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O Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para
cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não
depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão
majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral
reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade
das normas que previam a prescrição trintenária.
No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.
Relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou. De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou. Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento. Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.
Ficaram vencidos os ministros
Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição
trintenária.
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quarta-feira, 19 de novembro de 2014
PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO FGTS É DE CINCO ANOS
quarta-feira, 3 de setembro de 2014
RESERVA ÚNICA DE ATÉ 40 MÍNIMOS É IMPENHORÁVEL, QUALQUER QUE SEJA A APLICAÇÃO FINANCEIRA
A Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é impenhorável o valor
correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da
pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. A garantia não
se restringe às cadernetas de poupança, mas vale para qualquer tipo de
aplicação financeira.
O entendimento foi proferido no julgamento de um recurso especial afetado pela Quarta Turma à Segunda Seção. O recorrente contestava acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que afirmou que seu crédito trabalhista aplicado em fundo DI não possuía caráter salarial e alimentar, por isso poderia ser penhorado.
O tribunal paranaense afirmou que a impenhorabilidade das verbas até 40 salários mínimos somente seria aplicável às quantias depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou outras aplicações financeiras.
Depositado em fundo de investimento, o crédito oriundo de reclamação trabalhista do recorrente não foi utilizado por mais de dois anos, compondo reserva de capital. Segundo o TJPR, em virtude da não utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.
Jurisprudência
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente da Quarta Turma (REsp 978.689), segundo o qual “é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”.
A ministra afirmou, todavia, que concorda com o entendimento da Terceira Turma no REsp 1.330.567 sobre a penhorabilidade, em princípio, das sobras salariais após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Para Gallotti, as sobras salariais “após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC).
Entretanto, a ministra explicou que as verbas obtidas após a solução de processos na Justiça do Trabalho “constituem poupança forçada de parcelas salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas, arcadas por familiares ou pagas à custa de endividamento”.
Gallotti também considerou que o valor recebido como indenização trabalhista e não utilizado, após longo período depositado em fundo de investimento, “perdeu a característica de verba salarial impenhorável”, conforme estabelece o inciso IV do artigo 649 do CPC.
Reserva única
Todavia, segundo a relatora, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, “seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso”. A ministra afirmou que esse deve ser o entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC.
Segundo ela, o objetivo do dispositivo “não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)”.
De acordo com a Segunda Seção, a verba de até 40 salários mínimos – mesmo que tenha deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo período de depósito em alguma aplicação – mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso X, se for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada para manter a família.
REsp 1230060
domingo, 24 de agosto de 2014
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - MODELO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO -
SETOR DE DIREITO PRIVADO
PAULO SÉRGIO
LOURENÇO, CI-RG nº 29.336.446-SSP/SP,
CPF nº 199.096.546-12, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado
na estância Setúbal CEP 19640-000, no
município de Iepê-SP, por seus procuradores infra-assinados, advogados
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo sob nº 28.870 e
218.200, qualificados no instrumento de procuração anexo, com escritório
profissional sito à rua São Paulo, nº 239, CEP 19640-000, na cidade de Iepê-SP,
onde recebem intimações de praxe, inconformados
com a decisão interlocutória de fls. 95 que indeferiu o pedido de
assistência Judiciária Gratuita requerida nos autos dos embargos à execução nº
0000637-22.2014.8.26.0240, onde figura como embargado MARCOS SOUZA LOPES BRASIL
AGRO ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ (MF) 01.199.687/000122,
Inscrição Estadual nº 847213.898-768, empresa sediada km. 32 da estrada
Iep-158, no município de Iepê-SP, nos termos do artigo 522 e seguintes do CPC, vem interpor o
presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, mediante as razões a seguir expostas:
I- DOS
FATOS / BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
1. O agravante propôs
os embargos á execução em face do embargado, requerendo entre outros pedidos, a
concessão do beneficio de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não
tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, pedido este
indeferido sob a alegação de que os documentos constantes dos autos indicam que
o interessado ostenta situação de fato que não corresponde à condição de necessitado
prevista na Lei nº 106º/50, pela profissão que exerce, por ter contratado
advogado de sua preferência, e por possuir rendimentos que o tornam capaz de
fazer frente às despesas do processo.
.
II- DAS
RAZÕES DO INCONFORMISMO
1.
A documentação
juntada aos autos comprova que o Agravante não possui condições de arcar com
custas processuais, haja vista que para tanto terá prejuízos com seu sustento e
de sua família, e data maxima venia, a
decisão merece ser reformada. Certo é que para a concessão do benefício da
Assistência Judiciária Gratuita não é necessária caráter de miserabilidade do
requerente, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que
não está em meios pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento, (artigo. 4º da
Lei nº 1.060/50).
2. Ademais,
dizer que a renda declarada é incompatível com beneficio pretendido, pode se
dizer que se esta ferindo o princípio da isonomia, e da razoabilidade
preconizados na Constituição Federal, pois em consonância com o
artigo 5º, XXXIV da Constituição Federal, onde assegura a todos o direito
de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de
taxas.
3. Restou
demonstrado que o valor da renda líquida do Agravante, proveniente do trabalho
exclusivamente agrário em sua pequena propriedade rural de apenas 24,2 hectares
é insuficiente para cobrir as despesas processuais, sendo que com esta renda
tem que manter o sustento próprio e de sua família, arcar com despesas de moradia,
alimentação e vestuário, despesas para produção agrária, entre outros consumos.
4. O
agravante fez mais do que simplesmente apresentar uma declaração de pobreza,
juntou aos autos documentos comprobatórios de sua renda, assim verifica-se que
o pedido está de acordo com o artigo 4º da Lei 1.060/50, sendo necessária
a concessão do benefício.
5. O
indeferimento da súplica significa dizer que o agravante não poderá usufruir de
seu direito, qual seja o acesso à justiça, restando assim impedido de exercer
seu direito legítimo e devido. Significa ainda dizer que lhe causaram um dano e
que este dano ficara impune, tendo em vista que o juízo, a quo, entende
que a remuneração do recorrente não condiz com o beneficio, sendo este
entendimento contrario ao majoritário em nosso Tribunal de Justiça, como restam
demonstrados nos julgados ora colacionados.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE DE POSSUIR VEÍCULO PRÓPRIO
E DE CONTRATAR ADVOGADO - POSSIBILIDADE - “Assistência Judiciária -
Pretensão do recorrente à desconsideração do pedido uma vez que o requerente
possui motocicleta e ajustou serviços profissionais de advogado. Inadmissibilidade.
Circunstâncias que não têm o condão de desautorizar o deferimento do benefício.
Distinção entre assistência jurídica e assistência judiciária. Análise e
doutrina. Recurso improvido.” (1. °TACivSP - Apelação n.°744.774-7, Ribeirão
Preto, 7ª. Câmara, unânime, 4/11/97, rel.juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira)
in "Caderno de Jurisprudência" do jornal "Tribuna do Direito",
n.° 38/150 qual Jurisprudência selecionada pela Diretoria Técnica do Serviço de
Jurisprudência do 1.°TACivSP.
17018978 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA –
ADVOGADO CONSTITUÍDO – ISENÇÃO DE CUSTAS – POSSIBILIDADE DA MEDIDA – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – RECURSO PROVIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE
INDENIZAÇÃO – Pedido de gratuidade de justiça. Indeferimento, porque a parte se
acha representada por advogado. A defesa dos pobres em Juízo não constitui
monopólio da Defensoria Pública do Estado. Não se discutindo a miserabilidade
do agravante, a alegação de pobreza deve ser admitida como verdadeira, até
prova em contrário, através de impugnação, nos termos da Lei nº 1060/50.
Provimento do recurso. Decisão unânime. (TJRJ – AI 6996/2000 – (21092000) – 15ª
C.Cív. – Rel. Des. José Mota Filho – J. 16.08.2000).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR
DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - “Processo Civil. Justiça Gratuita. Proprietário
de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de
justiça gratuita." (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j.
30/7/97, rel. juiz Antônio Vilenilson) Tribuna do Direito, Caderno de
Jurisprudência, n.°47,p.186.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- “Assistência
Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Sequestro
- Cabimento. A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade
de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo
2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre
receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS -
3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; rel. Des. Araken de Assis; j. 28.12.1995) RJ
225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92
PROCESSUAL
CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. LEI N.1.060/50.
PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL DE ATÉ DEZ SALÁRIOS
MÍNIMOS. PRECEDENTE DESTE TRF/1ª REGIÃO.
1.
"A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária
gratuita da Lei 1.060, de
1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração,
feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir
a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma
infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito daConstituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos
à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)." (, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em
26-11-96, DJ de 28-2-97) 2. De acordo com o artigo 4º, da Lei n. 1.060/50,
"a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família." 3. Não é suficiente, para afastar o deferimento do benefício, a
simples afirmação de que os requerentes recebem recursos suficientes para arcar
com os honorários e despesas processuais, uma vez que tal fato, isoladamente,
não permite aferir a real situação financeira destes. 4. Ademais, "a
Primeira Seção deste Tribunal, quando do julgamento dos
EIAC 1999.01.00.102519-5-BA, firmou entendimento no sentido de
considerar pobre a parte que possua rendimentos mensais até 10 salários
mínimos, salvo comprovação de que, mesmo ganhando mais, não pode custear as de
(dez) despesas do processo sem prejuízo para o sustento próprio ou de sua
família." , 2ª Turma do e. TRF da 1ª Região, DJ de 12/08/05,
pág.30), hipótese que não se amolda (In, AC nº 2003.30.00.000323-9/AC, Rel.
Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv) aos autos. 5. Apelação a que se
nega . (destaque nosso).
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. LEI N. 1.060 /1950. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE
NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL DE ATÉ DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.
APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. 1. O
embargante alega que o acórdão não se manifestou sobre o fato de que os
embargados contrataram escritório de advocacia particular, para a representação
de seus interesses, tendo sido ferido o art. 5º , inciso LXXIX, e 134 da
Constituição Federal de 1988, os quais prescrevem que o Estado prestará
assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recurso por meio da Defensoria Pública. 3. Assiste razão à embargante, no
sentido da existência da omissão apontada. Todavia, a jurisprudência deste
Tribunal é pacífica no sentido de que inexiste, na lei de regência, qualquer
óbice ao fato de ter a parte contratado advogado particular, o que, por si só,
não afasta sua condição de miserabilidade jurídica. 4. Embargos de declaração
providos, sem modificação do acórdão.
6. Observa-se
que a declaração de rendimentos do agravante trás que ele percebeu a importância
anual líquida de R$ 19.351,71,
(dezenove mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), o que resulta no valor mensal líquido de R$
1.613,00, ( um mil seiscentos e treze reais), correspondente apenas a 2,22 salários mínimos por mês, salário
este evidentemente escasso para manter dignamente sua subsistência, bem o impossibilita de depreender de outros gastos
para cuidar de seus direitos, consoante lhe garantem o artigo 5º, inciso LXXIX da Constituição Federal
e artigo 4º da Lei 1060/50.
7. Como
se vê, o acesso à Justiça, que vai além de mero acesso à jurisdição, não pode
ser encarado de outra forma senão como direito individual inerente ao homem e
que se situa no mesmo patamar do direito à liberdade, à vida, à propriedade, à
livre expressão, dentre outros. O benefício em
comento, portanto, independe de prova plena pré-constituída, dispensando o
comprovante de rendimentos ou a existência de patrimônio, bem como a
demonstração de um estado de penúria ou miséria absoluta.
8. Sob
este ângulo, a pobreza, na acepção jurídica do termo, equivale à situação
meramente econômica, a ser analisada no momento do pedido em que se deverá
perquirir sobre o estado financeiro do peticionário, podendo revogar a
assistência antes deferida, se restar configurado, em fase posterior, que a
parte possui meios de pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, sem suportar prejuízo do sustento próprio e da
sua família.
III- REQUERIMENTO
Por
todo o exposto, requer o agravante aos nobres Desembargadores que o presente recurso
de gravo de Instrumento seja recebido, conhecido e provido, para que seja
reformada a r. decisão da julgadora a quo,
concedendo assim o beneficio da assistência Judiciária Gratuita ao Agravante.
Em
atenção ao disposto no artigo 524, nº III, o agravante declina o nome dos
advogados no preâmbulo das presentes razões de recurso, para os devidos fins de
direito.
Declaram
sob as penas da lei os advogados que subscrevem o presente recurso de agravo
petição que as cópias reprográficas suso mencionadas são autenticas, e foram
extraídas dos autos da ação de embargos à execução em trâmite pelo Foro
Distrital de Iepê, comarca de Rancharia-SP, sob número de ordem 0000637-22.2014.8.26.0240..
Nestes
termos,
p.
deferimento.
Iepê,
02 de junho de 2014.
Alberto
de Camargo Taveira
OAB/SP-
28.870
Carlos
Alberto Atencia Taveira
OAB/SP-218.200
RELAÇÃO
DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O RECURSO
1)
Petição inicial dos embargos à execução, fls. 2/10;
2)
Procuração ad judicia outorgada pelo
agravante ao advogado subscritor do agravo de instrumento, 11;
3)
Declaração Para fins de Assistência Judiciária, fls. 12;
4)
Declaração de isento de imposto de renda pessoa física, fls. 13;
5)
Declaração do IRPF, fls. 14/23;
6)
Cópia reprográfica pagamento efetuado via depósito bancário, fls. 24/25;
7)
Cópia reprográfica da petição inicial da ação de execução por título extrajudicial
movida por Mario Nogueira Gomes Júnior ME, fls. 27/32;
8)
Cópia reprográfica da procuração ad
judicia outorgada pelo exequente Mario Nogueira Gomes Júnior ME ao advogado
Dr. Celso Pereira de Lima, fls. 33;
9)
Cópia reprográfica do despacho que indeferiu o pedido de assistência judiciaria,
fls. 94;
10)
Cópia reprográfica da intimação do despacho que indeferiu pedido de Assistência
judiciária,
11)
Cópia da certidão da intimação do despacho que indeferiu pedido da assistência
judiciária.
quinta-feira, 17 de julho de 2014
BENS ADQUIRIDOS APÓS SEPARAÇÃO DE FATO NÃO INTEGRAM A PARTILHA
Os bens adquiridos após a separação de
fato não devem ser divididos. A decisão foi unânime entre os ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso
especial interposto por uma mulher que buscava incluir na partilha do divórcio
bens adquiridos pelo ex-marido após a separação de fato.
Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1988, marido e esposa se separaram em 2000. Segundo a mulher, quatro meses despois ele adquiriu dois veículos e constituiu firma individual. Ela então moveu ação anulatória de ato jurídico, com pedido liminar de bloqueio de bens.
Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão. Segundo o acórdão, “o cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão – universal ou parcial –, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à meação”.
JURISPRUDÊNCIA
No recurso ao STJ, a mulher alegou que 120 dias não seriam suficientes para cortar a comunhão de bens. Para ela, somente o patrimônio adquirido após prolongada separação de fato seria incomunicável. Ela citou ainda precedente do STJ no qual esse entendimento foi aplicado.
O ministro Raul Araújo, relator, reconheceu o dissídio jurisprudencial, mas destacou que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens.
O relator esclareceu que em casos de separações recentes, ainda que não mais vigendo a presunção legal de que o patrimônio resulta do esforço comum, é possível ao interessado demonstrar que os bens foram adquiridos com valores decorrentes desse esforço comum. No entanto, o ministro afirmou que não foi esse o caso dos autos.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 678790
sábado, 28 de junho de 2014
NÃO INCIDE IR SOBRE APOSENTADORIA DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE
Mesmo que
a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria não há incidência do
imposto.
Os proventos
de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa com doença relacionada no
artigo 6º da lei 7.713/88 são
isentos do imposto de renda. Com esse entendimento, a 6ª turma do TRF da 3ª
região negou provimento a remessa oficial e manteve julgamento que considerou
procedente pedido para condenar a União a devolver os valores indevidamente
recolhidos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez de portador de Mal
de Parkinson.
De acordo com a legislação, os proventos de aposentadoria ou reforma
estão isentos de imposto de renda desde que motivadas por acidente em serviço,
e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anuilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de
Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), com base em
conclusão especializada. Não incide imposto de renda, mesmo que a doença tenha
sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Para o
relator do processo, desembargador Mairan Maia, o objetivo da norma que isenta
o pagamento do imposte de renda sobre os proventos de inatividade é “preservar os proventos sujeitos a dispendiosos gastos para o controle
e tratamento da enfermidade que aflige seu portador, assegurando-lhe uma
existência digna”.
A sentença de
primeira instância julgou procedente o pedido, para condenar a União Federal a
devolver os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de
aposentadoria por invalidez.
Ao analisar o
caso, a 6ª turma do TRF da 3ª região manteve a decisão de primeira instância.
“Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º,
inciso XIV da lei 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal,
sendo de rigor a manutenção da sentença”, destacou o relator em seu voto.
sexta-feira, 27 de junho de 2014
Processo: 2011.61.04.005259-9
quarta-feira, 11 de junho de 2014
MENOR SOB GUARDA DA AVÓ É SEU DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO
MENOR SOB GUARDA DA AVÓ É SEU DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu, por
unanimidade, que menor sob guarda da avó segurada do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) pode receber pensão por ocasião de seu falecimento, desde
que comprovados os requisitos legais.
O menor em questão teve sentença favorável a sua pretensão em primeiro grau. O INSS apelou da sentença, alegando que o autor não havia comprovado sua dependência econômica da segurada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 são uníssonas no sentido de que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é a que está em vigência à época do óbito do segurado. O magistrado de primeiro grau afirmou que, apesar de a legislação ter sido modificada para excluir o menor sob guarda do rol dos beneficiários das pensões previdenciárias (§ 2º do art. 16 da Lei 8.213/91), o TRF1 já havia declarado a inconstitucionalidade do preceito legal (INREO 1998.37.00.001311-0/MA).
Diante dos precedentes, o desembargador federal Candido Moraes, relator do processo, confirmou a sentença, em parte, nestes termos: “O magistrado, contudo, fundamentou a sentença concessiva do benefício no fato de que a questão deve ser analisada à luz da legislação de proteção ao menor, afirmando encontrar-se devidamente comprovada nos autos a efetiva relação de dependência entre o autor e sua avó. O decisum encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste TRF – 1ª Região.”
O relator divergiu da sentença apenas na parte dos acessórios legais (juros de mora, custas, prescrição de parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação).
Processo 0003064-54.2004.4.01.3802/MG
quinta-feira, 29 de maio de 2014
PARA OBSERVATÓRIO, IMPLEMENTAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL AINDA ESTÁ “ENGATINHANDO”
A implementação da Lei 12.651 de 2012,
o novo Código Florestal – que completou ontem (25) dois anos de sanção pela
Presidência da República – ainda está engatinhando, avaliam entidades que
compõem o Observatório do Código Florestal, criado em maio do ano passado para
acompanhar a implantação da nova lei.
Estamos engatinhando. As coisas vão
começar a acontecer só a partir de agora. E é isso que nos preocupa, porque
temos pouco tempo para implementar um instrumento muito importante, que é o
Cadastro Ambiental Rural (CAR) na escala nacional. São milhões de propriedades,
dezenas de milhões de hectares, alguns milhões a serem recuperados”, disse
André Lima, do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia, entidade-membro do
observatório.
No último dia 5, decreto da Presidência
da República que regulamenta o Código Florestal foi publicado, dando aos
proprietários rurais prazo de um ano para cadastrar as terras a partir da
publicação da regulamentação. O cadastro foi introduzido pelo novo Código
Florestal, que estabeleceu a obrigatoriedade de que todos os 5,6 milhões de
propriedades e posses rurais do país façam parte do Sistema Nacional de
Cadastro Ambiental Rural (Sicar).
Para a regularização, quem tem imóveis
rurais já pode se inscrever no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e iniciar o
processo em caso de danos em áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva
Legal e de uso restrito. De acordo com o Decreto 8.235/2014, os proprietários
rurais deverão informar a localização da área a ser recomposta e o prazo para
que o dono do imóvel possa atender às propostas de regularização ambiental.
Para isso, cada unidade da Federação
deve acompanhar, por meio de programas de regularização ambiental, a
recuperação, regeneração ou compensação das áreas e a possibilidade de
suspender ou extinguir a punição dos passivos ambientais. No entanto, segundo o
observatório, os estados não estão preparados para cumprir essa incumbência.
“Os estados que serão os grandes, ou os
maiores responsáveis pela implementação na lei, não estão ainda preparados para
isso, nós fizemos um questionário e encaminhamos para todos os estados com base
na Lei de Acesso à Informação, recebemos um volume pequeno de informações,
apenas nove estados responderam, mas nenhum dele informou estar de fato preparado
para implementar a lei”, destacou Lima.
Para o diretor da organização não
governamental (ONG) Fundação SOS Mata Atlântica – que também faz parte do
observatório –, Mario Mantovani, a falta de estrutura para a viabilização do
cadastro rural poderá afetar a efetivação da lei. “Ficou claro e evidente que
esses gargalos podem comprometer. Vamos estudar formas de tentar superar
algumas dessas dificuldades, com associações, com as próprias empresas do setor
do agronegócio, com parcerias com ONGs, e até mesmo com as cooperativas,
qualquer coisa que a gente possa fazer avançar a questão do CAR”, disse.
O decreto da Presidência ainda criou o Programa Mais Ambiente Brasil, que apoiará os programas de regularização e desenvolverá ações nas áreas de educação ambiental, assistência técnica, extensão rural e capacitação de gestores públicos. Em até um ano, um ato conjunto interministerial deve disciplinar o programa de aplicação de multas por desmatamento em áreas onde a retirada de vegetação não era vedada. O decreto estabelece também que as áreas com prioridade na regularização são as unidades de domínio público e regiões que abriguem espécies migratórias ou ameaçadas de extinção.
O observatório foi criado em maio de 2013 por sete instituições da sociedade civil – Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (Ipam), WWF-Brasil, SOS Mata Atlântica, Instituto Centro de Vida (ICV), The Nature Conservancy (TNC), Conservação Internacional (CI) e Instituto Sociambiental (ISA).
Bruno Bocchini - Repórter da Agência Brasil
sexta-feira, 2 de maio de 2014
CÓDIGO FLORESTAL DEVE ANISTIAR 29 MILHÕES DE HECTARES DESMATADOS
O novo Código Florestal, aprovado em 2012, reduz em
58% a área desmatada no país que deveria ser restaurada, afirma análise de um
grupo de pesquisadores brasileiros publicada na edição de hoje da revista
"Science".
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A lei, ainda em fase de regulamentação, anistia no total 29 milhões de hectares de florestas destruídas ilegalmente antes de 2008. Além disso, mantém a possibilidade de desmate legalizado para outros 88 milhões de hectares, diz o artigo dos cientistas, liderados por Britaldo Soares-Filho, da Universidade Federal de Minas Gerais.
Essa anistia, criticam, diminui a área a ser reflorestada de 50 milhões de hectares para 21 milhões de hectares.
"Isso é uma perda especialmente para a mata atlântica, que só possui de 12% a 16% da sua formação original", dizem os autores, para quem o ganho ocorrido com a recente redução do desmate na Amazônia "ainda não está assegurado".
O artigo, porém, destaca também pontos positivos do código, como mecanismos de mercado para compensação de desmatamento.
"O Brasil, em 50 anos em que se prevê o reflorestamento, só conseguiu recuperar 7 milhões de hectares", afirma Niro Higushi, pesquisador do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia. "Se conseguíssemos 21 milhões, seria um milagre. A luta é conter o avanço do desmatamento, que continua."
Um mecanismo que poderia fiscalizar futuros
desmates ilegais é o Cadastro Ambiental Rural (CAR). Considerado um avanço
pelos autores, o sistema corre o risco, porém, de virar um "aparato
burocrático inútil".
O CAR prevê o registro cartográfico de 5,2 milhões de terrenos de áreas preservadas. Com esses mapas, imagens de satélite e aparelhos de GPS poderiam monitorar se os compromissos com a preservação estão sendo mantidos. O cadastro, entretanto, não saiu do papel.
quinta-feira, 10 de abril de 2014
FUX NEGA LIMINAR PARA HOMEM ACUSADO DE ROUBAR GALINHA
Ministro rejeitou pedido para arquivamento da ação
penal e afirmou que caso deve ser resolvido apenas depois de manifestação do
MPF
O
ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Luiz Fux rejeitou um pedido de
liminar para arquivar ação penal contra um homem acusado de roubar um galo e
uma galinha, avaliados em R$ 40. Segundo o ministro, o caso deve ser resolvido
apenas no mérito do habeas corpus, após manifestação do Ministério Público.Foto:
Carlos Humberto/ SCO/ STF
Mesmo
depois de alegação que acusado devolveu galo e galinha, Fux negou arquivamento
de ação
O caso
chegou ao Supremo após percorrer todas as instâncias do Judiciário. Segundo a
denúncia, o réu tentou roubar uma galinha e um galo que estavam no galinheiro da
suposta vítima.
Depois do
ocorrido, a Defensoria Pública pediu ao TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas
Gerais) que o processo fosse declarado extinto, uma vez que o acusado devolveu
os animais. Apesar do pedido de aplicação do princípio da insignificância para
encerrar o processo, a Justiça de Minas e o STJ (Superior Tribunal de Justiça),
última instância da Justiça Federal, rejeitaram pedido para trancar a ação
penal.
Ao
analisar o caso no STF, Fux decidiu aguardar o julgamento do mérito do pedido
para decidir a questão definitivamente. “A causa de pedir da medida liminar se
confunde com o mérito da impetração, porquanto ambos referem-se à
aplicabilidade, ou não, do princípio da insignificância no caso sub examine.
Destarte, é recomendável que seja, desde logo, colhida a manifestação do
Ministério Público Federal”, decidiu o ministro.
quinta-feira, 3 de abril de 2014
STJ DEFINE EM QUAIS SITUAÇÕES O DANO MORAL PODE SER PRESUMIDO
Diz a
doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –
que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar
existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real,
aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza
e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido?
O dano
moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a
moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo
moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela
força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de
imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando
se perde um filho.
No
entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em
2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a
uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira
Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é
necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que
a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de
má-fé” (REsp 969.097).
Em outro
caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize
pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que
o dano moral seja comprovado.
A prova, de acordo com o relator,
ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do
procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e
despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos
aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações
profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp
494.867).
Cadastro de inadimplentes
No caso
do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que
demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma
das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em
cadastro de inadimplentes.
Serviço
de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por
exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e
não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques
sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não
terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais
cuidadoso das instituições financeiras.
Uma
pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá
restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um
período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras
dívidas no período.
No STJ, é consolidado o
entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o
dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do
fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).
Esse foi
também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial
envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No
julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de
inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa
a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Responsabilidade bancária
Quando a
inclusão indevida é feita em consequência de serviço deficiente prestado por
uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio
banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.
O
entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar recurso especial envolvendo um
correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de
encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de
proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239).
A
responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são
extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos,
culminando na inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes (Ag
1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do
serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O dano,
no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir
registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso,
diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova
inscrição, ainda que equivocada.
Atraso de voo
Outro
tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, inclusive
nos casos em que o passageiro não pode viajar no horário programado por causa
de overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto,
aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele
serviço, prestado de forma defeituosa.
Em 2009,
ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o
entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde
de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa”
(REsp 299.532).
O
transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de
Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e
enuncia: “Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no
transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias.”
Dessa forma, “o dano existe e
deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa
serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator,
o então desembargador convocado Honildo Amaral.
A tese de
que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi
utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento de um agravo de
instrumento que envolvia a empresa TAM. Nesse caso, houve overbooking e
atraso no embarque do passageiro em voo internacional.
O ministro relator, Paulo de
Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos
transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que
não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais
danos” (Ag 1.410.645).
Diploma sem reconhecimento
Alunos
que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de
Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido
pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo
STJ (REsp 631.204).
Na
ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a
instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o
registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano,
levando em conta os danos psicológicos causados. Para a Terceira Turma, a
demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o “pseudoprofissional”, que
conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele
correlata.
O STJ
negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O
fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como
consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy
Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano
material não pode ser presumido. Como não havia relatos de que eles teriam
sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos
materiais não foi feita.
Equívoco administrativo
Em 2003,
a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo
de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos
morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.
Na
ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa
indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela
Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi
condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um
precedente para “que os atos administrativos sejam realizados com
perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918).
Para o relator, ministro José
Delgado, “o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má
organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa
vontade, solicitude e cortesia, atender ao público”.
De acordo
com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que
já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do
novo pagamento da multa. “É dever da administração pública primar pelo
atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da
sociedade”, concluiu.
Credibilidade desviada
A
inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano
de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o
posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela
Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011.
O livro
serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos
sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para
negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os
profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando
passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.
Segundo o ministro Luis Felipe
Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem
com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do
prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936).
No
julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve desviar
credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente
seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, “constitui dano
presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás,
inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, acrescentou.
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