quarta-feira, 24 de abril de 2013

AÇÃO MONITÓRIA BASEADA EM DUPLICATA SEM FORÇA EXECUTIVA PRESCREVE EM CINCO ANOS


As ações monitórias para cobrança de duplicatas prescritas, sem valor executivo, podem ser ajuizadas no prazo de até cinco anos, a contar da data de vencimento. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento ao julgar recurso de indústria química contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). 
A indústria entrou com ação contra uma microempresa, que não teria pago por produtos que lhe foram entregues. Apesar de não possuir comprovantes da entrega das mercadorias, a empresa tinha duplicatas, títulos mercantis que servem como prova de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços. Porém, a 2ª Vara Cível de Campo Grande entendeu que o prazo para a ação monitória, segundo o Código Civil de 2002, era de três anos e já estava vencido. 

A indústria recorreu, mas O TJMS manteve a posição da primeira instância. Afirmou que o prazo para duplicatas sem força executiva seria o previsto no inciso IV, parágrafo 3º, do artigo 206 do CC, definido em três anos para casos de enriquecimento sem causa. A parte recorreu então ao STJ. 

Sustentou que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois outro tribunal estadual havia aplicado o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do mesmo artigo do CC. Segundo o artigo, em dívidas líquidas constantes de títulos públicos ou particulares, a prescrição só ocorre em cinco anos. 

TEMA NOVO 

Inicialmente, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão observou que o STJ ainda não havia se manifestado especificamente sobre o tema da prescrição de ações monitórias relativas a duplicatas sem força executiva. Ele destacou que as duplicatas foram emitidas em setembro de 2002, ainda sob a vigência do antigo Código Civil, que previa prescrição de 20 anos para ações pessoais. Conforme a regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do CC de 2002,  deve ser aplicado o prazo da nova legislação para a cobrança de crédito fundamentado na relação causal. 

O ministro disse que, por conta do artigo 886 do próprio CC, a ação fundada em ressarcimento de enriquecimento sem causa tem aplicação subsidiária, ou seja, “só pode ser manejada caso não seja possível o ajuizamento de ação específica”. Para o caso em julgamento, acrescentou, o prazo de três anos é “imprestável”, pois a cobrança diz respeito à relação fundamental existente entre as partes. 

Salomão ressaltou que a duplicata é um título “causal”, ou seja, para ser emitido deve corresponder à efetiva operação de compra e venda ou prestação de serviço. O prazo para o vencimento desses títulos deve ser contado da data de vencimento impressa. “Assim, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em duplicatas sem executividade é o de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil”, esclareceu. 


REsp 1088046

sexta-feira, 19 de abril de 2013

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO



ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°  03855461


ACÓRDÃO 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0000125-15.2009.8.26.0240, da Comarca de Rancharia, em que é apelante ALBERTO DE CAMARGO TAVEIRA, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE IEPE.


                        ACORDAM, em 18a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR SORTEADO, QUE DECLARA. ACÓRDÃO COM A 2a JUÍZA.", de conformidade com o voto do (a) Relator (a), que integra este acórdão.


                        O julgamento teve a participação dos Desembargadores OSVALDO CAPRARO (Presidente sem voto), BEATRIZ BRAGA, vencedor, ROBERTO MARTINS DE SOUZA, vencido e CARLOS GIARUSSO SANTOS.


                        São Paulo, 14 de março de 2013.


                        BEATRIZ BRAGA
                        RELATORA DESIGNADA


Apelação sem Revisão n° 0000125-15.2009.8.26.0240
Voto n° 14928
Comarca: Rancharia
Apelante: Alberto de Camargo Taveira (embargante)
Apelado: Município de lei (embargado)

Juíza sentenciante: Luciana Menezes Scorza de Paula Barbosa


Ementa: Embargos à execução fiscal. Taxa de licença.  Escritório de advocacia. Segundo entendimento do STF, não é justificável a cobrança das taxas pelo exercício do poder de polícia por mera natureza potencial. Dá-se provimento ao recurso.

                        Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Alberto de Camargo Taveira em face do Município de lepê apenas para reconhecer a prescrição de parte do crédito executado (taxa de licença, vencido em 20.10.02 a 20.12.02), com condenação do embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida, (fls. 31/36).

                        Sustenta o apelante, em síntese, para a cobrança da taxa de licença é imprescindível a materialização do poder de polícia (fls. 39/44).

                        Contrarrazões (fls. 48/51).

É o relatório.

                        O recurso merece provimento.

                        Entretanto, embora esta subscritora já tenha se manifestado em sentido contrário, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, ao julgar o RE 588.322/RO, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, sedimentou o entendimento de que não é justificável a cobrança das taxas pelo exercício do poder de polícia por mera natureza potencial, assim ementado: Recurso Extraordinário. 1, Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, facultado a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. (...). Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

                        Extrai-se de seu voto condutor que "embora inegável sua essência de serviço público - o exercício do poder de polícia possui uma característica singular, relevante para o ramo do direito tributário: é exercido em benefício primordial da coletividade, não do fiscalizado.

                        Em outras palavras, a fiscalização incidente sobre qualquer atividade particular não se destina ao estabelecimento isoladamente considerado, mas a todos os administrados que serão indistintamente beneficiados pelo agir da administração pública, ou seja, o serviço do poder de polícia tem o objetivo precípuo de acautelar a coletividade. (...)

                        Daí não ser justificável sua cobrança por mera natureza potencial, ao contrário dos serviços específicos e divisíveis. De fato,
o exercício do poder de polícia deverá ser efetivo e concreto, em razão de sua natureza de serviço público profilático, exercido em prol da coletividade."

                        No caso, o embargante argumenta na inicial que não houve fiscalização por parte do executado. Dada, inclusive, a impossibilidade de produção de prova negativa, competiria ao Município provar que efetuou a atividade fiscalizatória que ensejou a cobrança da taxa, o que não o fez. Logo, indevida sua cobrança.


                        Por fim, para viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores consideram-se prequestionadas as questões deduzidas e imprescindíveis à solução do caso, uma vez que, dirimida a controvérsia, tem-se como desnecessária a citação numérica de dispositivos de lei, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (EDcl no RMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 8.5.2006).

                        Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para afastar-se a cobrança da taxa de licença, com a conseqüente procedência dos embargos à execução fiscal e inversão da verba sucumbencial.

                        BEATRIZ BRAGA
                        Relatora



                        DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO


                        Com a devida vênia, ouso divergir da douta maioria, entendendo que o recurso deveria ser desprovido, em conformidade com julgamentos dos quais participei, considerando que, segundo minha ótica, o exercício do poder de polícia é indispensável, sendo que a existência do aparato administrativo pressupõe o efetivo exercício do poder de polícia, sendo desnecessária a comprovação in locu da fiscalização do estabelecimento.

                        Trata-se de apelação interposta por Alberto de Camargo Taveira contra a r. sentença de fls.31/36, que acolheu parcialmente os embargos opostos à execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Iepê, em razão de créditos oriundos de taxa de licença dos exercícios de 2002 a 2005, no valor de R$ 529,81, para declarar prescritos os débitos relativos ao exercício de 2002 e manter válida as demais exações constantes das CDA's de fls.5/6 do apenso, sob fundamento de serem legalmente devidas.

                        O apelante alega nas razões recursais (fls.39/44) a ilegalidade da cobrança da referida taxa de licença, pois o fato gerador enseja o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva do serviço público, e a Municipalidade não exercitou tal poder, deixando de apresentar a contraprestação do serviço.

                        O recurso foi recebido (fls.46) e processado, com contrarrazões, fls. 48/51. 

                        O reclamo não mereceria provimento.

                        Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda do Município de Iepê, em razão de créditos tributários relativos à taxa de licença dos exercícios de 2002 a 2005 (conforme CDA de fls. 5/6).

                        Primeiramente, com a devida vênia, a sentença merece reparo quanto à questão da prescrição dos créditos relativos ao exercício de 2002.

                        Tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 29/12/2006 (cf. fls. 1), ou seja, em data posterior à vigência da LC n° 118/05, que alterou o inciso I, do parágrafo único, do art. 174 do CTN, interrompe-se a prescrição com o despacho do juiz que determina a citação.

                        Ocorre que, proposta a execução na vigência da LC n° 118/05, em vigor a partir de 09 de junho de 2005, deve ser aplicado o disposto no art. 219, § 1º, do CPC: "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação”.

                        Desse modo, a despeito de o despacho que determinou a citação datar de 29/01/2007, deve ser aplicado o §1°, do art. 219, do CPC, retroagindo a data da interrupção do prazo prescricional (art. 174, do CTN) para 29/12/2006 (cf. fls. 02 - apenso), data da propositura da ação.

                        Dessa forma, a contar de 29/12/2006 verifica-se não ter ocorrido, com a devida vênia, a prescrição dos créditos relativos ao exercício de 2002, posto não ter decorrido o prazo qüinqüenal do art. 174, do CTN.

                        No mérito, andou bem a r. sentença, pois a taxa de licença cobrada não padece dos vícios alegados pelo apelante, principalmente no que toca à alegada necessidade de materialização do poder de polícia e efetiva contraprestação de serviço.

                        Ao contrário, a taxa de licença instituída pela Municipalidade de lepê está em prefeita consonância com o art. 145, II, da CF, bem como com o art. 77, do CTN, que assim dispõem, respectivamente: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".

"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como foto gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.'*

                        Aliás, a jurisprudência colacionada pelo apelante é ultrapassada, sendo que o atual entendimento firmado pelos nossos tribunais vai de encontro ao mencionado nas razões recursais.

                        A taxa de fiscalização e funcionamento de atividade figura-se legal, não podendo sua cobrança ser excluída, mesmo no caso de renovação anual.

                        Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, desde a revogação da Súmula 157 pela Primeira Seção da Corte, em 24/042002, conforme publicação do DJU de 07/05/2002.
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. LEGALIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA N. 157/STJ.

1. Afigura-se legítima a cobrança pelo município de taxa de fiscalização, localização e funcionamento de escritórios de advocacia.
2. Modificação de entendimento do Superior Tribunal de Justiça efetivada com o cancelamento da Súmula n. 157/STJ.
3. Recurso especial não-provido. (REsp. 431.391/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 02/08/2006, p. 235)".

                        Esta Corte já teve oportunidade de se pronunciar do seguinte modo:

                        "Apelação. Mandado de segurança. Taxa de licença para localização, instalação e funcionamento. Exercícios de 1999 a 2001. Reconhecimento de ilegitimidade da exação. Inadmissibilidade. Exercício do poder de polícia. Possibilidade de renovação anual da cobrança. Base de cálculo que leva em conta a natureza da atividade do contribuinte. Relação com o custo do exercício do poder de polícia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Recurso provido". (Apelação 008847615.2003.8.26.0000. TJ/SP. 14a Câmara de Direito Público. Rei. Des. Geraldo Xavier, j . em 06/10/2011). - grifei.

                        Alias, sob a minha ótica, renovadas vênias ao entendimento da douta maioria, o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal sobre o tema é no sentido de que é sim necessária a comprovação do efetivo exercício do poder de polícia, mas tal comprovação se dá pela demonstração da existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício e não pela comprovação da fiscalização empreendida in locu, no caso concreto, como entendeu a Douta maioria julgadora.

                        Aliás, da leitura integral da ementa do Recurso Extraordinário 588.322/RO, em 16/06/2010, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, pelo Tribunal Pleno daquela Corte, com Repercussão Geral Reconhecida, que externalizou referido entendimento, não se pode inferir outra ilação se não a de que é constitucional a cobrança das taxas de "desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estruturas competentes para o respectivo exercício".

É conferir:

Recurso Extraordinário. 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO poder de policia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. A luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento, grifei.

                        De fato, uma leitura descontextualizada de trechos isolados da ementa poderia eventualmente levar a crer que somente seria constitucional a cobrança da taxa se comprovada in locu a fiscalização do estabelecimento.

                        Contudo, a logidicidade do raciocínio que embasa a tese referendada pelo STF é no sentido de que o exercício do poder de polícia é Apelação sem Revisão n. 0000125-15.2009.8.26.0240 indispensável, sendo que a existência do aparato administrativo pressupõe o efetivo exercício do poder de polícia.

                        A questão do aparato fiscalizatório estatal deverá ser analisada caso a caso, sendo fato notório que para a fiscalização de um pequeno escritório de advocacia não se faz preciso grande aparato municipal, quanto mais em um Município de pequeno porte como o apelado, cuja população total é de 7.487 (sete mil quatrocentas e oitenta e sete) pessoas, conforme dados obtidos em http://www.iepe.sp.gov.br. acesso em 13/03/13.

                        Diferente, portanto, fosse o caso de se fiscalizar uma grande empresa em uma metrópole.

                        Ante o exposto, pelo meu voto, negar-se-ia provimento ao recurso, reformando-se a sentença tão somente quanto aos créditos do exercício de 2002, os quais não estão prescritos, devendo a execução prosseguir quanto a todos os créditos contidos nas CDA's de fls.5/6.


                        Roberto Martins de Souza
                        Relator sorteado vencido

sábado, 13 de abril de 2013

PRECATÓRIOS DEVEM CONTINUAR A SER PAGOS, DETERMINA STF



Brasília Um dia após o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, ter alertado o Supremo Tribunal Federal (STF) para a situação criada por alguns Tribunais de Justiça, governadores e prefeitos de suspender o pagamento dos precatórios, o ministro Luiz Fux emitiu despacho nesta quinta-feira (11), à noite, determinando a imediata continuidade dos pagamentos, que na prática significa a aplicação de sanções caso não seja atendido. É uma importante vitória, afirmou Marcus Vinicius. A decisão impede que a vitória da cidadania, representada pelo fim da emenda do calote, seja aproveitada para beneficiar os devedores.
O despacho do ministro Luiz Fux está assim exarado:
(...) determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro. Expeça-se ofício aos Presidentes de todos os Tribunais de Justiça do País. Publique-se.
Na quarta-feira (10), Marcus Vinicius levou ao ministro Fux documento relatando a preocupação da entidade com a situação dos precatórios depois de reiteradas manifestações de alguns Tribunais de Justiça, governadores e prefeitos no sentido de suspender o pagamento das dívidas até que seja publicado o acórdão com a decisão tomada pelo no último dia 14, quando declarou inconstitucional a Emenda 62/09, conhecida como Emenda do Calote dos Precatórios. A publicação do acórdão deve levar ainda alguns meses.
No documento, a OAB sugere a aplicação de todas as sanções previstas na Constituiçãoaos Estados e municípios que, de má-fé, não façam os pagamentos de seus precatórios. Entre as penalidades, estão o sequestro de recursos da conta do devedor, o impedimento de repasse de verbas da União e a proibição de fixação de convênios com os estados e municípios em débito. O restabelecimento e manutenção desse regime sancionatório são indispensáveis para que jamais haja um novo calote em nosso país. Essa é a grande vitória do julgamento dos precatórios e temos que lutar por ela, afirmou o presidente nacional da OAB.
Estiveram presentes à audiência com Luiz Fux o conselheiro federal por Alagoas Fernando Carlos de Araújo Paiva; os presidentes das Seccionais da OAB de Pernambuco, Pedro Henrique Alves, e do Rio de Janeiro, Felipe Santa Cruz; os presidentes das Comissões de Precatórios das OABs do Espírito Santo, Célio Oliveira, de Minas Gerais, José Alfredo Baracho Júnior, e de São Paulo, Marcelo Lobo; o vice-presidente da Comissão de Precatórios da OAB-SP, Marcelo Inocente; o conselheiro seccional da OAB-RJ Eduardo Gouveia; e o advogado Flávio Brando.

segunda-feira, 8 de abril de 2013

CONSUMIDOR: SAIBA O QUE FAZER EM CASO DE VIOLAÇÃO DE SEUS DIREITOS



Dia 15 de março foi comemorado o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor. A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, dispõe sobre a proteção do consumidor e estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.

O consumidor que sinta que seu direito foi violado pode, primeiramente, procurar o estabelecimento e tentar uma negociação. Caso não consiga chegar a um acordo, o consumidor pode procurar o Instituto de Defesa do Consumidor - Procon-DF e fazer uma reclamação. O telefone do Procon é 151 e fica localizado no Setor Comercial Sul, no Edifício Venâncio 2000. 

Se o consumidor achar necessário, pode contratar um advogado e entrar com uma ação cível. Mas, caso o consumidor seja hipossuficiente ele deve procurar a Defensoria Pública. Se o valor da causa for de até 40 salários mínimos, ele pode procurar o Juizado Especial Cível, que dispensa advogado nas ações até 20 salários mínimos.

Em caso de violação de interesses coletivos dos consumidores, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios -MPDFT- possui uma Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor -Prodecon. Essa Promotoria defende os interesses que atingem, de maneira uniforme, um número expressivo de consumidores. 

De acordo com o artigo 6º do CDC, são direitos básicos do consumidor: a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;  a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

TJ-DFT - 20/3/2013
Publicado em 20/03/2013 - 13:35