terça-feira, 10 de setembro de 2013

PRAGA EM PRODUÇÃO DE SOJA NÃO INVALIDA CONTRATO DE VENDA ANTECIPADA



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o aparecimento de praga em produção de soja não pode implicar a invalidade do contrato de venda antecipada de safra e da Cédula de Produto Rural emitida como garantia. 
O entendimento unânime do colegiado ocorreu no julgamento do recurso especial interposto por Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que considerou nula a Cédula de Produto Rural. 
No caso, o produtor propôs uma ação com pedido desconstitutivo contra a Louis Dreyfus, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de safra futura de 20 mil sacas de soja, com preço pré-fixado em dólares norte-americanos (US$ 10 por saca) e com garantia de Cédula de Produto Rural. 
O produtor alegou que após a celebração do contrato houve contaminação das lavouras por praga desconhecida, acarretando o aumento dos custos de produção, decorrente do maior uso de fungicidas e a redução da colheita. Sustentou, dessa forma, a caracterização de onerosidade excessiva do contrato. 

EQUIVALÊNCIA CONTRATUAL 
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do produtor e a sentença foi confirmada pelo tribunal estadual. 
“Ferido o princípio da equivalência contratual, sobretudo no que tange à boa-fé objetiva, face às proporções das obrigações, à razão do contrato prescrever deveres tão-só ao vendedor (produtor rural), tal circunstância importa resolução do pacto, ao teor do artigo 478 do Código Civil, por restar vislumbrada a onerosidade excessiva impingida a uma das partes”, assinalou o acórdão do TJGO. 
No STJ, a Louis Dreyfus afirmou que não estaria caracterizada a onerosidade excessiva e, por isso, seria forçoso reconhecer a má-fé do produtor que assina um contrato, conhecendo seus termos e depois aponta falsa causa para se desobrigar. 
VALIDADE DO CONTRATO 
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a decisão do tribunal estadual merece ser reformada, para o fim de se manter o contrato de compra e venda futura de soja. 
A ministra destacou que o preço de compra da saca de soja em um dia determinado é estipulado por uma série de condições de mercado, inclusive internacionais, pois se trata de ‘commodity’ largamente negociada. 

“No preço do dia, estão incluídas também as expectativas de negócios futuros e uma série de dados já conhecidos, mas que eram meras hipóteses quando o contrato sub judice fora realizado”, afirmou a relatora. 
Quanto à validade da Cédula de Produto Rural, a ministra destacou que a jurisprudência do STJ vem se posicionando no sentido de considerar válida a que é emitida em garantida a contrato de compra e venda de safra futura, independentemente de antecipação do preço. 
Assim, a relatora restabeleceu o contrato de compra e venda futura de soja e, como consequência, a cédula emitida em garantia do adimplemento das obrigações nele pactuadas. 

REsp 866414


sexta-feira, 6 de setembro de 2013

TRABALHADOR QUE AGUARDA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVE RECEBER SALÁRIOS DO EMPREGADOR

A 1ª turma do TRT da 3ª região manteve decisão que condenou empresa a pagar os salários vencidos de um trabalhador, desde seu afastamento até a data da declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. Segundo a decisão, não houve suspensão do contrato de trabalho e, portanto, a reclamada deve "suportar todos os efeitos pecuniários advindos do período em discussão, mesmo que não tenha havido contraprestação laboral".

O autor ajuizou ação para reivindicar o pagamento dos salários referentes ao período em que esteve afastado, aguardando resposta sobre a concessão de benefício previdenciário. O trabalhador pediu, também, rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais. Em 1ª instância, os pedidos foram julgados procedentes.
Não contente com a decisão, a empresa reclamada interpôs recurso sob o argumento de que não lhe foi comunicado pelo autor que o benefício previdenciário havia sido negado pelo órgão responsável, o que a levou a acreditar "que o mesmo estava em gozo do benefício previdenciário". Sustentou, também, que não poderia arcar com o pagamento dos salários referentes ao período em que o reclamante reiterava seu pedido de concessão do benefício, pois além de não ter havido prestação de serviços nesse intervalo, o contrato de trabalho do autor encontrava-se suspenso.
Ao analisar a ação, o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, relator, afirmou que "somente a concessão do benefício previdenciário é que afastaria sua responsabilidade pelo pagamento do salário, já que, enquanto o trabalhador aguarda a resposta do órgão previdenciário, permanece à disposição de seu empregador".
Segundo o magistrado, a empresa tomou conhecimento de que foi negado o benefício previdenciário ao autor e, "ainda assim, optou por não permitir seu retorno ao trabalho, em vista da recomendação do médico do trabalho".
"Ora, a atitude da reclamada não quer nos parecer justa, já que, diante da conclusão do órgão previdenciário, que reconheceu a aptidão do autor para o trabalho, caberia a ela recebê-lo de volta e, se fosse o caso de incapacidade para uma determinada função, até readaptá-lo a uma atividade mais compatível com suas condições de saúde, na forma constatada pelo médico do autor ou da própria empresa", concluiu.
Acordou-se, então, pelo parcial provimento do recurso, para absolver a reclamada do pagamento do 13º salário e da indenização por danos morais, devido a não configuração de má-fé por parte da empresa.

terça-feira, 30/7/2013