segunda-feira, 13 de maio de 2013

CNA (CAPB)- MODELO DE CONTESTAÇÃO



EXECELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE RANCHARIA-SP



















                                  




                                   ALBERTO DE CAMARGO TAVEIRA, brasileiro, divorciado, advogado, residente e domiciliado à rua Ceará, nº 294, na cidade de Iepê-SP, advogado em causa própria, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo sob nº 28870, com escritório à rua São Paulo, nº 239, na cidade de Iepê-SP, onde recebe intimações de praxe, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos da ação de cobrança em trâmite por este r. Juízo sob nº 0000725-08.2012.5.0072, que lhe move a CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA, qualificada nos autos mencionados, apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelo que passa a expor e no final requer:

I-                                 OS FATOS

1.                                Objetiva a requerente através da presente ação, compelir o requerido ao pagamento da Contribuição Sindical Rural Patronal relativa aos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011, as quais, segundo alega, tem natureza constitucional - tributaria e caráter compulsório, prevista na parte final do inciso IV do artigo 8º, combinado com o artigo 149 da Constituição Federal, disciplinada pela Consolidação das Leis do Trabalho.

2.                                Assim, intenta a presente ação, pretendendo o recebimento da contribuição com os acréscimos legais. Contudo, data maxima venia, a ação não prospera, senão vejamos.

II-                                PRELIMINARMENTE:


a) PRESCRIÇÃO
(exercício 2008)

1.                                Diz o artigo 174 do CTN, CTN, in verbis que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”. O marco inicial prescricional, também tem previsão, mas na CLT, conforme preconiza o artigo 587:

“O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade”

2.                                Por conseguinte, no final do mês de janeiro de 2008, teve início o prazo para a cobrança da contribuição, sendo certo que no mês de janeiro de 2009 ocorreu a prescrição deste exercício, cabendo observar que o § 4º do artigo 150 do CTN, aplica-se a casos de lançamento por homologação, o que não é o caso das contribuições sindicais que são decidas após a constituição do debito. Neste sentido o acórdão tirado do processo TRT/15ª Região, nº 01638-2006-133-15-00-9:

CNA. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. PRESCRIÇÃO. A natureza jurídica, (fiscal ou parafiscal), não traz influências na contagem do prazo prescricional, diante da expressa determinação legal, a teor do artigo 217, I, do CTN, que dispõe: “As disposições desta Lei, notadamente as dos artigos. 17, 74, § 2º, e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1996, não excluem a incidência e a exigibilidade: I - da ‘contribuição sindical’, denominação que passa a ter o Imposto Sindical que tratam os arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964”. Por decorrência, o prazo é aquele previsto no artigo 174 do CTN. O marco inicial prescricional, também tem previsão, mas na CLT, conforme preconiza o artigo 587. Por conseguinte, no final do mês de janeiro de cada ano tem início o prazo para a cobrança da contribuição, (destaque nosso).

3.                                Com efeito, a contribuição sindical referente ao exercício de 2008, data maxima venia, se acha prescrita. Diz o artigo 174, do Código Tributário Nacional, que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, e o parágrafo único deste dispositivo legal enumera as causas da interrupção da prescrição, ou seja, citação pessoal feita ao devedor; pelo protesto judicial; por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, e finalmente, por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito. Entretanto, não constam nos autos, quaisquer destes requisitos apontados e autorizadores da interrupção da prescrição.

4.                                Não há que se falar ou argumentar que prevalece, no caso presente, a regra da prescrição prevista no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80.  É que a Constituição impõe Normas Gerais de Direito Tributário, as quais se encontram no Código Tributário, dispostas nos artigos 96 a 218, determinando que somente LEI COMPLEMETAR as estabeleçam, e dentro dos artigos apontados, observa-se que o artigo 174, do CTN dele faz parte, não podendo, destarte, sem modificado ou alterado, não só por uma lei ordinária, como também, por uma Lei Formal.  O artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830 é inconstitucional, regrando a matéria o artigo 174, § único, inciso I do CTN, que estipula a interrupção da prescrição somente com a citação Pessoal. Alem do mais, é sabido que uma lei especial, como é o Código Tributário, não pode ser revogada por outra lei de caráter procedimental, geral, pois regula todo o processo de execução fiscal, provindo dos débitos tributários ou não tributários.

5.                                E como respaldo final ao argumento supra, pedimos vênia para transcrever o acórdão publicado in RT 791/169, o qual nos esclarece de forma clara e precisa a prevalência da regra ao artigo 174 do CTN, no caso da prescrição, conforme segue:

PRESCRIÇÃO - Ocorrência - Crédito tributário - Citação regular do contribuinte não efetivada antes de transcorridos cinco anos da data constitutiva do crédito - Hipóteses de interrupção do lapso prescricional que são aquelas descritas no art. 174 do CTN que se sobrepõe à norma do art. 8.º, § 2.º, da Lei 6.830/80.

Ementa Oficial: O art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, nos termos em que foi admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. Repugna os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Há de, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, se estabilizar o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, o qual tem natureza de lei complementar e, por isso, se sobrepõe à Lei de Execuções Fiscais (6.830/80), que é lei ordinária. Não efetivada a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos da data da constituição definitiva do crédito tributário, a prescrição há de ser decretada. (EDiv. em REsp. 85.144-RJ - 1ª Seção - j. 14.02.2001 - rel. Min. José Delgado - DJU 02.04.2001 - RT 791/169).

6.                                Diante do exposto, requer o executado a Vossa Excelência que se digne de declarar prescrito o débito tributário referente à contribuição sindical exercício de 2008.


b) CARÊNCIA DE AÇÃO (Necessidade de publicação de editais, artigo 605 da CLT).

1.                                Estabelece o artigo 605 da Consolidação das Leis do Trabalho, que as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário. O texto legal acima citado não foi revogado, e sendo assim, a presente ação não poderá prosseguir, devendo, pois, ser decretada a carência de ação, visto que não existe prova desta providência nos autos.

2.                                O acórdão proferido no Recurso Especial nº 330.955-ES (2001/0067522-1) – Superior Tribunal de Justiça, julgado aos 11//09/2001, e publicado no dia 11 de março de 2002 no D.J.U., consagra definitivamente o ordenamento jurídico vigente do princípio da publicidade dos atos, formalidade legal indispensável para eficácia do ato. Com qualquer outro ato legal, a publicação de editais deve preceder ao recolhimento da contribuição sindical rural, nos termos do artigo 605, da CLT. A ementa do referido acórdão assim é expressa:


PROCESSUAL CIIVIL E TRABALHISTA. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÂNCIA DE FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. ART. 605, DA CLT.


3.                                  A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ausência de notificação pessoal do contribuinte torna inexistente o crédito tributário e causa a impossibilidade jurídica do pedido de cobrança. Nessa mesma linha, a 8ª turma decidiu à unanimidade, processo nº 62600-20.2008.5.09.0093. A Jurisprudência consagra como indevida a cobrança da Contribuição Sindical quando não comprovada a notificação pessoal do devedor.  Esta contribuição, com modalidade de tributo, pressupõe regular lançamento para constituição do crédito tributário, (artigo 142 do CTN). Uma das fases do lançamento é justamente a notificação do sujeito passivo, (artigo 145 do CNT), para que os devedores sejam cientificados da necessidade de recolher a contribuição sindical. Segundo o artigo 605 da Consolidação das Leis Trabalhistas, a notificação deve ser feita durante três dias nos jornais de maior circulação local e até dez dias antes da data agendada para o depósito bancário.
4.                                Assim, data maxima venia, deve ser extinto o processo nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 605 da Consolidação das Leis do Trabalho.


c) SÚMULA 432 DO TST (Inaplicabilidade do artigo 600 da CLT)

1.                                Diz a Súmula nº 432 do TST : “Contribuição sindical rural - Ação de cobrança. Penalidade por atraso no recolhimento. Inaplicabilidade do art. 600 da CLT. Incidência do art. 2º da lei 8.022/90”. O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela lei 8.022/90".

2.                                A autora, no entanto, persiste em acrescentar em seu crédito esta multa, alegando que a CLT prevê expressamente que os valores principais relativos à Contribuição Sindical deverão ser acrescidos de correção monetária, multa e juros, no caso de mora por inadimplência, pois o contribuinte deixou de pagar no tempo e no lugar a sua obrigação parafiscal, de caráter tributário. No entanto, consoante diz claramente a SUMULA 432-TST, o recolhimento fora do prazo não mais permite a cobrança do famigerado encargo, lembrando que em virtude da inadimplência já é remunerada esta Entidade com juros de 1% ao mês, além da atualização monetária.

3.                                Certo é que nossos Tribunais têm reiteradamente negado à autora esta pena, sob o fundamento de que o artigo 600 d CLT foi revogado pelo artigo 2º da Lei nº 8.022/90, não mais subsistindo a multa nele prevista.
  
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - ENCARGOS POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI 8.022/90. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. O ART. 600 DA CLT FOI TACITAMENTE REVOGADO PELO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/90, NÃO SUBSISTINDO A PENALIDADE LÁ PREVISTA. (RT10 (DF/TO) - Órgão Publicador DJ/DF N° Acórdão 00019-2009-802-10-00-Data de Publicação10/04/2009 - Data de Julgamento 10/04/2009–Relatora Maria Regina Machado Guimarães)
4.                                Ainda, para melhor ilustrar a improcedência do pedido da multa do artigo 600 da CLT, nossos Tribunais em iterativa, notória e atual jurisprudência, com fulcro na Súmula 432 do TST, têm decido pela impertinência desta penalidade consoante consta dos seguintes Acórdãos:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990. O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. MULTA DO ART. 600 DA CLT. SÚMULA 432 DO TST. A matéria encontra-se pacificada com a edição da Súmula 432 do TST pelo Tribunal Pleno, em sessão extraordinária realizada no dia 6/2/2012, com a seguinte redação: 'O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei n.º 8.022, de 12 de abril de 1990-. O entendimento adotado pela Turma de inaplicabilidade do art. 600da CLT, para fins de cobrança da contribuição sindical, está de acordo com a Súmula 432 do TST, não alcançando o recurso de embargos conhecimento, na forma do inciso II do art. 894 da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-106500-39.2007.5.24.0071, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/05/2012).
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICA RURAL. MULTA DO ART. 600 DA CLT. REVOGAÇÃO TÁCITA. SÚMULA Nº 432 DO TST. A decisão embargada encontra-se em sintonia com o entendimento pacificado nesta Corte uniformizadora em face da revogação tácita do artigo 600 da CLT pela Lei nº 8.022/90, referente à contribuição sindical rural, consoante se extrai da Súmula nº 432 do TST, segundo a qual o recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990-. Embargos não conhecidos. (E-RR-7900900-92.2006.5.09.0892, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/05/2012).

RECURSO DE EMBARGOS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL- INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 600 DA CLT- LEI Nº 8.022/90. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a multa prevista no art. 600da CLT já não mais subsiste no mundo jurídico, porque derrogado pela Lei nº 8.022/90, conforme estabelece a Súmula nº 432 do TST, verbis: - O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990. Daí a inexistência de direito da embargante, Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, de exigir a multa prevista no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-171800-59.2007.5.09.0072, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/05/2012)

5.                                Como se vê, as disposições relativas à multa aplicada progressivamente - art. 600, CLT, foram revogadas expressamente com o advento da Lei 8383/91, que passou a regular as contribuições cobradas então pela Receita Federal, como esta em apreço. Repassada a competência de administração à CNA restou lacuna na lei que não especificou a multa a ser aplicada no caso do pagamento a destempo. Assim, expressamente revogado o artigo 600 da CLT e, diante da falta de previsão legal, não pode ser imposta a penalidade moratória pretendida.

                       
III –                             MÉRITO   (ad cautelam tantum)

                                   Superadas as preliminares, o que se admite apenas por hipótese, no mérito melhor sorte não assiste à requerente. Com efeito, no tocante ao valor cobrado, também não merece guarida a pretensão, já que não há nenhum elemento nos autos a demonstrar a veracidade da base de cálculo ou a alíquota. E mais, o valor deve ser calculado em função do valor da terra nua aproveitável, desprezando-se as benfeitorias existentes na propriedade. Portanto, não pode a requerente simplesmente dizer que teve acesso junto à Secretaria da Receita Federal às declarações feitas pelos produtores acerca do VTN, sem efetivamente trazer aos autos elementos que justificasse a assertiva.

                                 Por todo o exposto, espera o requerido sejam acolhidas as preliminares, ou no próprio mérito, a improcedência da presente ação, condenando-se no que de direito a requerente.

                                   Protesta e requer a produção de todos os meios de provas em direito admitidas, sejam testemunhais, documentais, depoimento pessoal, juntada de novos documentos, sem prejuízo de nenhuma outra.

Nestes termos,
p. deferimento.
Iepê, 23 de abril de 2013.

 
 
Alberto de Camargo Taveira
OAB/SP 28.870


sexta-feira, 3 de maio de 2013

RESERVA LEGAL E O NOVO CÓDIGO FLORESTAL



A despeito dos claros avanços legislativos advindos de seus dispositivos, o novo Código Florestal (lei 12.651/12) deixou de enfrentar certas questões relevantes para as quais a sociedade há muito aguardava uma resposta (como, por exemplo, questões relativas às áreas de preservação permanente em áreas urbanas), bem como suscitou novas polêmicas, como é o caso da averbação da reserva legal nas matrículas dos imóveis rurais.
Se a obrigação legal de preservação ambiental da reserva legal persiste por força do art. 12 do novo Código Florestal, ainda há dúvidas sobre como se dará publicidade a esse instituto. Sob a égide do antigo código (lei 4.771/65), era dever do proprietário averbar a reserva legal à margem da matrícula do imóvel.

O efetivo cumprimento dessa obrigação pelos proprietários rurais, contudo, foi postergado diversas vezes pelo Executivo por meio da edição de decretos. Sobre as novas regras, surge a dúvida: permanece obrigatória a averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel ou bastaria seu registro no CAR - Cadastro Ambiental Rural (ainda não regulamentado pelo Poder Público), instituído pelo novo art. 29?
A questão já chegou aos tribunais e o entendimento não tem sido uniforme sobre a questão.
Em MG, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado defendeu ser "facultativa a averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 18, §4º, da lei 12.651/12, mostrando-se, assim, sem amparo legal qualquer exigência de prévia averbação da reserva legal como condição para todo e qualquer registro de todo e envolvendo imóveis rurais". Tal entendimento também tem prevalecido no TJ do Estado, onde os magistrados defendem não ser necessária a averbação da reserva legal após o advento do novo Código Florestal. Nesse mesmo sentido, há também precedentes no TJ/SC.
Já no TJ/SP, os magistrados têm sido mais conservadores ao analisar o assunto, prevalecendo o entendimento de que a averbação da reserva legal deverá ser mantida enquanto o CAR não for implementado pelo Poder Público.
É possível verificar que os magistrados, entretanto, não têm analisado a questão sob a ótica do direito notarial, limitando-se a julgar a matéria com base nas novas regras florestais (notadamente o art. 18, §4º). Sob esse aspecto, verifica-se que a LRP - lei de registros públicos (lei 6.015/73) estabelece como obrigatória a averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel (art. 167, II, 22 c/c art. 169). Como se sabe, o ato notarial dá publicidade erga omnis à informação e segurança jurídica aos atos e negócios jurídicos - além de proporcionar o atendimento aos princípios da concentração, especificação e eficiência, de modo que todos os atos, limitações, benfeitorias, etc., fiquem reunidos na matrícula do imóvel à disposição da população para consulta.

O novo Código Florestal não revogou expressamente o mencionado dispositivo legal da lei registral, estabelecendo, apenas, que as coordenadas geográficas da reserva legal deverão ser informadas no CAR – por meio da juntada de planta e memorial descritivo ou por meio de certidão do cartório de imóveis contendo referidas informações. Nesse sentido, o art. 2º da lei de introdução às normas do Direito brasileiro estabelece que lei posterior só revogará lei anterior se expressamente o fizer, se forem incompatíveis ou, ainda, se regular especificamente a matéria da lei anterior. Adicionalmente, "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior" (art. 2º, §2º).

Pode-se concluir, portanto, que a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel deverá permanecer como regra em função da necessária publicidade que se deve outorgar a essa limitação administrativa, devendo o órgão ambiental competente, uma vez em posse das informações do CAR, informar ao cartório de imóveis quais dados deverão ser averbados a esse título. Essa, na verdade, já é uma prática adotada pelos órgãos ambientais em outras situações. A lei de gerenciamento de áreas contaminadas do Estado de SP (lei 13.577/09), por exemplo, prevê a averbação da contaminação na matrícula do imóvel por meio do envio de informações ao registro de imóveis pelo órgão ambiental competente.

Diante da sobreposição de normas e falta de clareza sobre a matéria, o entendimento que tem sido dominante no TJ/SP nos parece atualmente o mais apropriado, ou seja, a obrigatoriedade de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel deverá ser mantida até que o CAR seja implantado e o governo regulamente a matéria de forma apropriada, "evitando-se, assim, que a inércia do Poder Público configure salvo conduto para descumprimento das normas ambientais" (E.Dcl. 0008315-63.2011.8.26.0541/50000 - Rel. Des. Paulo Alcides - TJ/SP). Espera-se, portanto, que o governo enfrente a questão com clareza, uma vez que, ante a especificidade e controvérsia envolvendo a matéria, seria temerário sob o ponto de vista da segurança jurídica esperar que o Poder Judiciário o fizesse caso-a-caso.

Giovani Tomasoni e Patricia Frederighi
quinta-feira, 2/5/2013