O prazo decadencial previsto no artigo
103 da Lei de Benefícios da Previdência Social, (Lei 8.213/91), não se aplica
aos casos de desaposentação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF4).
O referido artigo dispõe que “é de dez
anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for
o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo”.
No caso julgado, o segurado postulou a
declaração do direito de renúncia e o consequente desfazimento de sua
aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de serviço
prestado após a inativação, para aferir aposentadoria mais vantajosa no mesmo
regime de previdência.
DOZE ANOS
O INSS suscitou preliminar de decadência do direito de agir, argumentando que a ação fora ajuizada 12 anos depois da concessão da aposentadoria, ocorrida em 13 de agosto de 1997, e após o advento da Medida Provisória 1.523-9, de 28 de junho de 1997, que fixou o prazo decadencial de dez anos para revisão de ato de aposentação.
O TRF4 rejeitou o argumento do INSS,
afirmando que o prazo decadencial é apenas para revisão de ato de concessão ou
de indeferimento do benefício, o que não inclui a pretensão do autor da ação,
que desejava a desaposentação.
O relator do recurso do INSS no STJ,
ministro Arnaldo Esteves Lima, confirmou o entendimento do TRF4. ”Com efeito, o
artigo 103, caput, da Lei de Benefícios, tido por ofendido pela autarquia e
cerne da controvérsia repetitiva, dispõe ser de dez anos o prazo para a revisão
de ato de concessão ou indeferimento de benefício”, reconheceu o
ministro.
No entanto, ressaltou, o pedido formulado
pelo segurado em juízo não consiste em rever a aposentadoria, pura e
simplesmente, para rediscutir os critérios adotados no ato que a constituiu, já
que não há nenhuma menção a erro na apuração da renda mensal inicial do
benefício ou pedido de incorporação de reajuste não observado pelo INSS.
MAIS VANTAJOSO
Segundo o ministro, a pretensão do autor é o desfazimento de sua aposentadoria, a fim de acrescentar o novo período de contribuição ao tempo de serviço computado antes, o que possibilitará um benefício mais vantajoso, “no que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de desaposentação”.
Para Arnaldo Esteves Lima, a
desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício a fim de
desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria,
incrementada com as recentes contribuições vertidas pelo segurado.
“A partir dessa premissa, a meu ver, a
norma extraída do caput do artigo 103 da Lei 8.213 não se aplica às causas que
buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece
prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do
benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo,
diferentemente do que se dá na desaposentação”, enfatizou o ministro em seu
voto.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
Para o relator, a interpretação a ser
dada ao instituto da decadência previsto no artigo 103 da Lei 8.213 deve ser
restritiva, pois as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato
convencional – o que não é o caso do processo julgado.
“Ademais, a possibilidade de cabimento da desaposentação foi albergada pela jurisprudência desta Corte com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares”, disse o relator.
“Ademais, a possibilidade de cabimento da desaposentação foi albergada pela jurisprudência desta Corte com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares”, disse o relator.
Assim, concluiu o ministro, sendo certo
que o segurado pode dispor de seu benefício e, ao fazê-lo, encerra a
aposentadoria que percebia, não há na decisão do TRF4 nenhuma afronta aos
artigos 18, parágrafo 2º, e 103, caput, da Lei 8.213. Seu voto foi acompanhado
por maioria, vencido o ministro Herman Benjamin.
REsp 1348301