A Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o aparecimento de praga em
produção de soja não pode implicar a invalidade do contrato de venda antecipada
de safra e da Cédula de Produto Rural emitida como garantia.
O entendimento
unânime do colegiado ocorreu no julgamento do recurso especial interposto por
Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A contra decisão do Tribunal de Justiça de
Goiás (TJGO), que considerou nula a Cédula de Produto Rural.
No caso, o
produtor propôs uma ação com pedido desconstitutivo contra a Louis Dreyfus,
objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de safra futura de 20 mil
sacas de soja, com preço pré-fixado em dólares norte-americanos (US$ 10 por
saca) e com garantia de Cédula de Produto Rural.
O produtor alegou
que após a celebração do contrato houve contaminação das lavouras por praga
desconhecida, acarretando o aumento dos custos de produção, decorrente do maior
uso de fungicidas e a redução da colheita. Sustentou, dessa forma, a
caracterização de onerosidade excessiva do contrato.
EQUIVALÊNCIA CONTRATUAL
EQUIVALÊNCIA CONTRATUAL
O juízo de
primeiro grau acolheu o pedido do produtor e a sentença foi confirmada pelo
tribunal estadual.
“Ferido o princípio
da equivalência contratual, sobretudo no que tange à boa-fé objetiva, face às
proporções das obrigações, à razão do contrato prescrever deveres tão-só ao
vendedor (produtor rural), tal circunstância importa resolução do pacto, ao
teor do artigo 478 do Código Civil, por restar vislumbrada a onerosidade
excessiva impingida a uma das partes”, assinalou o acórdão do TJGO.
No STJ, a Louis
Dreyfus afirmou que não estaria caracterizada a onerosidade excessiva e, por
isso, seria forçoso reconhecer a má-fé do produtor que assina um contrato,
conhecendo seus termos e depois aponta falsa causa para se desobrigar.
VALIDADE DO
CONTRATO
Para a relatora,
ministra Nancy Andrighi, a decisão do tribunal estadual merece ser reformada,
para o fim de se manter o contrato de compra e venda futura de soja.
A ministra
destacou que o preço de compra da saca de soja em um dia determinado é
estipulado por uma série de condições de mercado, inclusive internacionais,
pois se trata de ‘commodity’ largamente negociada.
“No preço do dia, estão incluídas também as expectativas de negócios futuros e uma série de dados já conhecidos, mas que eram meras hipóteses quando o contrato sub judice fora realizado”, afirmou a relatora.
Quanto à validade
da Cédula de Produto Rural, a ministra destacou que a jurisprudência do STJ vem
se posicionando no sentido de considerar válida a que é emitida em garantida a
contrato de compra e venda de safra futura, independentemente de antecipação do
preço.
Assim, a relatora
restabeleceu o contrato de compra e venda futura de soja e, como consequência,
a cédula emitida em garantia do adimplemento das obrigações nele pactuadas.
REsp 866414