para aferir se o caso demandava urgência médica e, mesmo assim, afirmaram que sequer avaliaram o Sr. Nivaldo, sob a alegação de que ele não estivesse passando mal. Tal alegação, entretanto, não se sustenta. Inicialmente, não é crível que alguém que tenha procurado atendimento médico hospitalar, sendo portador de “câncer colon grau 4” (conforme se observa da certidão de óbito de fls. 72) e que, cerca de 30 minutos após passar pelo Centro de Saúde, tenha vindo a falecer, não estivesse passando mal. Além disso, o médico que estava de Plantão no Posto de Saúde na data dos fatos narrou que “pacientes atendidos pelo depoente naquele dia disseram que o Sr. Nivaldo estava passando mal na fila de espera, fato esse confirmado por alguns funcionários, dos quais não se recorda, porém, quem teria feito tal comentário”. Disse, ainda, que: “O Centro de Saúde não é o local adequado para atendimento de casos urgentes, sendo que o local adequado é o Pronto Socorro (da Santa Casa de Palmital), mas na hipótese de algum paciente chegar passando mal, é atendido para receber as orientações corretas do que deve fazer” (fls. 135/136). Ora, à toda evidência, a orientação correta a ser dada ao paciente, no caso dos autos, orientação essa de responsabilidade das requeridas (conforme próprio depoimento pessoal da ré L.M.F.) certamente não era retornar ao PSF onde sequer havia médico para atendê-lo. A testemunha Célia Maria de Sá também confirmou que “O Sr. Nivaldo chegou a dizer para D. Ângela que estava passando mal, dizendo mais ou menos assim: ‘estou aqui a noite inteira, e não estou passando bem’, quando então D. Ângela disse que não poderia fazer nada por ele porque estava cumprindo ordens” (fls. 137/138) Dessa forma, restou demonstrado que as rés A.C.V.G. e L.M.F. foram negligentes em relação ao atendimento que deveriam ter prestado à vítima. O dano, por sua vez, restou cabalmente demonstrado, já que o paciente veio a falecer minutos depois de lhe ter sido negado atendimento. Resta a análise sobre o nexo causal. Alegam os requeridos não haver prova do nexo causal entre a conduta omissiva das requeridas e a morte do paciente. Nesse sentido, o depoimento da testemunha Eduardo Apolinário de Vasconcelos é esclarecedor. Narrou a testemunha que: estava terminando o seu plantão na Santa Casa de Palmital, quando atendeu o Sr. Nivaldo da Silva Rodrigues, que já chegou ao pronto socorro com parada cardiorespiratória e midríase paralítica, sendo que o depoente tomou todas as medidas e procedimentos necessários, mas infelizmente não conseguiu ressuscitar o paciente”. Disse, ainda, “Dores de cabeça e dores no peito seriam sinais de alerta de (que) uma pessoa poderia vir a sofrer de alguma enfermidade cardíaca”. Por fim, disse que: “é muito relativo e não é possível afirmar que uma vez socorrido com os primeiros sintomas (o paciente) viesse a não sofrer o evento fatal, mas existe essa possibilidade”. (fls. 139/140). Diante desse depoimento, verifica-se que o evento morte poderia ter ocorrido mesmo que o paciente tivesse sido devidamente atendido pelas requeridas, mas também havia a possibilidade de que, recebendo o tratamento adequado, não viesse a falecer. É diante dessa possibilidade, que não foi dada ao paciente, que, salvo melhor juízo, entendo configurado o dano passível de ser ressarcido. Com efeito, caso tivesse sido adequadamente atendido e, mesmo assim, tivesse falecido, nenhuma responsabilidade recairia sobre as requeridas. Porém, no presente caso, diante da omissão das requeridas, o paciente não recebeu qualquer atendimento (confira-se o depoimento de fls. 137/138), sendo-lhe retirada qualquer mínima chance de sobrevivência. Dessa forma, devem as requeridas serem responsabilizadas pelos danos causados à autora. Quanto à responsabilidade do Município réu, esta decorre do art. 37, § 6° da Constituição Federal, que estabelece: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Portanto, sendo as requeridas servidoras municipais, responsáveis pelo atendimento no Posto de Saúde Municipal, deve o Município réu ser responsabilizado, de forma objetiva, e solidariamente com as requeridas, pelos danos sofridos pela autora. Passo, pois, à análise dos danos. Embora a autora tenha pleiteado danos materiais, não há qualquer prova nos autos de que ela fosse economicamente dependente de seu filho, Sr. Nivaldo, que veio a falecer. Dessa forma, à míngua de qualquer elemento probatório nesse sentido, o pedido de reparação pelos danos materiais (lucros cessantes) deve ser julgado improcedente. Quanto aos danos morais, tem-se que o dano moral consiste na violação dos valores internos e anímicos da pessoa humana, capazes de acarretar dor espiritual e incômodos à alma. Logo, tais valores psíquicos e anímicos devem ser resguardados. Relativamente ao dano indenizável, Rui Stoco, anota que: “O indivíduo é portador de dois patrimônios: um objetivo, exterior, que se traduz na riqueza que amealhou, nos bens materiais que adquiriu. Outro, representado pelo seu patrimônio subjetivo, interno, composto da imagem, personalidade, conceito ou nome que conquistou junto a seus pares e projeta à sociedade. Ambos são passíveis de ser agredidos e, portanto, indenizáveis conjunta - ainda que em razão do mesmo fato - ou isoladamente”. (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª Ed., Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 476/477). Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização (STJ - 4ª T. REsp. - Rel. Barro Monteiro - j. 18.2.92 - RSTJ 35/285).” No presente caso, houve a morte do sr. Nivaldo, que era filho da autora Maria Silva (fls. 18). É evidente que entre os danos morais emerge o inerente à personalidade, que íntegra aspectos subjetivos do patrimônio moral, v.g. o proveniente da morte de um ente querido, ou membro da família. Assim, a responsabilização dos réus pelos os danos morais, no presente caso, tem caráter reparatório de um mal irremediável. É intuitivo que a perda de filho acarreta à mãe evidentes danos morais, cuja prova se torna desnecessária. O valor da reparação por dano moral deve ser fixado em termos razoáveis. Não se justifica que a reparação venha a se constituir em enriquecimento indevido à vítima do ato ilícito, mas também não pode ser insignificante a ponto de impulsionar o devedor a agir novamente da mesma maneira. O arbitramento deve ser exercido com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, às possibilidades econômicas das partes e às suas atividades. O juiz terá de se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica das partes e às peculiaridades de cada caso. É certo que o “quantum” da indenização deve mesmo ser arbitrado pelo Poder Judiciário, conforme recomenda a melhor doutrina, ratificada pelos tribunais, não obstante em nada atrapalhe que a indique quem a pleiteie, como fez o autor na peça vestibular. Nesse sentido: “Como não é possível encontrar-se um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses mais afastados, a medida da prestação do ressarcimento deve ser fixada ao arbítrio do juiz, levando-se em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.” (TJSC - Ap. Cível nº 34.966 da 4ª Vara Cível - DJSC nº 241, de 30.04.91, pág. 13). Ainda que haja um sentido de compensação pela dor sofrida, bem demonstrou Carlos Alberto Bittar que o dano moral representa uma sanção ao causador do fato, sanção essa que pode traduzir-se em dinheiro, recordando-se o ensinamento do jurista: “Frisa-se, ademais, em caso de fixação de quantum como reparação de dano moral, a determinação do valor há que se fazer através de verba dotada de carga impositiva, em função das possibilidades do lesante e das condições do lesado, e sempre à luz das circunstâncias fáticas, como se vem observando na jurisprudência, a fim de que ganhe efetividade, na prática, o caráter inibidor do sancionamento”. (in Reparação civil por danos morais, 2ª ed., p. 63). Nesses termos, observando todo o exposto quanto à fixação do valor da indenização pelos danos morais sofridos, considerando a parcela de culpa das requeridas, mas sem perder de vista o grave estado de saúde do réu e a pequena chance de sua sobrevivência, ainda que fosse adequadamente atendido, entendo ser razoável, no presente caso o montante correspondente a 100 vezes o valor do salário mínimo vigente na data desta sentença, nos termos do Enunciado nº 490 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: “A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.” Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices do Tribunal de Justiça a partir da data da publicação desta sentença, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da época do evento, nos termos do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ. Dispositivo. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M.S. contra o MUNICÍPIO DE PALMITAL, A.C.V.G. e L.M.F., para o fim de CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do valor correspondente a 100 vezes o valor do salário mínimo vigente na data desta sentença, a título de reparação por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data do arbitramento, conforme preceitua a Súmula n° 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da época do evento (17/02/2006), nos termos do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ. Em virtude da sucumbência recíproca (uma vez que o pedido de danos materiais foi julgado improcedente), cada um dos polos da demanda arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/50, por ser a autora beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 44). Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, por estar sujeita esta sentença ao reexame necessário (artigo 475, I, do CPC). P.R.I.C. Palmital, 24 de outubro de 2012. André Luiz Damasceno Castro Leite Juiz de Direito VALOR DO PREPARO: R$ 1.244,00 - CÓD. 230-6. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL: R$ 25,00 - CÓD. 110-4. - ADV RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS OAB/SP 150226 - ADV LUIZ RONALDO DA SILVA OAB/SP 196062 - ADV CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE OAB/SP 61988 - ADV MURILO SAMPONI JARDIM OAB/SP 168618 - ADV MONICA CRISTINA PASSOS PEDROTTI DE ANDRADE OAB/SP 260303 - ADV EVERSON DA SILVA BIAZON OAB/SP 262050

sábado, 10 de novembro de 2012


PARA DIRCEU, PEDIDO PARA INVESTIGAR LULA JUDICIALIZA EMBATE POLÍTICO

O ex-ministro da Casa Civil José Dirceu disse ontem que o pedido feito pelos partidos de oposição para que a Procuradoria-Geral da República investigue o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva é uma tentativa de "judicializar o embate político" após as eleições municipais deste ano.
"Derrotada nas urnas, a oposição apela para um pedido tecnicamente inconsistente e desesperado", escreveu em seu blog. No artigo, o petista destaca o fato de a representação não contar com a adesão das direções nacionais do PSDB e DEM. O pedido protocolado na PGR anteontem rachou a oposição. Capitaneados pelo presidente nacional do PPS, deputado Roberto Freire (SP), três tucanos assinaram a nota, que, no entanto, não recebeu endosso oficial da legenda.
O grupo pede investigação sobre a suposta participação do ex-presidente na compra de votos de parlamentares e também sobre eventual motivação política no assassinato do ex-prefeito de Santo André Celso Daniel, em janeiro de 2002.
O pedido foi feito após o Estado revelar na semana passada que o empresário Marcos Valério Fernandes de Souza, condenado pelo Supremo Tribunal Federal a mais de 40 anos de prisão por ter sido o operador do mensalão, deu um novo depoimento à Procuradoria em setembro e se propôs a fornecer mais detalhes do caso em troca da sua inclusão em um programa de proteção à testemunha.
Entre as novas revelações, estaria o fato de que o publicitário enviou dinheiro a Santo André a fim de subornar pessoas que ameaçavam envolver o nome de Lula e o do atual ministro da Secretaria-Geral da Presidência, Gilberto Carvalho, num suposto esquema de desvio de verbas públicas que teria resultado na morte de Celso Daniel.
No artigo, Dirceu desqualifica o fato de a oposição basear o seu pedido em reportagens veiculadas pelo Estado e pela edição desta semana da revista Veja. "As versões antagônicas da revista e do jornal sobre o depoimento de Valério nas quais se baseia a ação da oposição não podem sequer ser confirmadas", afirma.
Domínio de fato. Segundo o ex-ministro, a oposição se vale novamente da teoria do domínio de fato - principal ferramenta empregada pelo STF para condenar Dirceu por corrupção ativa - para envolver o ex-presidente no caso. Essa teoria prega que uma pessoa que tenha um alto cargo em uma instituição pode contribuir para um crime pela posição de influência que ocupa, ainda que não tenha participado diretamente dele.
"Se o ex-chefe da Casa Civil e do presidente Lula, mesmo sem provas, foi condenado com base na teoria do domínio do fato, a oposição pede ao STF que o ex-presidente seja julgado e condenado igualmente sem provas", afirmou Dirceu.
Autor: Isadora Peron

terça-feira, 6 de novembro de 2012

CÓDIGO FLORESTAL: ESTADOS TERÃO ATÉ PARA CRIAR PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO



Com o fim das expectativas em torno de mudanças no novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) e a entrada em vigor do texto agora definitivo, as atenções se voltam para as obrigações a que estarão sujeitos aqueles que desmataram ilegalmente áreas protegidas. 

As condições de retorno à legalidade serão reunidas nos Programas de Regularização Ambiental (PRAs) que deverão ser criados em até dois anos nos estados e no Distrito Federal.

As regras gerais para a implantação dos PRAs estão previstas no Decreto 7.830/2012, que também cobre lacunas deixadas por vetos da presidente Dilma Rousseff ao projeto (PLV 21/2012) que modificou a MP do Código Florestal. Já está definido, por exemplo, que, no período até a implantação dos PRAs e após a adesão do agricultor ao programa, serão suspensas as autuações por desmatamentos ilegais feitos antes de julho de 2008.

E, uma vez cumpridas as obrigações estabelecidas nos PRAs, as multas por desmatamentos ilegais serão convertidas em serviços de preservação ambiental e o uso de áreas rurais consolidadas estará regularizado. Por outro lado, deverão constar dos programas de regularização estaduais as sanções para caso de descumprimento dos compromissos firmados pelo proprietário rural.

Cadastro - A adesão aos PRAs estará condicionada à inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Esse instrumento já vem sendo usado no âmbito do Programa Mais Ambiente, mas com adesão ainda restrita a poucos estados. Com o novo código, o sistema informatizado criado pelo Ministério do Meio Ambiente está sendo adaptado.

O CAR será um registro eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todas as propriedades rurais, com informações georreferenciadas delimitando as APPs, reservas legais e remanescentes de vegetação nativa. Terá natureza declaratória, mas o órgão ambiental do estado poderá fazer vistorias na propriedade para checar informações e verificar o cumprimento dos compromissos. Em casos de informações falsas, enganosas ou omissas, o declarante estará sujeito a sanções penais e administrativas.

O cadastramento de propriedades familiares será facilitado, ficando a cargo do órgão ambiental a realização de procedimentos mais dispendiosos, como a captação das coordenadas geográficas para, por exemplo, a delimitação de reserva legal. As propriedades com até quatro módulos fiscais que não tiverem o montante de reserva legal exigido por lei não serão obrigadas a fazer a recomposição, mas deverão averbar como reserva a parcela de mata nativa existente em julho de 2008.

Após a implantação, pelo Ministério do Meio Ambiente, do sistema para preenchimento no CAR, os proprietários rurais terão até um ano para se cadastrar. No entanto, ainda não há data prevista para essa implantação, o que será definido em ato a ser expedido pelo ministério.

Integração - O decreto também cria o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), um sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais. Terá como objetivo receber e integrar os dados do CAR, além de controlar informações sobre os remanescentes de vegetação nativa, APP, reservas legais e áreas consolidadas.

Com o Sicar, o Executivo poderá monitoramento do processo de recomposição das áreas protegidas, sendo que a centralização de dados também possibilitará ao governo promover o planejamento do uso do solo e a conservação ambiental no país.

As informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais serão disponibilizadas na internet e, com o Sicar, os proprietários rurais poderão acompanhar a situação de seu imóvel quanto à adequação do novo Código Florestal. Estados e municípios que já disponham de sistema para o cadastramento de imóveis rurais deverão integrar sua base de dados ao Sicar.

Recomposição de APPs - O Decreto 7.830/2012 define as faixas mínimas de recomposição de APPs, beneficiando principalmente pequenos proprietários. Para qualquer tamanho de rio, propriedades até um módulo fiscal deverão recompor faixa de mata de 5 metros de largura. Propriedades com 1 a 2 módulos fiscais serão obrigadas a recompor faixa de mata de 8 metros de largura. E em propriedades de 2 a 4 módulos fiscais serão exigidos 15 metros de mata ao longo dos rios.

Para propriedades de 4 a 10 módulos fiscais, o decreto prevê a recomposição de pelo menos 20 metros de mata, em rios de até dez metros. Para as demais situações, será obrigatória a recomposição de mata em faixa correspondente à metade da largura do rio, observado o mínimo de 30 metros e o máximo de 100 metros. A área máxima obrigatória de recomposição de APP não pode ultrapassar 10% das propriedades com até 2 módulos fiscais e 20% das unidades de 2 a 4 módulos fiscais.

Reserva legal - Os pequenos proprietários também serão beneficiados quanto à regularização de área de reserva legal, podendo averbar a porcentagem de mata nativa existente em 2008, mesmo que inferior ao exigido na lei. Já propriedades com mais de quatro módulos fiscais devem manter como reserva legal no mínimo: 80% do imóvel, se localizado em área de floresta na Amazônia Legal; 35% da propriedade, se estiver em área de cerrado na Amazônia Legal; e 20% para os imóveis em áreas de campos gerais na Amazônia Legal e nas demais regiões do País, independentemente do tipo de vegetação.

O processo de recomposição de reserva legal deve ser concluído em até 20 anos, sendo que, a cada dois anos, o proprietário deverá recompor pelo menos 10% do total. Com a adoção de boas práticas agronômicas, poderá ser feito o uso alternativo do solo da área que será destinada à recomposição ou regeneração da reserva legal.

A recomposição das áreas de reserva legal poderá ser feita mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal. As plantas exóticas podem ocupar até 50% da área total a ser recuperada e o proprietário pode fazer sua exploração econômica.

Reserva legal - Quando a soma de APP e vegetação nativa for maior que 80% do imóvel em áreas de floresta da Amazônia Legal, as áreas de preservação permanente poderão ser computadas no cálculo da reserva legal, mesmo que implique novos desmatamentos. Para as demais regiões, o cômputo é permitido apenas quando não gerar desmatamento.

(Agência Senado -06-11-2012)