domingo, 24 de agosto de 2014

INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - MODELO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SETOR DE DIREITO PRIVADO
















                                   PAULO SÉRGIO LOURENÇO,   CI-RG nº 29.336.446-SSP/SP, CPF nº 199.096.546-12, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado na estância Setúbal  CEP 19640-000, no município de Iepê-SP, por seus procuradores infra-assinados, advogados inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo sob nº 28.870 e 218.200, qualificados no instrumento de procuração anexo, com escritório profissional sito à rua São Paulo, nº 239, CEP 19640-000, na cidade de Iepê-SP, onde recebem intimações de praxe, inconformados com a decisão interlocutória de fls. 95 que indeferiu o pedido de assistência Judiciária Gratuita requerida nos autos dos embargos à execução nº 0000637-22.2014.8.26.0240, onde figura como embargado MARCOS SOUZA LOPES BRASIL AGRO ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ (MF) 01.199.687/000122, Inscrição Estadual nº 847213.898-768, empresa sediada km. 32 da estrada Iep-158, no município de Iepê-SP, nos termos do artigo 522 e seguintes do CPC, vem interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO,  mediante as razões a seguir expostas:
I-                     DOS FATOS / BREVE SÍNTESE DA DEMANDA

1.                                O agravante propôs os embargos á execução em face do embargado, requerendo entre outros pedidos, a concessão do beneficio de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, pedido este indeferido sob a alegação de que os documentos constantes dos autos indicam que o interessado ostenta situação de fato que não corresponde à condição de necessitado prevista na Lei nº 106º/50, pela profissão que exerce, por ter contratado advogado de sua preferência, e por possuir rendimentos que o tornam capaz de fazer frente às despesas do processo.
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II-                                DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO 

1.                                A documentação juntada aos autos comprova que o Agravante não possui condições de arcar com custas processuais, haja vista que para tanto terá prejuízos com seu sustento e de sua família, e data maxima venia, a decisão merece ser reformada. Certo é que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessária caráter de miserabilidade do requerente, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em meios pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento, (artigo. 4º da Lei nº 1.060/50).

2.                                Ademais, dizer que a renda declarada é incompatível com beneficio pretendido, pode se dizer que se esta ferindo o princípio da isonomia, e da razoabilidade preconizados na Constituição Federal, pois em consonância com o artigo XXXIV da Constituição Federal, onde assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas.

3.                                Restou demonstrado que o valor da renda líquida do Agravante, proveniente do trabalho exclusivamente agrário em sua pequena propriedade rural de apenas 24,2 hectares é insuficiente para cobrir as despesas processuais, sendo que com esta renda tem que manter o sustento próprio e de sua família, arcar com despesas de moradia, alimentação e vestuário, despesas para produção agrária, entre outros consumos.

4.                                            O agravante fez mais do que simplesmente apresentar uma declaração de pobreza, juntou aos autos documentos comprobatórios de sua renda, assim verifica-se que o pedido está de acordo com o artigo  da Lei 1.060/50, sendo necessária a concessão do benefício. 

5.                                            O indeferimento da súplica significa dizer que o agravante não poderá usufruir de seu direito, qual seja o acesso à justiça, restando assim impedido de exercer seu direito legítimo e devido. Significa ainda dizer que lhe causaram um dano e que este dano ficara impune, tendo em vista que o juízo, a quo, entende que a remuneração do recorrente não condiz com o beneficio, sendo este entendimento contrario ao majoritário em nosso Tribunal de Justiça, como restam demonstrados nos julgados ora colacionados. 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE DE POSSUIR VEÍCULO PRÓPRIO E DE CONTRATAR ADVOGADO - POSSIBILIDADE - “Assistência Judiciária - Pretensão do recorrente à desconsideração do pedido uma vez que o requerente possui motocicleta e ajustou serviços profissionais de advogado. Inadmissibilidade. Circunstâncias que não têm o condão de desautorizar o deferimento do benefício. Distinção entre assistência jurídica e assistência judiciária. Análise e doutrina. Recurso improvido.” (1. °TACivSP - Apelação n.°744.774-7, Ribeirão Preto, 7ª. Câmara, unânime, 4/11/97, rel.juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira) in "Caderno de Jurisprudência" do jornal "Tribuna do Direito", n.° 38/150 qual Jurisprudência selecionada pela Diretoria Técnica do Serviço de Jurisprudência do 1.°TACivSP.

17018978 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA – ADVOGADO CONSTITUÍDO – ISENÇÃO DE CUSTAS – POSSIBILIDADE DA MEDIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO PROVIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – Pedido de gratuidade de justiça. Indeferimento, porque a parte se acha representada por advogado. A defesa dos pobres em Juízo não constitui monopólio da Defensoria Pública do Estado. Não se discutindo a miserabilidade do agravante, a alegação de pobreza deve ser admitida como verdadeira, até prova em contrário, através de impugnação, nos termos da Lei nº 1060/50. Provimento do recurso. Decisão unânime. (TJRJ – AI 6996/2000 – (21092000) – 15ª C.Cív. – Rel. Des. José Mota Filho – J. 16.08.2000).

 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - “Processo Civil. Justiça Gratuita. Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita." (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/7/97, rel. juiz Antônio Vilenilson) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186. 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- “Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Sequestro - Cabimento. A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; rel. Des. Araken de Assis; j. 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92 

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. LEI N.1.060/50. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL DE ATÉ DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTE DESTE TRF/1ª REGIÃO.
1. "A garantia do art. , LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito daConstituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. XXXV)." (, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 26-11-96, DJ de 28-2-97) 2. De acordo com o artigo , da Lei n. 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." 3. Não é suficiente, para afastar o deferimento do benefício, a simples afirmação de que os requerentes recebem recursos suficientes para arcar com os honorários e despesas processuais, uma vez que tal fato, isoladamente, não permite aferir a real situação financeira destes. 4. Ademais, "a Primeira Seção deste Tribunal, quando do julgamento dos  EIAC 1999.01.00.102519-5-BA, firmou entendimento no sentido de considerar pobre a parte que possua rendimentos mensais até 10 salários mínimos, salvo comprovação de que, mesmo ganhando mais, não pode custear as de (dez) despesas do processo sem prejuízo para o sustento próprio ou de sua família." , 2ª Turma do e. TRF da 1ª Região, DJ de 12/08/05, pág.30), hipótese que não se amolda (In, AC nº 2003.30.00.000323-9/AC, Rel. Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv) aos autos. 5. Apelação a que se nega . (destaque nosso).

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1.060 /1950. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL DE ATÉ DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. 1. O embargante alega que o acórdão não se manifestou sobre o fato de que os embargados contrataram escritório de advocacia particular, para a representação de seus interesses, tendo sido ferido o art. 5º , inciso LXXIX, e 134 da Constituição Federal de 1988, os quais prescrevem que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso por meio da Defensoria Pública. 3. Assiste razão à embargante, no sentido da existência da omissão apontada. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que inexiste, na lei de regência, qualquer óbice ao fato de ter a parte contratado advogado particular, o que, por si só, não afasta sua condição de miserabilidade jurídica. 4. Embargos de declaração providos, sem modificação do acórdão.

6.                                            Observa-se que a declaração de rendimentos do agravante trás que ele percebeu a importância anual líquida de R$ 19.351,71, (dezenove mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos),  o que resulta no valor mensal líquido de  R$ 1.613,00, ( um mil seiscentos e treze reais), correspondente apenas a 2,22 salários mínimos por mês, salário este evidentemente escasso para manter dignamente sua subsistência, bem o  impossibilita de depreender de outros gastos para cuidar de seus direitos, consoante lhe garantem  o artigo 5º, inciso LXXIX da Constituição Federal e artigo 4º da Lei 1060/50.
7.                                            Como se vê, o acesso à Justiça, que vai além de mero acesso à jurisdição, não pode ser encarado de outra forma senão como direito individual inerente ao homem e que se situa no mesmo patamar do direito à liberdade, à vida, à propriedade, à livre expressão, dentre outros. O benefício em comento, portanto, independe de prova plena pré-constituída, dispensando o comprovante de rendimentos ou a existência de patrimônio, bem como a demonstração de um estado de penúria ou miséria absoluta.

8.                                            Sob este ângulo, a pobreza, na acepção jurídica do termo, equivale à situação meramente econômica, a ser analisada no momento do pedido em que se deverá perquirir sobre o estado financeiro do peticionário, podendo revogar a assistência antes deferida, se restar configurado, em fase posterior, que a parte possui meios de pagar as despesas processuais e honorários advocatícios,  sem suportar prejuízo do sustento próprio e da sua família.


III-                                           REQUERIMENTO 

                                               Por todo o exposto, requer o agravante aos nobres Desembargadores que o presente recurso de gravo de Instrumento seja recebido, conhecido e provido, para que seja reformada a r. decisão da julgadora a quo, concedendo assim o beneficio da assistência Judiciária Gratuita ao Agravante. 

                                               Em atenção ao disposto no artigo 524, nº III, o agravante declina o nome dos advogados no preâmbulo das presentes razões de recurso, para os devidos fins de direito.

                                               Declaram sob as penas da lei os advogados que subscrevem o presente recurso de agravo petição que as cópias reprográficas suso mencionadas são autenticas, e foram extraídas dos autos da ação de embargos à execução em trâmite pelo Foro Distrital de Iepê, comarca de Rancharia-SP, sob número de ordem 0000637-22.2014.8.26.0240..
                                               Nestes termos,
p. deferimento. 
Iepê, 02 de junho de 2014.



Alberto de Camargo Taveira
OAB/SP- 28.870


           
                                               Carlos Alberto Atencia Taveira
                                                           OAB/SP-218.200























RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O RECURSO


1) Petição inicial dos embargos à execução, fls. 2/10;

2) Procuração ad judicia outorgada pelo agravante ao advogado subscritor do agravo de instrumento, 11;

3) Declaração Para fins de Assistência Judiciária, fls. 12;

4) Declaração de isento de imposto de renda pessoa física, fls. 13;

5) Declaração do IRPF, fls. 14/23;

6) Cópia reprográfica pagamento efetuado via depósito bancário, fls. 24/25;

7) Cópia reprográfica da petição inicial da ação de execução por título extrajudicial movida por Mario Nogueira Gomes Júnior ME, fls. 27/32;

8) Cópia reprográfica da procuração ad judicia outorgada pelo exequente Mario Nogueira Gomes Júnior ME ao advogado Dr. Celso Pereira de Lima, fls. 33;

9) Cópia reprográfica do despacho que indeferiu o pedido de assistência judiciaria, fls. 94;

10) Cópia reprográfica da intimação do despacho que indeferiu pedido de Assistência judiciária,

11) Cópia da certidão da intimação do despacho que indeferiu pedido da assistência judiciária.